França proíbe em lei pais de darem palmadas às crianças - TVI

França proíbe em lei pais de darem palmadas às crianças

  • VC
  • 30 nov 2018, 18:46
Criança

Parlamento reverte direitos em vigor desde a era de Napoleão. Portugal e outros países já tinham proibições semelhantes

O parlamento francês aprovou uma lei, esta sexta-feira, que proíbe que os pais deem palmadas aos filhos. Apesar disso, não há punição prevista para quem infrinja a lei, que reverte os direitos dos pais para disciplinar as crianças, com recurso a punições corporais, em vigor desde a era de Napoleão, no século XIX.

A proposta foi aprovada com 51 votos a favor, um contra e três abstenções, pelo que adianta a agência Reuters.

O código civil será atualizado, estipulando que a autoridade dos pais deve ser exercida sem violência, de vários tipos: “violência física, verbal ou psicológica" nem "castigo corporal ou humilhação". Ou seja, as palmadas também entram. 

A educação através da violência só pode criar mais violência na sociedade. Também leva ao fracasso escolar, doença, suicídio, comportamento anti-social e delinquência ”

Foi o que defendeu o deputado Maud Petit, do partido centrista MoDem, parceiro do LREM do presidente francês Emmanuel Macron.

Esta proibição de bater em crianças foi proposta pela ministra da igualdade de género. Ao jornal Le Parisien, Marlene Schiappa disse que os pais estão enganados ao acreditar que gritar, dar palmadas ou apertar as orelhas das crianças são formas apropriadas de afirmar a sua autoridade. "Nenhuma violência é educacional", resumiu. A primeira dama francesa, Brigitte Macron, também deu apoio à nova lei.

Já alguns deputados conservadores e de extrema-direita condenaram-na, alegando ser uma interferência na vida privada das famílias.

O Governo compromete-se a efetuar um relatório sobre a violência parental em França e a propor medidas para educar os pais.

Portugal e outros países também proíbem

França não é a única a ter leis deste género. A Suécia foi a primeira, em 1966, e depois 54 países (entre estes 22 dos 28 Estados-Membros da UE), introduziram leis semelhantes a proibir a punição corporal em casa, incluindo Portugal: os castigos corporais a crianças, mesmo os praticados no seio da família, são proibidos e punidos desde 2007. Desde palmadas, a estalos a agressões maiores.

Lei nº 59/2007 de 04-09-2007

Artigo 1.º - Alteração ao Código Penal

Artigo 152.º - Violência doméstica

       1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais

              a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; 
              b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; 
              c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou 
              d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; 

       é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 


       2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos


       3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: 

              a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; 
              b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 

       4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 


       5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 


       6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.

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