Galp: contestação a coima de 9,29 ME vai começar a ser julgada - TVI

Galp: contestação a coima de 9,29 ME vai começar a ser julgada

Combustíveis

Multa foi aplicada em fevereiro pela Concorrência por práticas anticoncorrenciais no mercado do gás engarrafado

O Tribunal da Concorrência começa na quinta-feira a julgar o pedido de impugnação apresentado pela Galp à contraordenação de 9,29 milhões de euros aplicada em fevereiro último pela Concorrência por práticas anticoncorrenciais no mercado do gás engarrafado.

A coima, que a Galp Energia afirma ser a mais elevada alguma vez aplicada por violação das regras da concorrência e a primeira alguma vez aplicada no setor da energia pela Autoridade da Concorrência (AdC), resulta da condenação por uma cláusula contratual que, segundo a AdC, proibia a venda passiva de gás engarrafado fora do território definido para as distribuidoras.

Na versão não confidencial do processo que vai ser julgado no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, consultada pela Lusa, a Galp Energia lamenta o tratamento diferenciado seguido pela AdC, que, ao contrário do que tem sido sua prática, não acolheu a “total disponibilidade” da empresa para “alterar minutas contratuais acomodando as preocupações” do regulador.

“Todas as nove decisões de arquivamento com compromissos até hoje adotadas pela AdC tiveram por objeto clausulas de exclusividade em acordos de distribuição, tendo a AdC aceite, para pôr termo a tais processos contraordenacionais, que as empresas visadas procedessem à supressão da cláusula contratual em causa e, nalguns casos, ao envio de circular dando conhecimento da supressão da mesma”, afirma a contestação.

Em causa está a condenação da Petróleos de Portugal – Petrogal a uma coima de 8,77 milhões de euros, da Galp Açores a uma coima de 440.000 euros e da Galp Madeira a 80.000 euros (num total de 9,29 milhões de euros) pela proibição de vendas passivas (resposta a uma procura espontânea por parte de revendedores ou de consumidores) fora do território contratual dos distribuidores de primeira linha.

A AdC alega que em 199 contratos dos 240 analisados em Portugal continental, em nove nos Açores e em três na Madeira é restringida a estratégia comercial das empresas, ao impedir a realização de vendas passivas fora do seu território, limitando a liberdade de escolha dos clientes e consumidores e a concorrência entre distribuidores da mesma marca, que se veem "impedidos de explorar oportunidades de alguma diferenciação de preços entre regiões”.

Segundo a acusação, embora existam contratos em vigor há décadas (desde 1966), a AdC decidiu sancionar a empresa por infração permanente com início em 2000, quando se “tornou inequívoco na legislação aplicável o caráter grave da infração”.

Com o primeiro pedido de elementos a ocorrer em novembro de 2008, o processo contraordenacional foi aberto três anos depois, em outubro de 2011, e alargado em maio de 2014 à Galp Madeira e à Galp Açores, por serem as distribuidoras nas regiões autónomas, tendo a decisão sido conhecida em 03 de fevereiro deste ano.

No pedido de impugnação, a Galp Energia alega que as vendas passivas são permitidas e que são realizadas e até incentivadas e que a sua proibição seria contrária ao interesse do negócio, considerando que não existe nos autos qualquer prova de que impusesse tal limitação aos seus distribuidores.

A empresa afirma estar a ser condenada ao pagamento de mais de 9,0 milhões de euros – “a mais elevada coima jamais paga em Portugal por uma infração às regras de concorrência” - não “por existir efetivamente um acordo com os seus distribuidores de primeira linha no sentido de os vincular a uma proibição de vendas passivas, mas unicamente porque, na redação das minutas que vinham sendo utilizadas, não se terá tido especificamente o cuidado de esclarecer que não se proíbe algo que, por lei, era impossível que se proibisse”.

No pedido de impugnação, a Galp alega a prescrição quanto aos contratos de distribuição celebrados entre 1996 e o final de julho de 2007 (90% do total considerado), bem como inconstitucionalidade por, para o cálculo da coima, ter sido considerado o volume de negócios do ano anterior à decisão final condenatória e não daquele em que cessou a prática ilícita.

Segundo a AdC, a coima aplicada teve em conta o impedimento de exceder 10% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão condenatória.
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