Mais de 65 anos: já percebeu o que pode mudar na sua renda? - TVI

Mais de 65 anos: já percebeu o que pode mudar na sua renda?

Regime para estes inquilinos vai ser alargado, no âmbito das alterações à Lei, que se encontra em discussão na Assembleia da República

A nova lei das rendas ainda não viu a luz do dia, mas os telespetadores tem levando algumas questões, concretamente os inquilinos com idade superior a 65 anos e os seus familiares.

A advogada e sócia da SRS Advogados, Regina Santos Pereira,  esteve no espaço da Economia 24 do “Diário da Manhã” da TVI para falar do tema.

Quais as alterações que estão a ser discutidas na AR para proteger os inquilinos com mais de 65 anos?

Em 2012 a lei do arrendamento sofreu uma alteração que permitia ao senhorio, nos contratos antigos (antes de 1990), terminar o contrato ao fim de cinco anos (aquilo que se chama de Transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)) e atualizar a renda para 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT).

Para que o senhorio pudesse fazer isto era necessário escrever uma carta à qual o inquilino podia responder (em 30 dias) alegando que:

a) se encontrava em carência económica (atualmente é de rendimentos anuais até 40.600,00) - e a renda apenas podia ser alterada segundo os seus rendimentos e/ou;

b) que tinha idade igual ou superior a 65 anos e/ou incapacidade igual ou superior a 60 % - e neste caso o contrato nunca poderia ser terminado pelo senhorio.

Isto é, se o inquilino viesse responder à carta do senhorio com estas exceções ficaria protegido quer de aumento grande da renda quer do fim do contrato, ou seja, o contrato não transitava para o NRAU.

Neste momento encontra-se em discussão uma proposta de lei que prevê uma ampliação deste regime nos seguintes termos:

1º caso

a) quando o contrato transitou para o NRAU nos casos acima referidos (o que só pode ter acontecido: 1) se o inquilino não respondeu à carta do senhorio ou 2) quando chegou a acordo com ele nesse sentido);

b) e o inquilino residir na casa há mais de 25 anos;

c) o senhorio não poderá terminar o contrato, a não ser que necessite da casa para ele habitar ou os seus descendentes e não tenha outra habitação.

2º caso

a) quando o contrato transitou para o NRAU, ou seja, se passaram cinco anos da carta enviada pelo senhorio e no fim desses cinco anos o inquilino tiver idade igual ou superior a 65 anos e/ou incapacidade igual ou superior a 60 % e;

b) residir na casa há mais de 25 anos;

c) o senhorio não poderá terminar o contrato, a não ser que necessite da casa para ele habitar ou os seus descendentes e não tenha outra habitação.

Estas alterações vão aplicar-se a todos os inquilinos com mais de 65 anos?

Estas alterações estão previstas para os contratos celebrados antes de 1990, mas também está prevista igual proteção para os contratos celebrados depois de 1990 e até 2006.

Pode dizer-se que:

a) qualquer contrato celebrado até 2006;

b) com inquilinos com idade igual ou superior a 65 anos e/ou incapacidade igual ou superior a 60 % e

c) que vivam na casa há mais de 25 anos,

d) o senhorio nunca poderá terminar o contrato a não ser que necessite da casa para ele habitar ou os seus descendentes e não tenha outra habitação.

O que acontece aos inquilinos nestas circunstâncias enquanto a lei não for aprovada?

Tendo em conta que a aprovação da lei é precedida de discussão parlamentar e, por isso, ainda irá demorar a ser aprovada foram aprovadas duas medidas provisórias:

Regime extraordinário e transitório:

a) se o inquilino residir na casa há mais de 15 anos;

b) tenha idade igual ou superior a 65 anos ou incapacidade igual ou superior a 60%

O senhorio não poderá terminar os contratos a não ser que necessite da casa para ele habitar ou os seus descendentes e não tenha outra habitação.

Ficam sem efeito as denúncias já comunicadas pelos senhorios em dois casos: a) a denúncia para terminar o contrato com a antecedência de 2 anos; b) as denúncias para execução de obras de restauro e remodelação profunda.

os despejos pendentes nos tribunais ou no BNA nos casos em que os senhorios terminaram os contratos (oposição à renovação, denúncia dos 2 anos ou denúncia para obras) ficam suspensos – até a entrada em vigor da nova lei ou até 31 de Março de 2019, consoante o que ocorrer primeiro.

Exceções:

- no caso em que o arrendatário recebeu uma indemnização para sair;

- ou se foi feito acordo para o arrendatário sair com o recebimento de indemnização e comunique ao senhorio que renuncia à indemnização e restitua as quantias já recebidas;

- quando já exista uma decisão judicial transitada em julgado que considere que o contrato terminou;

- quando foi emitido título de desocupação do locado (no âmbito do  Balcão Nacional do Arrendamento (BNA)

Continue a ler esta notícia

EM DESTAQUE