FC Porto sem legitimidade para impugnar candidatura de Cláudia Santos - TVI

FC Porto sem legitimidade para impugnar candidatura de Cláudia Santos

Cláudia Santos

Comissão Eleitoral da Federação Portuguesa de Futebol reagiu em comunicado ao requerimento apresentado pelos dragões

Relacionados

A Comissão Eleitoral da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) considerou «totalmente improcedente» o requerimento apresentado pelo FC Porto ao presidente da AG do órgão que visava a impugnação da candidatura de Cláudia Santos, à presidência do Conselho de Disciplina (CD).

«(...) Esta CE [Comissão Eleitoral], por unanimidade, decide considerar totalmente improcedente o Requerimento apresentado pela FC Porto SAD e pelo FC Porto, mantendo-se inalterada a decisão publicada no CO nº 445, de 9/06/2020, de admissão da única candidatura apresentada às eleições dos Órgãos Sociais da FPF para o quadriénio de 2020-2024, encabeçada pelo sr. Dr. Fernando Gomes, na qual se integra a candidatura da srª Drª Cláudia Santos ao cargo de Presidente do Conselho de Disciplina da FPF, por preencher aquela lista única todos os requisitos legais e éticos consagrados nas normas estatutárias e nas disposições do Regulamento Eleitoral da FPF», lê-se num comunicado divulgado este sábado.

O órgão federativo refere que «não se vislumbra a que título possa ser reconhecido aos requerentes um interesse directo, pessoal e legítimo, no presente incidente em que pugnam pela não admissão de uma candidatura aos Órgãos Sociais».

A FPF acrescenta ainda que os dragões carecem «em absoluto, de legitimidade ativa» para indeferirem a candidatura da deputada do PS. 

«É assim, evidente que os Requerentes carecem em absoluto, de legitimidade activa para formular junto da CE da FPF a pretensão que expõem, nomeadamente, a de indeferimento da candidatura da srª Drª Cláudia Santos a Presidente do Conselho de Disciplina da FPF», pode ler-se na nota.

Lembre-se que no passado mês de maio o Parlamento concluiu «não haver qualquer incompatibilidade ou impedimento» no facto de Cláudia Santos poder acumular funções na FPF.


O comunicado da FPF na íntegra:

«A “Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD” (FC Porto SAD) e o Futebol Clube do Porto (FC Porto) apresentaram requerimento conjunto visando a impugnação da candidatura da srª Drª Cláudia Maria Cruz Santos à presidência do Conselho de Disciplina da FPF, no qual peticionam “o indeferimento” daquela candidatura.

Fundamentam tal requerimento essencialmente em três circunstâncias (cfr. artº 14º):

1) – a condição da candidata de Deputada à Assembleia da República (AR);

2) – a sua condição de ex-Presidente da Comissão de Instrução e Inquéritos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CII Liga);

3) – a suspeição sobre a sua imparcialidade.

Antes de se enveredar pela análise e discussão dos fundamentos alinhados pelos Requerentes, importa apreciar duas questões procedimentais, atinentes à legitimidade dos Requerentes e à oportunidade do Requerimento.

As instituições Requerentes são Sócios de filiação da FPF, por serem filiados na Associação de Futebol do Porto, Sócio Ordinário da FPF, conforme decorre da conjugação das disposições vertidas nos artigos 10º, nº 1, alíneas a) e b); nº 2, alínea a), xvii; e nº 3, alínea a), dos Estatutos da FPF.

E como ali previsto no artº 17º, nº 2, “os presentes Estatutos definem o âmbito das competências, direitos e deveres dos Sócios”.

Contudo, nenhuma norma estatutária ou regulamentar confere aos Requerentes, enquanto Sócios de filiação da FPF, interesse directo na apreciação de questões concernentes ao processo eleitoral dos Órgãos Sociais da FPF.

Frisa-se que mesmo os Sócios Ordinários da FPF têm somente o direito de propôr candidatos para os Órgãos Sociais da FPF, mas apenas, indirectamente, “por intermédio dos seus delegados” na Assembleia Geral da FPF – cfr. artº 12º, alínea b), dos Estatutos da FPF.

Por outro lado, os Requerentes não são, nem podem ser, eleitores nem candidatos à eleição – cfr. artigos 39º, alínea c); 35º, nº 2 e 21º, dos Estatutos da FPF.

