Há profissões que vão deixar de ter dedução automática no IRS - TVI

Há profissões que vão deixar de ter dedução automática no IRS

  • 13 out 2017, 22:54
Trabalho

Alteração ao regime simplificado de IRS prevista no OE2018 afeta profissionais liberais como advogados, economistas, artistas, mas também outros como cabeleireiros, esteticistas, explicadores, jornalistas, dentistas, veterinários, médicos e lojistas

A proposta de Orçamento do Estado para 2018 acaba com a dedução automática de 25% no apuramento do rendimento em sede de IRS para os profissionais liberais, como advogados, economistas, artistas, mas também para outros contribuintes que trabalhem por conta própria como cabeleireiros, esteticistas, explicadores, jornalistas, dentistas, veterinários, médicos e lojistas.

Há uma alteração ao regime simplificado de IRS no documento, segundo a Lusa. Este regime foi criado em 2001 para simplificar a tributação dos rendimentos dos profissionais liberais e dos empresários em nome individual, e permite que não sejam consideradas as despesas suportadas com a atividade no apuramento do rendimento tributável, sendo aplicado de um coeficiente para esse efeito.

Na prática, estes coeficientes funcionam como uma dedução automática ao rendimento, que faz com que o imposto incida apenas sobre uma parte do rendimento.

Por exemplo, o rendimento ganho pelos profissionais liberais é considerado apenas em 75% devido à aplicação de um coeficiente de 0,75 que se traduz numa dedução automática de 25% no apuramento do rendimento tributável.

Ora, na proposta do OE2018 são introduzidas alterações ao regime simplificado no sentido de limitar as deduções automáticas que decorrem da aplicação daqueles coeficientes. Não poderá resultar um rendimento tributável inferior a 4.104 euros (correspondente à dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente).

Nos casos em que daqui resultar uma dedução inferior aos 4.104 euros, então o limite é o que advier da dedução ao rendimento bruto de algumas despesas relacionadas com a atividade, como os encargos com imóveis e as despesas com pessoal, entre outras.

O valor destas despesas "é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas, recibos, declarações e outros documentos que lhe forem comunicadas, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte", tendo o Fisco de disponibilizar esta informação no Portal das Finanças "até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas".

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