As regras do ato isolado e como encaixá-lo no IRS - TVI

As regras do ato isolado e como encaixá-lo no IRS

Na viragem do ano, há quem tenha prestado serviços em 2017, mas ainda não tenha recebido o pagamento. Como deve proceder? Estas e outras dúvidas respondidas no espaço Economia 24 do Diário da Manhã da TVI

Passar um ato isolado, ou ato único, é uma maneira de não ter atividade aberta nas Finanças e, como o nome indica, deve ser passado apenas uma vez por ano. Há algumas dúvidas que surgem aos contribuintes, nomeadamente nesta viragem do ano, que tentámos esclarecer no espaço Economia 24, do Diário da Manhã da TVI, com a ajuda de João Antunes, consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Como o nome indica, o ato isolado só pode ser passado uma vez por ano?

Embora muitos contribuintes pensem que é um conceito um pouco fluido, o ato único será só uma vez por ano, ainda que possa ser acordado o pagamento em prestações entre as partes.

Um contribuinte que prestou serviços em 2017, mas só recebe o pagamento em 2018, como deve declarar o ato isolado no IRS?

Em termos legais, é tributado no ano em que há a emissão da fatura recibo. Ainda que o contribuinte só seja pago em 2018, mesmo respeitando o prazo da emissão, os cinco dias úteis, esse serviço vai ser tributado em 2017.

Só no caso específico de quem não está obrigado à emissão de fatura, como um médico, por exemplo, que pratica operações exclusivamente isentas de IVA, nesse caso funcionará o princípio de caixa.

O ato isolado é considerado rendimento da Categoria B do IRS, pelo que deve ser declarado no anexo B. Se não ultrapassar 10.000 euros fica isento de fazer retenção na fonte. 

O IVA tem de ser pago em que prazo?

Os contribuintes têm um mês, a partir da data de emissão do ato isolado, para se dirigirem ao serviço de Finanças, para pagarem o IVA (23%) dessa prestação de serviços: até ao último dia do mês seguinte à prestação do serviço.

O pagamento é feito ou através de deslocação física a uma repartição das Finanças, ou solicitando o pagamento através do portal: é gerada uma referência multibanco. 

Se estiver em causa um serviço, que é prestado mais do que uma vez, é possível agregar o pagamento num único ato isolado?

Desde que não passe 25.000 euros, não vemos que seja ilegal, desde que considere que é um serviço que pode, eventualmente, ter várias etapas. Não é admissível é chamar ato isolado se fizer dois, três, quatro diferentes, reiteradamente. 

É possível passar um ato isolado estando a receber o subsídio de desemprego?

Face às regras atuais da Segurança Social isso é possível, desde que seja um mero ato isolado, não é por aí que vai perder o subísidio de desemprego.

Como emitir, então, um ato isolado?

É sempre mitido no Portal das Finanças (embora o pagamento do IVA seja feito presencialmente numa repartição). Depois de aceder ao Portal, basta ir ao menu "cidadãos", depois a "obter", e depois "recibos verdes eletrónicos". Aí, tem três opções:

  • Fatura-recibo: emite o documento de pagamento e a prova desse mesmo pagamento
  • Fatura: documento para pagar o serviço em causa
  • Recibo: emitido depois de cobrado o valor da atividade; é prova da fatura já emitida

Tem de dar conta do NIF do seu cliente, identificar o serviço prestado e o valor recebido, selecionar o regime do IVA e da retenção na fonte, bem como fundamentar o serviço prestado. 

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