Ora, a legitimidade processual activa afere-se pelo “interesse direto em demandar”, exprimido “pela utilidade derivada da procedência” do procedimento, devendo considerar-se, na falta de indicação legal em contrário, “titulares do interesse relevante”, para ponderação da legitimidade, “os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo” requerente – cfr., mutatis mutandis, artº 30º, do C.P.C..

Apreciada a questão à luz das normas que regem os procedimentos tramitados junto do Conselho de Justiça da FPF, a legitimidade procedimental é deferida aos “titulares de um interesse direto, pessoal e legítimo na decisão de cada pleito, ou” àqueles “a quem os Estatutos ou Regulamentos a atribuam” – cfr. artº 21º, nº 1, do Regimento daquele Conselho.

Com a devida vénia, não se vislumbra a que título possa ser reconhecido aos Requerentes um interesse directo, pessoal e legítimo, no presente incidente em que pugnam pela não admissão de uma candidatura aos Órgãos Sociais da FPF, em cuja eleição ou destituição não têm nem podem ter qualquer intervenção nem participação directas; nem que utilidade substancial ou processual possa derivar da procedência de tal pretensão para aquelas entidades.

Na verdade, os Requerentes não são titulares da relação material controvertida tal como configurada pelos próprios, a qual remete para uma candidatura a determinado Órgão Social da FPF, personalizada num indivíduo que não se candidata nem intervém senão em nome próprio e não em nome nem em representação de qualquer instituição, sendo ainda certo que entre os eleitores de tal candidatura não se incluem os Requerentes.

Por outro lado, insiste-se, não se vislumbra qualquer norma estatutária ou outra que atribua aos Requerentes interesse específico para o presente procedimento.

Nem sequer a circunstância de os Requerentes poderem ser em abstracto, destinatários de decisões a proferir pelo Conselho de Disciplina, como realçam logo no intróito do seu Requerimento, lhes confere tal legitimidade procedimental, pois que por um lado, a intervenção de tal Órgão dirime-se ao nível da competência das suas funções e eventualmente, da suspeição ou impedimento dos seus titulares e por outro lado, a sindicância das respectivas decisões remete-se ao plano da sua fundamentação de facto e de direito, mas nunca, em caso algum, pode ser tal intervenção questionada pelos destinatários das decisões disciplinares no plano da designação/eleição dos titulares daquele Órgão Social. Por outras e simples palavras, à parte processual está vedado impugnar a decisão que a afecta com fundamento no modo de designação, colocação, eleição do autor da decisão, tal como está impedida de impugnar esta designação/eleição apenas por ser eventualmente destinatária das respectivas decisões.

É assim, evidente que os Requerentes carecem em absoluto, de legitimidade activa para formular junto da CE da FPF a pretensão que expõem, nomeadamente, a de indeferimento da candidatura da srª Drª Cláudia Santos a Presidente do Conselho de Disciplina da FPF.

Acresce que esta Comissão Eleitoral já apreciou a regularidade do processo eleitoral e a elegibilidade de todos os candidatos, tendo proferido, após devida e cuidada ponderação e análise, decisão de admissão da única candidatura apresentada às eleições dos Órgãos Sociais da FPF, encabeçada pelo sr. Dr. Fernando Gomes e na qual se integra a candidatura visada no presente incidente, precisamente por preencher “todos os requisitos exigidos nos termos do Regulamento Eleitoral e demais normas estatutárias da FPF” – cfr. CO nº 445, de 9/06/2020.

Sublinha-se que tal decisão de admissão da CE foi publicada em Comunicado Oficial divulgado no site da FPF e notificado aos Sócios Ordinários e aos Delegados da AG da FPF mais de quatro horas antes da apresentação à CE do Requerimento aqui em apreciação.

Com toda a pertinência se pode afirmar, portanto, que com aquela decisão de admissão da única lista candidata a todos os cargos dos Órgãos Sociais da FPF, se esgotou o poder jurisdicional desta CE para se pronunciar novamente sobre a mesma matéria, cabendo aos Requerentes, querendo, recorrer daquela decisão, conforme previsto no artº 18º do Regulamento Eleitoral.

Porém, não obstante o presente Requerimento se mostrar por isso, prejudicado pela mencionada decisão de admissão, para que não se diga que esta CE se refugiou em argumentos procedimentais para evitar a discussão das questões suscitadas pelos Requerentes e dos seus fundamentos, procederemos à sua análise, ponderação e decisão, tratando o presente incidente como um incidente anómalo e sem qualquer influência na regular tramitação do processo eleitoral.

Os Requerentes começam por questionar a elegibilidade da srª Drª Cláudia Santos por ser actualmente Deputada à AR.

