Lay-off: saiba o que significa a menos no salário mensal e o que tem de cumprir a empresa - TVI

Lay-off: saiba o que significa a menos no salário mensal e o que tem de cumprir a empresa

  • Alda Martins
  • Notícia originalmente publicada a 20-03-2020
  • 23 mar 2020, 09:57
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Departamento Laboral da Antas da Cunha ECIJA e a Deloitte simularam casos e explicaram o regime simplificado em tempos de Covid-19

Por estes dias muitos são os que veem as suas condições de trabalho alteradas e se questionam, como será amanhã. À medida que a Economia24 consegue obter informação correta e fiável, tentamos esclarecer. Concretamente o tema do lay-off. Consultoras, auditores e escritórios de advogados têm trabalhado para esclarecer este tema e até fizeram algumas simulações, como foi o caso da Deloitte e do Departamento Laboral da Antas da Cunha ECIJA, que partilharam connosco.

Em primeiro lugar referir o regime de lay-off simplificado, foi aprovado pela Portaria n.º 71-A/2020, de 13 de março, já com as retificações introduzidas pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março. Não esquecendo que este regime é uma das medidas lançadas pelo Governo para apoiar as empresas em situação de crise, decorrente da pandemia Covid-19.

Posto isto, o resumo feito pelo Departamento Laboral da Antas da Cunha ECIJA

A. Requisitos legais para a empresa poderar a aplicação do lay-off

Para ponderar a aplicação do regime é necessário, desde logo, que se verifiquem os seguintes critérios:

a)       A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas.

Ou, em alternativa,

b)       A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Estes são, de facto, os dois critérios alternativos (o que significa que teremos de tentar preencher apenas um destes) para que possam estar elegíveis.

O requisito constante da alínea a) oferece, por ora, muitas dúvidas, uma vez que a Segurança Social ainda não apresentou a regulamentação do regime. Pelo que, destacamos no ponto de análise F) o ponto de situação atual relativamente a esta alínea. O que significa que, caso consiga, eventualmente a alínea b) é a que oferece maiores garantias de deferimento porque é realmente mais objetiva e baseada em prova documental e, consequentemente, menos discricionária.

B. Contabilidade [é obrigatório que esteja presente]

·         Aqui chegados, é necessário pedir à Contabilidade que confirme se estão reunidas as condições da alínea a) ou da alínea b).

·         É através desta informação que poderá ser ponderado o início do processo e apresentado um pedido com base numa das situações acima indicadas.

.         Posteriormente, será necessário remeter ao advogado esses dados contabilísticos, para que este consiga perceber se faz sentido ou não aguardar algum tempo, de modo a, assim, se terem mais garantias de elegibilidade.

C. Procedimento

·         Caso se verifique que está apto a fazer avançar o lay-off simplificado, deverão ser preparadas duas comunicações: uma para os trabalhadores e outra para a Segurança Social [cfr. ponto D)].

·         Existem delegados sindicais ou comissões de trabalhadores na empresa? Se sim, também terá de lhes ser comunicada a decisão.

D. Comunicação à Segurança Social

·         Terá que ser elaborada uma comunicação/carta à Segurança Social a fundamentar a crise empresarial.

·         Nesta comunicação, terão que ser remetidas:

a)      Todas as comunicações individuais dirigidas aos trabalhadores a informar da intenção de lay -off;

b)      Declaração do empregador, que deverá acompanhar a certidão contabilística e ser compatível com o conteúdo da mesma [isto é, atestando que é verdade que a empresa se encontra numa das alínea acima referidas no ponto de análise A];

c)       Certidão do Contabilista certificado da empresa [o qual atesta, em conjunto com o empregador, que é verdade que a empresa se encontra numa das alíneas acima referidas no ponto de análise A].

E. Além destes, ainda que não se tratem de documentos necessários de remeter à Segurança Social de imediato, é necessário ter um dossier com os documentos contabilísticos indicados infra, para o caso a Segurança Social o solicitar:

·         Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;

·         Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;

·         Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social – este despacho, à data, ainda não existe.

F. No que concerne à alínea a) do Ponto de Análise A), existem realmente muitas dúvidas de elegibilidade:

1)      Diz o Departamento de Direito Laboral da Antas da Cunha ECIJA que ainda está a tentar apurar a aplicabilidade deste regime a cada atividade, que ainda não é claro quanto à aplicação do lay- off por paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas.

