Rendas antigas: há mudanças a partir desta quinta-feira - TVI

Rendas antigas: há mudanças a partir desta quinta-feira

  • VC
  • 14 jun 2017, 18:31
À janela, em Alfama

Alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano entram agora em vigor. Principal mudança é a prorrogação por oito anos do período transitório de atualização dos contratos anteriores a 1990

As alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) entram em vigor já esta quinta-feira. A principal mudança é o adiamento por oito anos (mais três anos em relação aos cinco anos estabelecidos inicialmente) do período transitório de atualização das rendas antigas.

O diploma hoje publicado no Diário da República detalha que o período transitório de atualização das rendas dos contratos anteriores a 1990 vai prolongar-se até 2020 e aplica-se a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) - 38.990 euros -, independentemente da idade.

Em vigor desde 2012, o NRAU estabeleceu que as rendas anteriores a 1990 seriam atualizadas, permitindo aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino ou com base em 1/15 do valor patrimonial fiscal do imóvel.

Agora, o senhorio só pode promover a transição do contrato para o NRAU “findo o prazo de oito anos”. Depois desse período transitório, “no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos”.

No caso dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e em que o RABC do agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o prazo de aplicação do NRAU é prorrogado por 10 anos.

Outras mudanças

Além das alterações ao NRAU, vão entrar em vigor na quinta-feira alterações ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA) e alterações ao Código Civil relacionadas com o arrendamento.

Quanto ao primeiro, o diploma define como obras de remodelação ou restauro profundos as empreitadas cujo “custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado”.

Sobre a denúncia do contrato, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação e os arrendatários têm direito a uma indemnização que “deve ser paga 50% após a efetivação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia”.

Já o Código Civil vai sofrer várias alterações relacionadas com o arrendamento, nomeadamente o aumento do período de celebração dos contratos e o aumento do período de tolerância por falta de pagamento da renda. Assim, o período de celebração dos contratos de arrendamento aumenta de dois para cinco anos.

De acordo com o Código Civil, o contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.

No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos”.

Outra das alterações aprovadas é o aumento de dois para três meses do período de tolerância por falta de pagamento da renda, estipulando que “é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário”.

 

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