Como mencionado no Requerimento em apreciação, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados da AR discutiu, a pedido da candidata aqui visada, a “existência de eventual incompatibilidade ou impedimento na acumulação do exercício do mandato de Deputada com o exercício de funções” de Presidente do Conselho de Disciplina da FPF. O parecer lavrado pela Comissão no sentido de que “não existe qualquer incompatibilidade ou impedimento no exercício cumulativo, pela Senhora Deputada Cláudia Santos, do mandato de Deputada com a titularidade do cargo de Presidente do Conselho de Disciplina” da FPF foi, como consta da respectiva Acta nº 19/XIV/1.ª SL, junta pelos Requerentes como Doc. nº 6, votado favorávelmente por larga maioria dos seus membros, representativa do largo espectro partidário com assento na AR, com votos a favor do PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP e apenas com votos contra do PAN, ainda que tivesse expressado que “do ponto de vista jurídico legal o parecer estava correcto pelo que o aprovava”.

Mal se compreenderia, diga-se antes de mais, que a candidata visada pelos Requerentes pudesse enquanto Deputada da AR ser eleita Presidente do Conselho de Disciplina da FPF, mas enquanto Presidente deste Órgão federativo não pudesse ser Deputada, como pretendem demonstrar os Requerentes!

O artº 21º dos Estatutos da FPF define os requisitos de elegibilidade dos titulares dos Órgãos Sociais da FPF, estabelecendo as condições que os candidatos têm de observar antecipadamente para poderem ser eleitos.

A mera leitura daquele preceito afasta de imediato qualquer inobservância pela candidata de qualquer dos requisitos estatutários pela circunstância de ser deputada à AR.

Num plano diferente, o artº 23º dos Estatutos regula as incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares dos Órgãos Sociais. Trata-se porém, de incompatibilidades de função ou de exercício, que apenas relevam, consequentemente, em momento posterior à eleição, por se referirem ao efectivo desempenho de funções e cujo controlo ou fiscalização já não compete à CE, mas sim ao Presidente da Mesa da AG e à AG (cfr. artº 31º, nº 1, alínea f), nº 4 e nº 6, dos Estatutos).

É no mesmo plano do exercício efectivo de funções, posterior à eventual eleição, que se colocam as normas citadas pelos Requerentes plasmadas nos artigos 7º e 25º dos Estatutos da FPF e transcritas do FIFA Code of Ethics. Umas e outras, remetem para deveres de actuação, de conduta, de acção ou omissão dos titulares dos Órgãos Sociais enquanto obrigações de desempenho dos respectivos cargos.

Ainda assim, duas delas merecem particular análise.

O artº 14º, nº 1 do FIFA Code of Ethics apela a posições politicamente neutrais nas relações dos visados com instituições governamentais, organizações nacionais ou internacionais, associações ou grupos, em conformidade com os princípios e objectivos da FIFA, federações, associações, ligas e clubes, sendo dele reflexo o princípio da não ingerência de instâncias governamentais plasmado no artº 2º do Regulamento Eleitoral da FPF.

Por sua vez, o artº 19º, nº 2 impõe que os destinatários do Código de Ética façam cessar, antes da sua eleição, quaisquer relações ou interesses que possam suscitar conflitos de interesses no contexto da sua futura actividade.

Em abstracto, e só neste âmbito é neste momento possível a análise, o exercício do cargo de Deputado à AR (órgão legislativo e não governamental), ainda que eleito nas listas de um determinado partido político, não inibe de forma alguma o Presidente do Conselho de Disciplina da FPF de se abster de posições politicamente comprometidas com qualquer ideologia ou acção partidária no desempenho das suas funções

federativas, nem é, per si, susceptível de criar conflito de interesses no contexto do desempenho das funções federativas.

A motivação daquelas normas éticas dos Estatutos da FPF e do Código de Ética da FIFA reside na neutralidade e na não ingerência política das instituições federativas, por forma a afastá-las de qualquer compromisso com qualquer ideal político e a salvaguardá-las de qualquer instrumentalização por actuação governamental. Mas aquelas disposições não têm a pretensão de esvaziar os titulares dos cargos federativos de toda a sua vivência existencial, despindo-os das suas circunstâncias sociais, políticas e até clubísticas e tornando-os meros autómatos despidos de princípios, ideias, ideais e vontade própria!

