Regresso às aulas: 15 respostas sobre as deduções no IRS - TVI

Regresso às aulas: 15 respostas sobre as deduções no IRS

Educação

Evitar surpresas indesejadas é sempre bom e convém que conte apenas com o que existe. Há várias propostas de melhoria em cima da mesa mas só para 2017

O regresso às aulas é sempre acompanhado de inúmeras despesas para as famílias. E mesmo que já tenha feito grande parte das compras nunca é de mais recordar como deve prepara-se para a declaração de impostos do ano que vem. Evitar surpresas indesejadas é sempre bom e convém que conte apenas com o que existe. É que mesmo que possa haver mudanças no próximo Orçamento do Estado, será só para 2017. Ou seja, para já, está quase tudo igual.

À TVI, Marta Gaudêncio, advogada fiscalista da Raposo, Sá Miranda e Associados, respondeu a algumas questões que esperamos que o possam ajudar.

1- Houve alguma despesa de educação que deixou de ser aceite pelo Fisco em 2016?

Fica praticamente tudo igual, tendo apenas havido algumas clarificações. É dedutível a despesa:

a) que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida (6%), comunicadas à Autoridade Tributária e enquadradas em CAEs de: 

(i) educação

(ii) comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados

(iii) atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

b) que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.

Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:

i)             1312 Amas

ii)            8010 Explicadores

iii)           8011 Formadores

iv)           8012 Professores.

Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação. Ou então, reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

2 - E se foi no estrangeiro?

Caso as despesas tenham sido suportadas no estrangeiro, podem ser comunicadas no portal das finanças, devendo as faturas ser mantidas e apresentadas, se solicitado.

3 - Qual é o limite de despesas que posso incluir? Mantém-se face a 2015?

Atualmente é dedutível à coleta de IRS 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros.

Além do limite previsto para estas despesas, tem de se considerar o limite geral das deduções à coleta, que considera outros tipos de dedução (saúde, imóveis, pensões de alimentos, etc). Os limites são os seguintes (nos agregados com três ou mais dependentes a cargo existe uma majoração de 5% por dependente/afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS):

a)            Rendimento coletável inferior a 7.035 euros - sem limite;

b)           Rendimento coletável superior a 7.035 euros e inferior a 80.000 euros, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

c)            Rendimento coletável superior a 80.000 euros, o montante de 1.000 euros.

4 - Continuam só a contar para despesas de educação aquelas que estiverem isentas de IVA ou tiver taxa de 6%? 

Sim.

4 - Há ainda muitos pais que pensam que todas as despesas de educação - como cadernos, dossiês, lápis e esferográficas, mochilas - podem ser deduzidas no IRS, mas apenas os livros escolares podem ser considerados para esse efeito, certo? Porque são os únicos taxados a 6%?

Sim. Só se admite a dedução de despesas relacionadas com educação quando estas respeitem às prestações de serviços ou à aquisição de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida de IVA de 6%, o que exclui automaticamente os gastos sujeitos à taxa normal de IVA de 23%, ainda que relacionados com educação.

5 - Se o material escolar não entra em educação entra onde?

As demais despesas, ligadas a material escolar diverso, entram na categoria das despesas gerais familiares (35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária ou emitidas no Portal das Finanças, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os que permitem deduções específicas).

6 - Mesmo nos casos em que a listagem de material é imposta pela escola também não entra como despesa de educação?

Sim, mesmo nesses casos.

7 - Devo pedir fatura de tudo?

Todas as despesas suscetíveis de dedução em sede de IRS devem ser suportadas em faturas com o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe) ou do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito. Nesse sentido, as faturas das despesas dos filhos podem ter o NIF destes ou o dos pais. As faturas têm de ser solicitadas no momento da compra. É ainda necessário confirmar que as faturas são efetivamente comunicadas à Autoridade Tributária pelas empresas que as emitem e corretamente classificadas pelo sistema e-fatura, ou se o contribuinte tem de as inserir no sistema.

8 - Devo pedir faturas diferentes para artigos diferentes?

A recomendação dada pela Autoridade Tributária é de que as despesas com naturezas diferentes devem estar discriminadas em faturas diferentes. Por isso mesmo, se fizer todas as compras de regresso às aulas num hipermercado idealmente deverá pedir duas faturas diferentes: uma para as despesas que o Fisco aceita como encargos de educação (manuais escolares) e outra das restantes despesas (material escolar diverso), uma vez que estas últimas entram na categoria das despesas gerais familiares.

