Licenças de parentalidade devem ser pagas a 100%, defende provedor - TVI

Licenças de parentalidade devem ser pagas a 100%, defende provedor

  • VC
  • 4 abr 2017, 17:42
Pai e filho

Provedor de Justiça recebeu a queixa de um pai que, tendo gozado a licença parental obrigatória, não teve direito ao subsídio parental inicial exclusivo do pai (a pagar pela Segurança Social) por não reunir o prazo de garantia legalmente exigido

O Provedor de Justiça recomendou ao Governo que adote uma medida legislativa para garantir que as licenças de parentalidade de gozo obrigatório sejam pagas integralmente, a 100%.

A recomendação de José de Faria Costa, é datada de 7 de fevereiro, mas só hoje foi tornada pública, em comunicado. O provedor sugere à secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, que altere a legislação para impedir que, do gozo efetivo da licença de parentalidade, resulte “qualquer prejuízo económico ou profissional para os pais e mães trabalhadores que delas usufruam”.

É, argumenta, necessário garantir que "as licenças de parentalidade de gozo obrigatório sejam sempre, e sem submissão a qualquer condição, integralmente subsidiadas”.

Foi depois de receber a queixa de um pai que, tendo gozado a licença parental obrigatória, “se viu impossibilitado de aceder ao correspondente subsídio parental inicial exclusivo do pai (a pagar pela Segurança Social) por não reunir o prazo de garantia legalmente exigido para o efeito” que José de Faria Costa decidiu alertar o Governo.

O problema prende-se com o facto de a licença parental em causa, embora de gozo obrigatório, só ser subsidiada pela Segurança Social no caso de o trabalhador ter, à data do facto determinante da prestação, seis meses civis, seguidos ou interpolados, de registos de remunerações da Segurança Social (prazo de garantia)”.

O caso deste pai

No caso concreto, o pai trabalhador viu-se obrigado a gozar a licença parental de 15 dias úteis, mas não pôde aceder ao correspondente subsídio porque, estando a trabalhar há pouco tempo, não preenchia o referido prazo de garantia.

O provedor lembra que a licença de gozo obrigatório determina, a par das outras licenças de proteção na parentalidade, a perda de remuneração, não havendo por parte da entidade empregadora obrigação de pagar aos seus trabalhadores os dias em que estes estejam ausentes do trabalho por motivo de gozo dessas licenças.

Consequentemente, este pai, que foi obrigado a gozar a licença parental de 15 dias úteis, não recebeu qualquer remuneração da sua entidade empregadora, nem pôde aceder ao subsídio da Segurança Social, tendo ficado sem direito a qualquer remuneração durante o tempo em que gozou a licença e “numa situação de total desproteção social”.

Além de injusta, [esta situação] contraria não só o espírito do regime legal de proteção social na parentalidade, como contende com o princípio constitucional de proteção da maternidade e paternidade enquanto valores sociais eminentes”.

Atendendo a que “as licenças parentais obrigatórias têm plena razão de ser”, o provedor defende que “devem ser sempre remuneradas mediante a atribuição do correspondente subsídio, o qual não poderá, nestes casos, ficar dependente do preenchimento de quaisquer condições” ou de um prazo de garantia.

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