Tempestades, cheias: sabe o que cobre o seu seguro? - TVI

Tempestades, cheias: sabe o que cobre o seu seguro?

Ter um crédito à habitação com seguro obrigatório não é condições para estar protegido. O carro também tem várias nuances

"Depois de casa roubada trancas na porta" diz o ditado, mas a verdade é que muitas vezes acontece. E a pior das situações é quando achamos que os seguros cobrem os nossos danos e, por falta de informação, não cobre. A Economia 24 convidou a advogada especialista da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, Ana Sofia Silva, para esclarecer o tema. 

1 - Há algum seguro que proteja a minha casa de inundação? Que tipo?

No mercado a cobertura de danos acusados por inundações é normalmente oferecida como uma cobertura voluntária complementar nos seguros multirriscos. Em situações em que o risco é acrescido pela localização do imóvel ou do lugar a proteger (vg plantação, estufas), o custo desta cobertura poderá ser mais elevado. Por outro lado, sendo uma cobertura voluntária, as seguradoras não estão, nem podem ser, obrigadas a contratarem.

2 - aquele  que contratamos com o banco no crédito à habitação nunca tem estes danos?

Quanto aos contratos de seguro em causa, esta cobertura consta como cobertura voluntária - ou seja para contratação adicional, fazendo acrescer o prémio - na generalidade dos seguros multirriscos exigidos pelos bancos aquando da contratação do crédito à habitação.

3 - No caso do carro, ou bens que ficam ao ar livre, como os posso proteger?

No caso dos carros, em caso de financiamento, o seguro associado pode precaver situações de perda do veículo provocadas por acidentes da natureza, reembolsando o crédito em dívida junto do banco. Nos danos próprios associados ao seguro de responsabilidade civil automóvel, esta cobertura também poderá estar prevista. Estamos, porém, a falar de seguros que não são obrigatórios, pelo que parte da iniciativa das pessoas ponderar os riscos e a mais valia que um seguro terá em caso de ocorrência destes eventos e referir expressamente a vontade de contratar está cobertura adicional.

4 - Esses seguros são só para quem tem muito dinheiro?

Os valores associados a estes seguros não são muito elevados, mas podem ter impacto em famílias com rendimentos mais reduzidos. Porém, o que convém salientar é que estas serão as pessoas mais vulneráveis em caso de perda dos bens aqui em causa, valendo a pena ponderar a mais valia de um seguro que, no dia seguinte, nos permite recuperar os bens perdidos ou reembolsar o crédito de um carro que ficou danificado e que noutras condições teria que continuar a pagar.

5 - Os graves casos que vimos nos últimos anos, mostram que se pode esperar ano para ser ressarcido? Isto é verdade?

Quanto ao ressarcimento dos danos sofridos, há duas situações distintas: a de quem tem seguro contratado - em que depois de apurados os factos, as seguradoras dispõem, por lei, de 30 dias para proceder aos pagamentos a que se obrigaram - e as pessoas que, não tendo contratado seguro, sendo decretada, pelo governo, catástrofe natural, e decidida uma indemnização às vítimas, são elegíveis para ser indemnizadas. Neste último caso, ainda que possam estar seguradoras associadas, não estamos ao abrigo do regime dos contratos de seguro. Os processos terão trâmites próprios tutelados pelas autoridades administrativas nomeadas para o efeito e podem efetivamente demorar muitos meses a resolver.

Nestas hipóteses há também que ter em conta que os seguros de danos são, por lei, indemnizatórios, o que significa que uma pessoa não pode enriquecer à custa de um seguro. Assim, a seguradora tem legitimamente direito a aguardar a definição da indemnização que aquela pessoa receberá pela via administrativa para decidir os danos remanescentes a ressarcir ao abrigo do contrato de seguro. Porém, a regra até costuma ser a inversa. As seguradoras pagam, estando as pessoas obrigadas no processo administrativo a demonstrar se receberam ou não indemnização da seguradora e tendo recebido que valores receberam.

6 - Para onde posso reclamar?

Há três instâncias para onde se pode reclamar da atuação de uma seguradora antes de se decidir agir judicialmente: junto da própria seguradora, junto do provedor do cliente da seguradora, que é uma entidade independente nomeada pela seguradora e que avaliará a situação fazendo à seguradora as recomendações que tiver por bem naquele caso concreto, e a própria autoridade de supervisão de seguros e fundos de pensões (ASF).

7 - O  que deve ter MESMO em atenção antes de contratar?

Estamos a falar de um dano que não é de cobertura obrigatória e que por isso tem que ser contratado e estar expressamente previsto nas condições particulares do contrato para estar coberto. Por isso é sempre necessário definir bem o âmbito de cobertura, referindo expressamente a garantia deste dano de inundações/acidentes da natureza e fazendo todas as perguntas importantes - cobre o quê, em que circunstâncias, o que é que recebo se o dano ocorrer, pagam um bem novo ou apenas o valor do bem à data, há exclusões?

Veja também: Carro vandalizado: o seguro cobre ou perco tudo?

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