Reforma: idade de acesso mantém-se nos 66 anos e 5 meses em 2020 - TVI

Reforma: idade de acesso mantém-se nos 66 anos e 5 meses em 2020

  • CE
  • 8 fev 2019, 12:12
Idosos

Foi publicada, esta sexta-feira, em Diário da República uma portaria que permite a atualização das pensões em 2019

A idade normal de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, vai manter-se nos 66 anos e 5 meses em 2020, indica uma portaria publicada esta sexta-feira em Diário da República, que também confirma o corte na maioria das pensões antecipadas, de 14,67%.

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2020 […] é de 66 anos e 5 meses”, indica uma portaria do Governo publicada hoje em Diário da República.

Em 2018 a idade normal de acesso à pensão era de 66 anos e 4 meses, tendo subido para os 66 anos e 5 meses este ano, idade que vai manter-se em 2020.

Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2018, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2019, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2020”, indica a portaria esta sexta-feira publicada em Diário da República.

 

Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2018, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2019 é de 0,8533”, adianta a mesma portaria, que confirma o corte de 14,67% no valor das reformas antecipadas.

O INE já tinha adiantado que os trabalhadores que se reformassem antecipadamente em 2019 teriam um corte de 14,67% na pensão, em resultado do aumento da esperança média de vida e do fator de sustentabilidade.

Este fator expressa a relação entre a esperança média de vida aos 65 anos em 2000 (16,63 anos) com a que foi obtida no ano imediatamente anterior ao do início da pensão, de acordo com a legislação aplicável.

Mas desde 1 de janeiro de 2019 que está em vigor o novo regime de reformas antecipadas que cria a idade pessoal de reforma e elimina o corte pelo fator de sustentabilidade.

Este novo regime destina-se às pessoas que aos 60 anos de idade têm pelo menos 40 anos de carreira contributiva e cria o conceito de idade pessoal de acesso à pensão, ao permitir a redução da idade em quatro meses por cada ano de descontos além dos 40 anos, sem a limitação até agora imposta na lei aos 65 anos de idade.

O atual regime que permite a reforma antecipada aos 60 anos de idade e 40 de descontos com duplo corte (fator de sustentabilidade e 0,5% por cada ano de antecipação) será mantido e funcionará em simultâneo com o novo regime.

O novo regime, que entrou em vigor em 1 de janeiro, estabelece o fim do fator de sustentabilidade (que corta 14,7% este ano ao valor da pensão) para quem tem pelo menos 40 anos de descontos aos 60 de idade, sendo aplicado em dois momentos: em janeiro para quem tem 63 anos e a partir de outubro para quem tem 60 anos.

Publicada portaria que permite atualização das pensões em 2019

A portaria que permite a atualização das pensões a atribuir este ano pela Segurança Social foi esta sexta-feira publicada em Diário da República, estabelecendo os coeficientes de revalorização dos salários anuais que servem de base ao cálculo das pensões.

A portaria n.º 49/2019 revoga a portaria n.º 208/2018, de 16 de julho, e atualiza os valores dos coeficientes de revalorização para “aplicar na atualização das remunerações anuais registadas e que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2019”.

A nova tabela entra em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019”, segundo o documento, o que significa que os pensionistas receberão agora retroativos relativamente aos valores recebidos desde o início do ano.

A legislação em vigor estipula a fórmula que deve ser aplicada à revalorização das remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência, e que é feita tendo por base a inflação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), sem habitação.

Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC [Índice de Preços no Consumidor], sem habitação, verificada em dezembro de 2018, foi de 0,95% e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à Segurança Social em 2018 foi de 2,3%, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são atualizados em 0,95%, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º, do citado diploma, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, são atualizados em 1,29%", refere o documento publicado em DR.

Compete ao Governo determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas e que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante cada ano.

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente.

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