Agressões de Alcochete: perguntas e respostas sobre responsabilização de claques e clubes - TVI

Agressões de Alcochete: perguntas e respostas sobre responsabilização de claques e clubes

Academia do Sporting em Alcochete

Maisfutebol questionou IPDJ sobre consequências de eventual ligação dos autores dos ataques a um grupo organizado de adeptos

A atual legislação sobre violência no desporto não prevê sanções para claques, mas os clubes podem ser responsabilizados por atos que estas cometam. Esta foi a informação dada pelo Instituto da Juventude e Desporto (IPDJ) ao Maisfutebol, em resposta a questões sobre o que poderá acontecer confirmando-se a ligação a uma claque do Sporting dos autores dos ataques de Alcochete a jogadores e treinador dos «leões».

O Governo já anteriormente manifestou a intenção de alterar a lei da violência no desporto, originalmente de 2009 e alterada em 2013, mas isso ainda não aconteceu. Agora o primeiro-ministro falou na criação de uma autoridade para a violência no desporto com poder para agir numa situação destas.

O Maisfutebol colocou várias questões ao IPDJ sobre este assunto e o organismo, responsável pela execução da política desportiva, começa por responder que a lei só lhe permite atuar no âmbito de um espectáculo desportivo, que não era o caso.

Quanto ao apuramento das ligações dos elementos que estiveram em Alcochete a um claque, perante vários indícios de associação dos indivíduos à Juve Leo, que está registada como um grupo organizado de adeptos e que entretanto se demarcou do sucedido,  o IPDJ remeteu para o processo criminal em curso.

O Maisfutebol perguntou também sobre a celeridade desse processo, tendo em conta que no domingo haverá a final da Taça de Portugal e que essa claque se prepara para estar presente no Jamor, tendo o organismo remetido nesse caso para as forças de segurança.

O IPDJ explica de resto que à Luz da lei as claques não são responsabilizáveis por atos «suscetíveis de censura contraordenacional», mas os clubes podem sê-lo, com sanções que vão de multas a jogos à porta fechada.

Na sequência desta resposta o Maisfutebol perguntou se estão então a ser efetuadas diligências para apurar se o Sporting falhou em alguns dos deveres legais. O artigo 8º da lei 39/2009, na alínea m), diz nomeadamente que o clube deve «zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos». O IPDJ não respondeu ainda a esta última questão.

As questões do Maisfutebol e as respostas do IPDJ:

«Que diligências efetuou ou vai efetuar o IPDJ enquanto responsável pela execução da política desportiva na sequência destes acontecimentos?»

«Sem prejuízo da avaliação desta matéria no quadro da «autoridade do desporto» anunciada pelo sr. Primeiro Ministro, importa sublinhar que, em regra, no âmbito do exercício dos poderes deste Instituto consagrados na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, nomeadamente no tocante à matéria de natureza contraordenacional, a intervenção do IPDJ está condicionada pela observação de um pressuposto nuclear expresso naquele diploma: o decurso de um espetáculo desportivo.»

«Estão a ser efetuadas algumas diligências para apuramento da associação dos envolvidos a claques, vulgo grupos organizados de adeptos? Com que celeridade, tento em conta que essa claque se prepara para estar presente nas bancadas do Estádio Nacional para a final da Taça de Portugal, no próximo domingo?»

«Estando em curso um procedimento criminal, este Instituto desconhece se os órgãos judiciais ou as forças de segurança estão a promover quaisquer diligências. Além do mais, a adoção e a definição de medidas preventivas configuram competências das forças de segurança, face ao disposto no art.º 13º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho.»

 «A confirmar-se essa associação, que poderão fazer e que farão as autoridades desportivas nacionais para responsabilização desse grupo?»

«Tal como já foi assinalado na resposta à 1ª questão, as atribuições do IPDJ estão delimitadas pelo regime consagrado na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.  Assim, independentemente de outras questões (apreciadas na última pergunta), no caso concreto, ocorrido em Alcochete, é evidente que não decorria qualquer espetáculo desportivo, requisito prévio que teria de ser descortinado para efeitos da intervenção do IPDJ, no domínio daquele diploma.»

 «Em que circunstâncias pode um grupo organizado de adeptos ser suspenso ou interdito?»

«Os Grupos Organizados de adeptos (GOA), vulgarmente conhecidas por claques, enquanto associações, são pessoas coletivas. Ora, face à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho, os GOA não estão sujeitos a responsabilidade contraordenacional.

Os atos praticados pelos GOA, suscetíveis de censura contraordenacional, são imputáveis, “reflexamente”, aos promotores dos espetáculos desportivos (clubes),  nos termos do art.º 39º-B, da Lei 39/2009, de 30 de julho. Impende, pois, sobre os clubes um conjunto de obrigações e de deveres tipificados nos artigos 8º e 14º, da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, relativamente ao acompanhamento e controlo das atividades dos GOA.

Verificando-se a existência de circunstancialismos que demonstrem que os clubes não adotaram uma conduta em conformidade com as obrigações ou os deveres consignados nos artigos 8º e 14º, da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, tais factos podem configurar a existência de uma ou mais contraordenações previstas no artigos 39º-B e punidas com uma coima de acordo com o disposto no artigo 40º, nºs 4 e 6, e com a eventual aplicação de uma sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada de até 12 espetáculos, atento o disposto no art.º 42º, n.º 3, todos da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.

Portanto, tendo em conta as razões referidas anteriormente, não  podem ser instaurados quaisquer processos de contraordenação aos Grupos Organizados de Adeptos e, por maioria de razão, a sua condenação.»

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