Mãe ou pai há pouco tempo? Sabe como incluir os filhos no IRS? - TVI

Mãe ou pai há pouco tempo? Sabe como incluir os filhos no IRS?

A declaração automática veio facilitar a vida a muitos contribuintes, mas esta ainda pode ser uma altura do ano com dores de cabeça para muitos outros, incluindo quem tem filhos

A vida muda bastante quando se tem um filho, incluindo a nível fiscal. Já não pensamos só em nós individualmente, ou enquanto casal. Pensar no agregado familiar pode agregar uma série de dúvidas nesta altura do IRS. Ainda mais para quem foi pai ou mãe há pouco tempo.

Perguntas básicas: Como é que incluo o meu filho no IRS? Precisa de ter número de contribuinte? Senha das Finanças? Foi a pensar nestas e em outras dúvidas que o fiscalista da PwC Martim Gomes respondeu às questões da TVI24.

1 - O meu filho precisa de ter número de contribuinte assim que nasce?

É obrigatório os pais pedirem cartão de cidadão para os filhos e, automaticamente, é atribuído um número fiscal, de contribuinte.

2 – E senha das Finanças? 

Convém ter senha das Finanças por uma razão: como as despesas são por número de contribuinte, é importante aceder ao Portal das Finanças para unificar despesas no e-fatura, verificar se estão todas as despesas registadas.

3 - Como posso obter a senha de acesso?

É simples: basta solicitar no portal das Finanças uma senha para aquele número de contribuinte. Será enviada depois, por carta, para o domicílio fiscal.

Ao entrar no Portal, tem de selecionar a opção novo utilizador (veja, em baixo, a primeira image,) e depois preencher os dados (segunda imagem).

 

4 – O meu filho tem um IRS próprio ou pode estar agregado ao nosso? 

O IRS dos menores de idade está sempre agregado ao IRS dos pais. Só há declarações autónomas depois dos 18 anos no caso de, ao mesmo tempo, a pessoa já tiver rendimentos acima de 7.400 euros. 

5 - Então como o associo à minha declaração de rendimentos?

Na declaração deve colocar que temum dependente, com determinado número de contribuinte. A própria administração tributária, quando vai processar a declaração, tem em conta as despesas associadas a esse número de contribuinte do menor.

6 – Como incluo as despesas do meu filho? 

Todas as despesas, basicamente de saúde e de educação, ficam associadas ao número de contribuinte do filho se a fatura for pedida para esse número fiscal. Tudo o que sejam outras despesas gerais, como roupa e compras de supermercado, entram nas despesas dos pais, que beneficiam até determinado limite de dedução em sede de IRS. 

7- Quanto posso deduzir?

Pode deduzir 35% das despesas com limite até 250 euros por cada elemento do casal.

A partir de determinado nível de despesas, já não há benefício adicional.

8 - Beneficiamos os dois – pai e mãe – do reembolso que tem em conta os gastos com o nosso filho? Optar pela tributação conjunta ou separada tem alguma implicação a este nível?

Primeiro que tudo, já é possível optar pela tributação conjunta, mesmo quando a entrega da declaração se dá fora do prazo. O impacto dos filhos na tributação conjunta ou separada não é muito grande. 

Basicamente, se o casal fizer em conjunto, os filhos entram a 100%; se optarem pela tributação separada entram 50% para cada um. As alteações estão mais ligadas ao nível do rendimento dos membros do casal, do que aos filhos. No bolo geral, quando vão fazer as contas, o impacto deverá ser praticamente neutro.

9 – Mas e se for divorciado(a), como é que tenho de proceder? 

Aí entram outras questões, nomeadamente quem tem a guarda do menor. No caso de pais divorciados em que um deles tenha a guarda, é esse que deve colocar a criança como sua dependente e associa as respetivas despesas. Será esse o “sujeito passivo” (SP) que vive com o dependente, o outro é o “outro progenitor”.

O outro membro que não tenha a guarda, muito provavelmente o que tem no IRS é o pagamento da pensão de alimentos. Para quem paga, a pensão de alimentos conta como dedução; para quem recebe é rendimento.

Quem pagar pensões de alimentos tem de optar ou pela dedução do valor da mesma ou 50% das despesas das faturas com o NIF do dependente.

10 - E se tivermos a guarda conjunta?

Nesse caso, os filhos devem ser declarados na declaração da morada associada ao número de contribuinte. Se tem morada fiscal da mãe, por exemplo, fica associada à declaração de IRS da mãe. De qualquer modo, as despesas são partilhadas pelos dois progenitores.

Com o regresso e aumento das deduções fixas -  até um limite de 750 euros por dependente até aos três anos ou 600 euros para dependentes acima desta idade - , ambos os progenitores vão ter benefício, ao contrário do que acontecia até aqui no quociente familiar.

As faturas devem ser emitidas com o NIF de ambos, devem ser validadas e são depois divididas por dois.

11 - No caso de a nossa casa (ou outra que temos arrendada) estar em nome do nosso filho, a situação dele em termos de IRS torna-se mais complexa?

Quando um menor tem património, há sempre alguém adulto que faz a gestão desse património e rendimentos associados. Até atingir os 18 anos, faz sempre parte do IRS dos pais. Se te um prédio arrendado no nome dele, o rendimento constará no anexo com o dos pais. So há entrega isolada de IRS quando a pessoa já tem a maioridade e um rendimento acima de 7.400 euros anuais.

12 – Se o meu filho tiver nascido em 2017, mas eu tenha, por exemplo, adquirido o serviço de preservação de células estaminais em 2016, é uma despesa que conta para qual de nós? E em que termos?

É um conceito discutível. Se a criança só nasce em 2017, mas a despesa foi incorrida em 2016, a única alternativa é associá-la ao número de contribuinte dos pais. Já esse serviço ser encarado como despesa de saúde, pelo código de IRS poderia não ser. A posição é que não será considerado despesa de saúde. 

13 - E os seguros de saúde?

Esses sim, fazem parte das despesas de saúde. Os contribuintes podem deduzir, no bolo das despesas, faturas de farmácia, consultas e o prémio do seguro que pagam anualmente. A dedução é de 15% num limite até 1.000€,.

Quando temos um seguro, as despesas são, pelo menos em parte, reembolsadas. Ora, a parte reembolsada não entra como dedução para IRS, apenas a restante. Vamos supor que tenho 1.000€ de despesas associadas ao seguro de saúde; se for reembolsado em 500€ a única parte para efeitos de reembolso são os 500€, num limite até 15%.

O sistema da administração tributária faz automaticamente a dedução. 

Ainda não está totalmente esclarecido?

Se a leitora mãe e/ou o leitor pai tiverem mais dúvidas, coloque-as via e-mail para vacruz@mediacapital.pt. O IRS é, de facto, cada vez mais automático, mas ainda assim colocam-se sempre algumas questões. Faremos os possíveis para encontrar respostas.

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