Investir em Portugal? É mais fácil a partir de agora - TVI

Investir em Portugal? É mais fácil a partir de agora

Agência Financeira

Artigo de opinião de Leonor Guedes de Oliveira da JPAB - Advogados

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Portugal tem muito a oferecer além do Sol. Apesar das limitações impostas pela troika, vão surgindo oportunidades de investimento muito interessantes para quem está de olho em nós.

Muito concretamente, refiro-me à Lei 29/2012 que veio alterar a lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Eram aguardadas as condições para aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência, com dispensa de visto de residência, para atividade de investimento em território nacional (ARI), designadamente:

1) os requisitos quantitativos mínimos;

2) os prazos mínimos de permanência;

3) os meios de prova, agora definidos no despacho conjunto

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, o despacho 11820-A/2012.

Primeiro, o que é considerado «Atividade de investimento»?

É atividade de investimento, qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros;

ii) criação de, pelo menos 30 postos de trabalho;

iii) aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.

Segundo, quais os prazos mínimos de permanência? 30 dias no primeiro ano e 60 dias no seguinte e subsequentes períodos de dois anos, sendo certo que a prova de permanência em território nacional é feita mediante a apresentação de passaporte válido.

Terceiro, quais os meios de prova dos 3 requisitos tendo em vista a concessão de autorização de residência? Para prova do primeiro requisito (transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros) o requerente deve apresentar:

a) Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando que é o único ou primeiro titular dos capitais;

ou

b) Certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade.

Para prova do segundo requisito ¿ criação de, pelo menos 30 postos de trabalho ¿ o requerente deve apresentar certidão atualizada da Segurança Social.

Para prova do terceiro requisito ¿ aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros ¿ o requerente deve apresentar a certidão atualizada da Conservatória do Registo Predial.

A prova da situação contributiva regularizada é feita mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida actualizada emitida pela Autoridade

Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Importa ainda sublinhar que os meios de prova e a declaração acima mencionados são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente e que a decisão de concessão de autorização de residência é

da competência do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Deste modo, será mais fácil entrar em território nacional, cumpridas que estejam estas formalidades; diploma entrou em vigor esta segunda-feira, dia 8 de outubro.

Leonor Guedes de Oliveira, advogada (leonor.guedes.oliveira@jpab.pt)
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