Assim, o desempenho das funções de membro de um Conselho de Disciplina da FPF não pode, por ex., estar desconectado de certos princípios, valores e objectivos disciplinares e criminais, nem sempre vertidos no concretismo ou na literalidade das normas punitivas, mas subjacentes a elas, princípios, valores e objectivos que bebem a sua inspiração em diversas teorias da ciência criminal e que têm maior ou menor ponderação no julgador, em função da sua perspectiva pessoal. Por isso mesmo, a uniformidade de decisões é inalcançável no domínio criminal e disciplinar.

Por outro lado, não se alcança nem os Requerentes referem que relações ou interesses em concreto deveria a candidata visada fazer cessar antes da sua eleição por serem susceptíveis de concretos conflitos de interesse.

Por último, as opiniões críticas que os Requerentes trazem à colação, não podem ser valoradas senão como isso mesmo, posições pessoais sobre o assunto, porventura sem conhecimento actual e preciso nem das normas jurídico-legais nem dos princípios éticos e da sua justificação. Impõe-se no entanto, observar que, se porventura existe “um problema (...) de promiscuidade entre futebol e política”, tal “problema” deve ser resolvido pela competência dos titulares de cargos federativos e pela confiança que o seu desempenho competente gere nos destinatários das suas decisões e não pela deserção ou ausência dos indivíduos competentes. E a competência dos titulares dos Órgãos Sociais só pode ser aferida pelo desempenho do seu mandato.

Não temos por isso, qualquer dúvida em afirmar que não existe, em abstracto, qualquer incompatibilidade entre o desempenho das funções de Deputada à AR e o exercício do cargo de Presidente do Conselho de Disciplina da FPF (ou vice-versa, como se queira). Nem do ponto de vista jurídico-legal nem à luz de qualquer princípio ético-valorativo.

A segunda objecção que os Requerentes colocam respeita à circunstância de a candidata ter exercido as funções de Presidente da CII da Liga, acentuando a sua falta de imparcialidade e de independência como julgadora, no Conselho de Disciplina, por contraponto às funções de instrutora (“acusadora” ou “arquivadora”) desempenhadas naquela CII.

Como é evidente, e como os próprios Requerentes referem, a lei prevê institutos procedimentais como o impedimento processual ou a suspeição, aos quais se pode recorrer, oficiosamente ou a requerimento, para evitar as situações referenciadas pelos Requerentes.

Nada obsta por isso, no pleno funcionamento daqueles institutos, a que acresce a sindicância proporcionada pelos recursos, que o Conselho de Disciplina venha eventualmente a decidir processos disciplinares instruídos pela candidata visada no exercício de funções na CII, com absoluta independência e imparcialidade do Órgão disciplinar.

Outra crítica que os Requerentes dirigem à candidata visa a sua actuação naquelas funções, alegadamente “desprovida de razão e até de sentido” em “inúmeros casos” em que os “Requerentes, seus Dirigentes e outros Agentes Desportivos a si relacionados” foram visados.

Os Requerentes não especificam em concreto qualquer actuação processual da candidata da qual se possa extrair qualquer juízo de parcialidade, pelo que a discussão desta questão morre à nascença.

Nem o comentário alegadamente postado pela candidata em rede social e junto como Doc. nº 2, ilumina a argumentação dos Requerentes, porquanto não é feita qualquer alusão ou referência depreciativa ou atentatória da dignidade de qualquer

Clube ou SAD, nem de qualquer Agente Desportivo, nomeadamente, dos Requerentes e dos seus Dirigentes ou atletas. Simplesmente, partiu-se além, da referência a uma decisão dos órgãos jurisdicionais da FPF para o comentário jurídico e social e a opinião pessoal do que deve ser a compreensão de um fenómeno que infelizmente, é cada vez mais relevante e transversal a toda a sociedade, quer a nível nacional, quer internacional.

A CE não tem consequentemente, qualquer dúvida em afirmar que também não existe, em abstracto, qualquer incompatibilidade entre o exercício do cargo de Presidente do Conselho de Disciplina da FPF e o anterior desempenho das funções de Presidente da CII da Liga, nem jurídico-legalmente nem sob apreciação de princípios éticos.

Finalmente, os Requerentes pretendem que se considere que a candidata visada desempenhará as suas funções condicionada pela “falta de imparcialidade” e pela sua “inimizade” ou “ódio” relativamente aos Requerentes.

As alegações dos Requerentes são porém, absolutamente desprovidas de qualquer circunstancialismo fáctico evidente ou sequer, meramente aparente.

