Covid-19: SNS pode contratar médicos reconhecidos pela Ordem e a título excecional - TVI

Covid-19: SNS pode contratar médicos reconhecidos pela Ordem e a título excecional

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  • MJC
  • 3 fev 2021, 17:26
A adaptação do Hospital das Forças Armadas para fazer face ao combate à pandemia

Decreto que entra em vigor esta quarta-feira, permite também a contratação de médicos e enfermeiros aposentados

Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) podem a partir desta quarta-feira contratar a termo resolutivo e incerto médicos a quem tenha sido reconhecido pela Ordem o exercício da medicina, dispensando o cumprimento de formalidades.

A autorização para a contratação consta de um decreto-lei publicado na terça-feira em Diário da República e que entra hoje em vigor e no qual o Governo define medidas adicionais de caráter extraordinário e transitório aplicáveis aos serviços e estabelecimentos do SNS de forma a enquadrar o esforço adicional dos trabalhadores, especialmente daqueles que são prestadores diretos de cuidados.

Esta autorização "aplica-se a médicos que, independentemente da nacionalidade e do país onde foi realizada a formação, não detenham, ainda, o grau de especialista numa área de exercício profissional", esclareceu à Lusa o ministério da Saúde.

No decreto é dada autorização a título excecional aos “órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS para contratação de “médicos a quem tenha sido reconhecido pela Ordem dos Médicos o exercício autónomo da medicina, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia de covid-19 e dispensando cumprimento de quaisquer outras formalidades”.

De acordo com o decreto-lei, estes “médicos contratados ao abrigo do número anterior auferem a remuneração correspondente à 1.ª posição, índice 90, [1.840,92 euros] do internato médico e ficam sujeitos a um período normal de trabalho semanal de 40 horas”.

Entre as medidas está também a contratação de médicos e enfermeiros aposentados durante o período de vigência do decreto-lei (60 dias).

Os órgãos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem autorizar a contratação de médicos aposentados a termo resolutivo incerto, vigorando os contratos celebrados pelo período máximo de 12 meses.

Os estabelecimentos podem igualmente autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado sempre que seja indispensável para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia e enquanto a situação se mantiver.

“Os enfermeiros (…) têm direito a manter a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, à posição remuneratória ou escalão detido à data da aposentação”, é referido.

Os contratos celebrados com os enfermeiros aposentados vigoram pelo período máximo de um ano.

Entre as medidas está também o trabalho suplementar realizado pelos prestadores de cuidados de saúde em funções no âmbito da pandemia que passa a ser remunerado com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar.

Segundo o decreto-lei, os “enfermeiros e os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma carga horária semanal de 42 horas”.

Este regime de horário acrescido é atribuído a título excecional, por urgente conveniência do serviço e produz efeitos imediatos.

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