Voos cancelados: saiba o que deve fazer - TVI

Voos cancelados: saiba o que deve fazer

  • ALM
  • 4 abr 2018, 10:49

Seja de avião ou outro transporte a greve configura uma "circunstância extraordinária" com muitos custos para os passageiros

A situação na Ryanair tem sido uma dor de cabeça para muitos passageiros, não só pelo transtorno, mas também pelos custos de que não vão ser ressarcidos. Independentemente do direito que assiste aos trabalhadores desta ou qualquer empresa.

É que nem sempre as companhias aéreas são responsáveis pelos atrasos ou cancelamentos dos voos. Ou seja, os passageiros não têm direito a compensações se as situações forem provocadas por "circunstâncias extraordinárias" como são as greves. São ainda consideradas  "extraordinárias", pela lei, as situações de mau tempo, riscos de segurança, agitação política. Segundo a associação de defesa do consumidor, "nestes casos, terá poucas possibilidades de conseguir que lhe paguem a compensação." Mas continua a ter direitos quanto à assistência assegurada pela companhia aérea, como alojamento, comida, bebida ou chamadas telefónicas ou reembolso do valor da reserva. Para apresentar a reclamação, contacte a companhia, a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou a agência de viagens (caso seja uma viagem organizada). Guarde todas as faturas das despesas realizadas.

Ou seja, na interpretação dos juristas da Deco, não há direito a indemnização, nas circunstâncias acima referidas e também não será possível remarcar os voos sem custos. Se não conseguiu seguir viagem por motivos de greve não lhe resta se não comprar uma nova passagem.

De fora das "circunstâncias extraordinárias" fica a alegação de problemas técnicos na manutenção da aeronave. Em dezembro de 2008, o Tribunal de Justiça Europeu considerou que tal justificação não se enquadrava naquele conceito.

Mas há muito mais em matéria de direitos no caso das circunstâncias ditas normais. E a deco esclarece todas as situações no seu site:

  Distância até 2 horas 2 a 3 horas 3 a 4 horas acima de 4 horas ou nunca chegou
Atrasos até 1.500 km 0€ 0€ 250€ 250€
  mais de 1.500 km no Espaço Económico Europeu (EEE) e entre 1.501 e 3.500 km nos outros voos 0€ 0€ 400€ 400€
  superior a 3.500 km (voos que não tenham partida e chegada no EEE) 0€ 0€ 300€ 600€
Cancelamento (com encaminhamento para outro voo) até 1.500 km 125€ 250€ 250€ 250€
  mais de 1.500 km no Espaço Económico Europeu (EEE) e entre 1.501 e 3.500 km nos outros voos 200€ 200€ 400€ 400€
  superior a 3.500 km (voos que não tenham partida e chegada no EEE) 300€ 300€ 300€ 600€

Overbooking (com embarque

em outro voo)

até 1.500 km 125€ 250€ 250€ 250€
  mais de 1.500 km no Espaço Económico Europeu (EEE) e entre 1.501 e 3.500 km nos outros voos 200€ 200€ 400€ 400€
  superior a 3.500 km (voos que não tenham partida e chegada no EEE) 300€ 300€ 300€ 600€

Atraso de voos

Tem direito a receber assistência por parte da companhia aérea, que deve disponibilizar chamadas telefónicas ou mensagens por correio eletrónico, bebidas, refeição, alojamento ou transporte para o local de alojamento. Estas regras aplicam-se aos atrasos de:

•         2 horas ou mais, caso se trate de viagens até 1.500 quilómetros;

•         3 horas ou mais, se forem viagens com mais de 1.500 quilómetros dentro do Espaço Económico Europeu (EEE);

•         3 horas ou mais, para viagens entre 1.500 e 3.500 km que envolvam aeroportos fora de um país do EEE. Caso a distância seja superior a 3.500 km, o atraso tem de ser, no mínimo, de 4 horas.

Sempre que o voo atrasar, pelo menos, 5 horas, e se não quiser seguir viagem, tem ainda direito ao reembolso do bilhete e a ser transportado de volta para o local de partida original. Em alternativa, pode seguir para o destino assim que possível ou noutra data que lhe seja conveniente.