2)      Caso opte por este motivo, importa dar nota que o deferimento pela Segurança Social, como se compreende, por ser um campo de maior discricionariedade, não será garantido porque permite que a mesma adote mais facilmente argumentos para rejeição do pedido. Por isso, por ora, e até existir uma opinião da Segurança Social oficial, é impossível prever a atuação da Segurança Social.

3)      O que não significa que se possa fundamentar a existência da alínea a) com uma boa argumentação e provas para o efeito.

G. Apoios

·         O montante do apoio será no valor de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, com um limite mínimo do valor da retribuição mínima mensal garantida (635€) correspondente ao seu período normal de trabalho e máximo de três retribuições mínimas mensais garantidas (1.905€), sendo 70% suportado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.

·         Este apoio deverá ser integralmente pago pelo empregador, sendo que a parte correspondente à Segurança Social será reembolsada, por aquela entidade, ao empregador. Por ora, a Segurança Social ainda não adiantou os timings em que processará essa devolução ao empregador, embora exista a promessa de que será rápida e até anterior aos habituais pagamentos de remunerações mensais pelas empresas.

  • Exemplos ilustrativos de como se calcula a retribuição dos trabalhadores em lay-off simplificado:

Exemplo 1:

                        Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 700€

                        Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 635€ (RMMG)

                        A cargo da Segurança Social (70%): 444,50€

                        A cargo do empregador (30%): 190,50€

                        Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total)

                        Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11%*635,00€ = 69,85€

Exemplo 2:

Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 3.500€

Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 1.905€ (limite 3*RMMG)

A cargo da Segurança Social (70%): 1.333,50€

A cargo do empregador (30%): 571,50 €

Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total)

Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11% - 1.905% = 209.55€

  • No seguimento dos exemplos anteriores, e durante o período em que durar a aplicação destas medidas e relativamente às remunerações devidas durante esse período, os empregadores que dela beneficiem, têm direito à isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social (nomeadamente, TSU).

H. Duração

  • A duração deste apoio é de um mês. Sendo que este período pode (excecionalmente e mensalmente) ser prorrogado até um máximo de 6 (seis) meses.

NOTA: Para que as empresas possam vir a obter este apoio extraordinário do Estado através do presente regime, é incompatível que, desde o deferimento do pedido até ao último dia da vigência do apoio, as mesmas procedam ao despedimento de trabalhadores (com exceção dos despedimentos com justa causa subjetiva, ou “despedimentos disciplinares”). A Portaria e alterações subsequentes à mesma limita-se a adotar a proibição à cessação de contratos de trabalho através de despedimento, que é apenas uma das formas de cessação de um contrato de trabalho previstas na Lei.

Por seu lado, a Deloitte fez duas simulações para que dois tipos de trabalhadores diferentes saibam com o que contar se as empresas em que trabalham optarem por este regime de lay-off. O caso de um trabalhador solteiro e sem filhos e  de um e com dois filhos. Começamos por contemplar a redução de custos para a empresa, para perceber como se divide o montante do salário. E depois apresentamos os dois casos.

 

Custo empresa     Pagar ao trabalhador Custo segurança social
Bruto 1.000€  2/3 Total    666,67€                                                 704,17€
TSU 237,5€        
    30% Empregador    200€ Redução de custos empresa
Total 1.237,5€   Segurança Social    466,67€     1.037,50€

SEM LAY-OFF

  Trabalhador  
  (solteiro sem filhos)  
  Bruto 1.000€
11% TSU -110€
11,60% IRS -116€
  Líquido 774€
     
  Trabalhador  
  (casado 2 titulares 2 filhos)  
  Bruto 1.000€
11% TSU -110€
8,10% IRS -81€
  Líquido 809€

COM LAY-OFF

  Líquido trabalhador     Líquido trabalhador
  (solteiro sem filhos)     (casado 2 titulares 2 filhos)
  Bruto Empregador      200€     Bruto Empregador      200€
  Bruto SS      466,67€     Bruto SS      466,67€
11% TSU -73,3333€   11% TSU -73,3333€
0% IRS 0   0% IRS 0
  Líquido      593,33€     Líquido      593,33€
  perda líquido  - 180,67€     perda líquido -   215,67

 

 

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