Só quem não conhece o mundo do Direito e da Justiça poderá afirmar que nunca se deparou com “decisões estranhas”. No entanto, daí a afirmar, sem qualquer suporte fáctico, que o julgador se moveu por critérios tendenciosos de parcialidade ou de influência, vai um absurdo salto no escuro que qualquer peça jurídica tem o dever de evitar e que descamba necessariamente na discussão retórica, falaciosa, desestruturada e destituída de qualquer valoração jurídica significante.

Os Requerentes assentam neste particular a sua argumentação nas críticas alimentadas pelo ex-Presidente da Liga, Dr. Mário Figueiredo. Tais críticas, embora assaz mordazes, quiçá muitas delas atentatórias da dignidade e do bom nome da srª Drª Cláudia Santos, não têm, no entanto, qualquer consistência probatória pertinente, nem sequer uma mera referência casuística que pudesse ser objecto de análise séria e objectiva.

O pretenso mail junto como Doc. nº 3 não evidencia que o curriculum ali aludido seja o da candidata aqui visada; o dito mail não é sequer assumido pelo Dr. Mário

Figueiredo em nenhuma das suas intervenções públicas e em nenhuma de tais intervenções ele refere ter sugerido a candidata; também não se vislumbra que a candidata tenha tido qualquer participação no envio de tal mail ou currículo, ainda que fosse o seu!

Mas ainda que fosse com o seu consentimento que o Dr. Mário Figueiredo tivesse enviado o dito mail para alcançar a sua nomeação como Presidente da CII, ficaria sempre por demonstrar que tal conduta traduziria a sua falta de imparcialidade, a sua inimizade ou o seu ódio relativamente aos Requerentes!

Por outro lado, a carta dirigida pelo Dr. Mário Figueiredo aos grupos parlamentares da AR, referenciada nas várias notícias juntas sob o Doc. nº 4, não retrata senão uma opinião pessoal, destituída, novamente, de qualquer circunstancialismo fáctico e sem possibilidade de constatação probatória. Desconhece-se a autenticidade das afirmações e aqui sim, estranha-se a motivação subjacente a tal missiva.

No post alegadamente publicado pela candidata (Doc. nº 5) não se vislumbra qualquer referência aos Requerentes, directa ou indirecta.

E no comentário ao Acórdão da Relação do Porto de 9/02/2009, publicado a fls. 160 e ss. do livro “A Corrupção de Agentes Públicos e a Corrupção no Desporto”, da lavra da candidata, não encontrámos, mais uma vez, qualquer alusão ou referência depreciativa ou atentatória da dignidade de qualquer Clube ou SAD, nem de qualquer Agente Desportivo, nomeadamente, dos Requerentes e dos seus Dirigentes ou atletas. Nem é admissível sequer, a afirmação de que tal comentário crítico e jurídico está imbuído ou prejudicado por qualquer sentimento de parcialidade, de inimizade ou de ódio relativamente aos Requerentes. Pelo contrário, a construção do artigo assenta em argumentação juridicamente sustentada e na discussão crítica da decisão judicial a nível da prova e da aplicação do direito. Pode concordar-se com tal análise, ou dela discordar-se, com fundamentos jurídicos mais ou menos válidos. Não pode é afirmar-se que as propostas da autora foram pré-determinadas por qualquer sentimento de suspeição, aleivosia, deslealdade, parcialidade ou inimizade.

Não vinga por isso, a tese dos Requerentes de que a srª Drª Cláudia Santos, candidata ao cargo de Presidente do Conselho de Disciplina da FPF, é ou aparenta ser pessoa desprovida de imparcialidade, de isenção e de rectidão da sua conduta, visando em particular os Requerentes e os seus Dirigentes e Agentes Desportivos.

Pelas razões expostas, e em conclusão, esta CE, por unanimidade, decide considerar totalmente improcedente o Requerimento apresentado pela FC Porto SAD e pelo FC Porto, mantendo-se inalterada a decisão publicada no CO nº 445, de 9/06/2020, de admissão da única candidatura apresentada às eleições dos Órgãos Sociais da FPF para o quadriénio de 2020-2024, encabeçada pelo sr. Dr. Fernando Gomes, na qual se integra a candidatura da srª Drª Cláudia Santos ao cargo de Presidente do Conselho de Disciplina da FPF, por preencher aquela lista única todos os requisitos legais e éticos consagrados nas normas estatutárias e nas disposições do Regulamento Eleitoral da FPF.

Publique-se e notifiquem-se os Requerentes, os Sócios Ordinários da FPF e os Delegados da AG da FPF.»

 
Continue a ler esta notícia

Relacionados