Covid-19: tudo o que precisa de saber sobre as novas medidas de teletrabalho - TVI

Covid-19: tudo o que precisa de saber sobre as novas medidas de teletrabalho

Entre outras medidas, a recusa de teletrabalho terá de ser fundamentada por escrito por parte das entidades empregadoras, mas a ACT tem a última palavra

Os empregadores terão de comunicar por escrito aos trabalhadores quando entenderem ser inviável o recurso ao teletrabalho, podendo os colaboradores pedir a verificação por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que terá a decisão final.

Esta é apenas uma das alterações introduzidas pelo Governo ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 30 de setembro - cujo “regime excecional e transitório de reorganização do trabalho” para conter a pandemia. Assim, o regime de teletrabalho parra a ter novas regras, já a partir de quarta-feira, e elas constam todas de um documento que foi enviado aos parceiros para discussão na próxima reunião de concertação social.

O teletrabalho passa a ser obrigatório, “independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”.

Comunicação por escrito em caso de não implementação da medida

No caso de a entidade empregadora considerar que não estão reunidas as condições para colocar o trabalhador em teletrabalho, tem de o comunicar por escrito, fomentando a sua decisão e demonstrando “que as funções em causa não são compatíveis com o regime de teletrabalho ou a falta de condições técnicas mínimas para a sua implementação. O trabalhador pode contestar e pedir então a intervenção da ACT, que terá a última palavra.

Da mesma forma, também “o trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento”.

De quem é a responsabilidade pelas condições para teletrabalho?

As condições para o colaborador entrar em teletrabalho são da responsabilidade da entidade empregadora. É a esta que compete “disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho”.

Salário, seguro de acidentes de trabalho e subsídio de refeição

O seguro de trabalho, por exemplo, não cessa porque o colaborador entrou em regime de teletrabalho. Do mesmo modo, o profissional continua a ter direito aos limites de horário de trabalho e às pausas e não pode ver alterada a sua condição remuneratória.

E isso inclui o subsídio de alimentação, que não pode ser retirado ao trabalhador só pelo simples facto de entrar em regime de teletrabalho.

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O documento é muito claro: “O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.”

Em que empresas se aplica o teletrabalho

De acordo com o documento, a nova legislação aplica-se às empresas com mais de 50 trabalhadores e a todas as empresas (independentemente do número de funcionários) localizadas nos concelhos que registam mais de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.

Esses concelhos podem naturalmente ir variando consoante a evolução da pandemia. Atualmente, a lista tem 121 concelhos, mas, dentro de 15 dias vai ser reavaliada e podem ser retirados ou acrescentados concelhos de risco.

Na apresentação das novas medidas de combate à pandemia, o primeiro-ministro, António Costa, sublinhou que “novembro vai ser um mês muito duro” e que é muito provável que, dentro de duas semanas, quando se fizer uma reavaliação mais aturada da situação, a lista de concelhos de risco seja acrescentada e não diminuída.

Até quando vigora este regime?

Esta nova legislação estará em vigor até 31 de março de 2021, mas passível de ser prolongado.

O diploma agora enviado aos parceiros sociais mantém as regras que já estavam previstas no que respeita ao desfasamento e alterações de horários.

A pandemia de covid-19 já provocou mais de 1,2 milhões de mortos e mais de 46,4 milhões de casos de infeção em todo o mundo, segundo um balanço feito pela agência francesa AFP.

Em Portugal, morreram 2.544 pessoas dos 144.341 casos de infeção confirmados, de acordo com o boletim mais recente da Direção-Geral da Saúde.

A doença é transmitida por um novo coronavírus detetado no final de dezembro de 2019, em Wuhan, uma cidade do centro da China.

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