Se chegar ao destino final com um atraso de 3 horas ou mais, tem direito a uma indemnização entre 250 e 600 de euros, idêntica à oferecida em situação de overbooking ou quando o voo é cancelado. Excetuam-se os casos em que a companhia aérea consiga provar que o atraso foi causado por circunstâncias extraordinárias.

Cancelamento de voos

Em caso de cancelamento do voo, o passageiro tem direito a uma indemnização idêntica àquela que é oferecida quando lhe é recusado o embarque. Só não será assim quando foi informado do cancelamento pelo menos 14 dias antes do voo, ou entre 7 e 14 dias, e ter-lhe sido oferecida viagem que lhe permitisse partir até duas horas antes da hora prevista e chegar até 4 horas depois da hora programada, ou menos de 7 dias antes, mas ter-lhe sido disponibilizada viagem que permitisse partir até uma hora antes da hora prevista e chegar ao destino até duas horas depois do previsto. Finalmente, também ficam de fora os casos em que a companhia aérea consiga provar que o cancelamento foi causado por circunstâncias extraordinárias.

Além disso, se o voo for cancelado, a companhia aérea tem de oferecer uma opção entre reembolso do bilhete no prazo de 7 dias, reencaminhamento para o destino final com condições semelhantes e, se necessário, assistência (chamadas telefónicas, bebidas, comida, alojamento e transporte para o alojamento).

A associação de defesa do consumidor deixa ainda vários endereços de mail que podem ser úteis:

Onde reclamar

Ainda em relação aos voos da TAP, a fonte oficial da companhia ainda não esclarece, quais os valores em causa, no atual processo, quantos passageiros estão envolvidos e quantos já viram a sua situação resolvida.

Viagens de comboio

Por este dias, andar de comboio também se tem revelado complica devido às greves. Também nesta caso a lei configura que se trata de uma "circunstância extraordinária". Mas há um conjunto de situações em que o passageiro deve reclamar e tem direito a compensações. Além de falar com a transportadora pode dirigir-se à Deco, através do site: https://www.deco.proteste.pt/campanhas/queixasdostransportes/.

Antes de mais, se viajar de comboio, saiba que, desde 2008, os consumidores têm no ordenamento jurídico português um diploma que estabelece os direitos dos utentes de transporte ferroviário, entre os quais se destacam os seguintes:

Supressão temporária dos serviços:

  • O transportador obriga-se a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço, por outro comboio, linha ou itinerário de forma a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível;
  • Sempre que não for possível, o transportador obriga-se a disponibilizar ao passageiro, sem qualquer acréscimo de preço, outros modos de transporte que permitam completar a viagem;
  • Caso o passageiro não aceite as alternativas, tem direito ao reembolso do valor do preço título de transporte e ao reencaminhamento, em condições equivalentes, no mais curto espaço possível para o local de origem. 

Reembolso do título de transporte:

  • Nos serviços de transporte regional, inter-regional de longo curso, o passageiro tem direito a:
    • Reaver até 75% do valor pago desde que o reembolso seja solicitado até 3 horas antes do inicio da viagem, se se tratar de lugares reservados ou até 30 minutos antes do inicio da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e inter-regional.
    • Reembolso se o atraso à partida exceder 30 minutos em viagens com duração inferior a uma hora, ou exceder 60 minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
    • Reembolso, se por razões imputáveis ao transportador, a duração efectiva da viagem acrescida do atraso à partida (igual ou superior a 60 minutos), exceder em mais de 50% o tempo de viagem estabelecido no horário. Este reembolso não se aplica aos comboios urbanos e suburbanos nem quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.

Passageiros com mobilidade condicionada:

  • A transportadora deve prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada durante a realização do transporte e durante o embarque ou desembarque, nas estações e no acesso aos comboios;
  • As cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipamentos utilizados pelos passageiros com mobilidade condicionada são sempre admitidas como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões;
  • As pessoas com mobilidade condicionada têm direito a ser indemnizadas no caso de perda ou inutilização dos equipamentos referidos anteriormente.

 (Notícia reformulada, com mais informação. Inicialmente publicada a 29 de março)

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