É já na segunda-feira que termina o prazo para validar as faturas no portal e-fatura. Tirar algum tempo no fim-de-semana para essa tarefa pode ser prudente.
A fiscalista Marta Guadêncio esteve na Economia 24 com algumas notas sobre esta validação e a entrega da declaração de IRS que depois lhe seguirá.
Qual o prazo para entregar a declaração de ir referente a 2018?
Este ano a declaração é entregue entre 1 de abril e 30 de junho– sempre por via eletrónica
Preciso de uma password?
É pedida no Portal das Finanças e enviada para a morada fiscal, pelo que demora cerca de 5 dias úteis a receber. Em casos urgentes, poderá pedir uma senha no Serviço de Finanças – é entregue um envelope fechado ao contribuinte.
Depois de entrar na sua área, escolhe a opção faturas
Até quando devo validar e comunicar as faturas?
Tem de ser feita até ao dia 25 de Fevereiro, no portal das Finanças, data em que é apurado o valor das deduções pela Autoridade Tributária (AT).
- Em regra, a AT disponibiliza no portal das Finanças o valor das deduções até 15 de março, podendo apresentar-se reclamação do cálculo até 31 de março, mas este ano não deve considerar-se este prazo de reclamação, pois vai ser possível alterar os valores das deduções e inserir os valores calculados pelos contribuintes
Então se a fatura não for comunicada?....
Pode inseri-la no portal ou depois inserir o valor no campo da dedução em concreto. É necessário guardar os comprovativos das despesas, na parte em que excedam os valores comunicados à AT
Há despesas que não constem do portal das Finanças?
Sim. As taxas moderadoras, propinas, juros de crédito à habitação e encargos com seguros podem ainda não estar visíveis no portal, mas serão depois considerados na declaração de IRS (ou podem ser inseridos manualmente).
É preciso ter atenção aos limites?
Certo. há limites por cada tipo de despesa e depois há um limite global, que é calculado em função dos rendimentos do contribuinte.
Tipos de dedução
- Despesas gerais familiares: 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar (limite: 250 euros) para cada sujeito passivo, que conste de faturas comunicadas à AT – que não caibam noutra categoria de dedução, como por exemplo água, luz, supermercado, telecomunicações. As famílias monoparentais podem deduzir 45% das despesas gerais, com o limite de 335 euros.
- Despesas de saúde: 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar (limite: 1.000 euros). Trata-se de despesas isentas de IVA/IVA 6% e as empresas vendedoras têm de ter CAE de atividade de saúde humana, comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados, comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados, comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados. Despesas com IVA à taxa normal também são consideradas, desde que justificados por receita médica.
Exceções
As despesas com natação podem ser consideradas despesa de saúde desde que a atividade seja: (i) ministrada em local associado a um dos setores de atividade acima referidos; (ii) devidamente justificada por prescrição médica, e; (iii) a respetiva fatura seja comunicada no portal das finanças. Idem para próteses, óculos, aparelhos de correção dentária, etc.
- Despesas de educação: 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar (limite: 800 euros). Consideram-se as despesas faturadas por empresas com CAE de educação, comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados e atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Consideram-se também rendas de imóvel de dependentes de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino a mais de 50 Kms da residência do agregado familiar, explicações, refeições escolares.
No caso dos trabalhadores independentes (recibos verdes) as regras também mudam?
- 25% do rendimento bruto é considerado despesa, atualmente será necessário justificar 15% do rendimento (só 10% é dedutível automaticamente)
- É necessário indicar se as despesas são suportadas no âmbito da atividade profissional ou não, sendo possível indicar que são parcialmente afetas à atividade profissional
- Só são afetados os contribuintes com rendimentos brutos anuais acima dos 27.360 euros
Que tipo de despesas podem ser consideradas?
- Montante de dedução específica (4.104 euros) ou, quando superiores, as com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa
- Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários (comunicados à AT)
- Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à AT
- 1,5% do VPT dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional (imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local: 4% do VPT, caso o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário)
- Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à AT materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados)
- Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.