9 - E se não pedir faturas discriminadas?

Se incluir todos os itens numa só fatura, o sistema informático das Finanças não conseguirá discriminar os bens e classificará todas as despesas como pertencendo à categoria de despesas gerais familiares, o que pode implicar que as despesas não sejam consideradas ou os valores apresentem divergências (este ano ainda foi possível introduzir manualmente os valores, mas se o preenchimento dos mesmos for automático, poderá ser impossível a dedução de algumas despesas).

10 - Tenho que validar todas estas faturas no e-fatura e todas têm que ter o NIF?

Todas as faturas têm de ter NIF e convém verificar (i) se todas as faturas foram comunicadas e alocadas à dedução em causa e (ii) comunicar as faturas, se não for o caso.

11 - Gastos com transportes e refeições entram também em educação? Quando vierem a entrar, claro…

No caso das escolas privadas, em que a mensalidade paga pelos pais abrange a totalidade dos serviços prestados – incluindo alimentação e transporte -, nunca se colocou qualquer problema, mas em relação às restantes, o cenário é distinto e tudo depende da entidade que passa a fatura.

Há escolas onde as refeições escolares são processadas por empresas externas, ainda que contratadas pela autarquia. São essas empresas que, nas escolas, faturam os valores das refeições diretamente aos pais e, quando o fazem, o CAE (Classificação de das Atividades Económicas) que vai na fatura é o do sector de restauração e o IVA liquidado é a 13% - não podem ser deduzidas. Sendo as próprias autarquias a faturar, a situação é diferente, desde que estas tenham o CAE adequado (educação).

12 - No caso das explicações que custos podem ser deduzidos? Os centros especializados não podem e as explicações prestadas por pessoas singulares podem? Há limite de valor? Também entram em educação?

Sim. Considerando que os explicadores constam da tabela prevista no artigo 151.º do Código do IRS, com o código 8010, pode deduzir essa despesa desde que a correspondente fatura, fatura-recibo ou recibo seja comunicada através do sistema e-fatura no Portal das Finanças. Os limites aplicáveis são os mesmos que se referem às despesas de educação.

13 - Há alguma benesse face ao número de filhos? Quem tem mais que um filho pode descontar mais?

No que respeita às despesas de educação propriamente ditas, não há diferenças. Mas nos agregados com três ou mais dependentes a cargo, os limites globais de dedução, conforme já referido. A dedução prevista no artigo 78º-A do CIRS (dependentes e ascendentes) também tem o número de dependentes em conta e refere que à coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a)            Por cada dependente o montante fixo de 600 euros.

b)           Às deduções previstas na alínea anterior somam-se, ainda, 125 euros por cada dependente que não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

14 - Se forem filhos de pais separados como é mais vantajoso? Um fica com umas faturas e outro com outras? Todas as despesas só num progenitor?

Pretende-se que as regras levem a soluções equilibradas.

Desde logo, passando a regra a ser a da tributação separada, se dois sujeitos passivos casados forem tributados em separado, cada um deduzirá 50% das despesas dos filhos.

Depois, o CIRS estabelece que o valor das deduções à coleta legalmente previstas por referência a dependentes é reduzido para metade, por sujeito passivo, quando o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos por força do exercício de responsabilidades parentais partilhadas. Ou seja, nos casais separados com guarda partilhada, cada um deduzirá metade das despesas com os dependentes. Note-se que, neste caso da guarda partilhada, se presume que não há pensão de alimentos – existindo, a mesma não é dedutível, pois não podem deduzir-se simultaneamente valores relativos a pensões de alimentos e despesas de educação/saúde relativas aos mesmos menores.

15 - E se não houver guarda partilhada?

Não havendo guarda partilhada, ou não havendo regulação do exercício das responsabilidades parentais (pais não casados), o CIRS estabelece a presunção de que o dependente integra o agregado do progenitor com o qual tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite (31 de Dezembro). Neste caso em concreto, o progenitor que partilha o domicílio fiscal com o dependente beneficiará da totalidade das deduções à coleta estabelecidas no CIRS relativamente à globalidade das despesas efetuadas a favor do dependente. O mesmo se passa se o menor estiver a cargo de um dos progenitores. Se houver regulação do exercício das responsabilidades parentais (sem guarda partilhada), o progenitor que não partilha o domicílio fiscal com o menor deduz a pensão de alimentos.

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