“Quando os lobos julgam, a Justiça uiva” - TVI

“Quando os lobos julgam, a Justiça uiva”

  • António Garcia Pereira
  • 29 set 2018, 16:47
«É inaceitável esta batota de lançar elementos de processos para praça pública»

Dois juízes decidiram a manutenção da (já decidida na primeira instância) suspensão da execução da pena de prisão aplicada a dois violadores (um porteiro e um barman de uma discoteca/bar de Vila Nova de Gaia) que abusaram sexualmente de uma cliente de 26 anos quando ela estava não só alcoolizada, como inconsciente

Subscrito por uma juíza desembargadora, Maria Dolores da Silva e Sousa, e por um juiz desembargador, Manuel Soares (Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses), o acórdão proferido em 27/6/18 pelo Tribunal da Relação do Porto no processo nº 3897/16.9JAPRT.P1 constitui uma nova e autêntica “pérola” da boçalidade jurisprudencial.

Estes dois juízes decidiram a manutenção da (já decidida na primeira instância) suspensão da execução da pena de prisão aplicada a dois violadores (um porteiro e um barman de uma discoteca/bar de Vila Nova de Gaia) que abusaram sexualmente de uma cliente de 26 anos quando ela estava não só alcoolizada, como inconsciente.

E para procurar justificar essa decisão, reza assim o referido acórdão, o qual, para evitar especulações de qualquer ordem, se passa a citar ipsis verbis:

“E apesar da censurabilidade das suas condutas, os danos físicos provocados não assumem especial gravidade considerando o período de cura das lesões provocadas essencialmente com as palmadas (equimoses e hematomas), a que acresce o diminuto receio de cometimento de novos e idênticos factos atento o facto de não haver notícia da posteriores deslocações da ofendida ao “F…” (o local onde ocorreu o crime, nota nossa)ou de qualquer tipo de contacto entre ela e os arguidos…”

Isto num processo em que foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos, que igualmente se citam ipsis verbisdo acórdão em causa:

“9. Continuando a ofendida E… na mesma casa-de-banho, perdeu a consciência, altura em que o arguido B…, verificando a incapacidade da ofendida de reger a sua vontade e de ter consciência dos seus actos, resolveu e com ela manteve relações sexuais de cópula vaginal completa, depois de a ter despido da cintura para baixo, mantendo-lhe a roupa a meio das pernas, só recuperando a consciência, a ofendida, e, voltando a si, ainda no mesmo local, quando deitada no chão, com a cabeça encostada à porta de entrada, sentiu um empurrão na porta, ouvindo nesse momento as vozes dos arguidos B… e C…, que reconheceu, pretendendo este último – já regressado à discoteca bar “F…” – entrar também na casa-de-banho.

  1. Momentos depois a ofendida E… perdeu novamente a consciência só voltando a recuperar os sentidos quando ouvindo as vozes dos dois arguidos sentiu umas palmadas na zona dos seus glúteos, apercebendo-se também nesse momento que estava com os calções de ganga, as meias-collants e as cuecas que usava naquele dia puxados até à zona dos joelhos, o que imobilizava os seus movimentos da cintura para baixo, e que se encontrava posicionada de bruços, com o tronco totalmente apoiado na área do lavatório.
  2. Logo de seguida, a ofendida E… perdeu mais uma vez a consciência, só voltando a recuperá-la quando já se encontrava sentada no sofá do bar discoteca “F…”, estando nessa altura vestida da cintura para baixo e estando junto de si os dois arguidos, tendo um deles atirado com água para o seu rosto.
  3. Durante o período em que a ofendida E… permaneceu na casa-de-banho sem consciência de si própria e incapaz de dispor da sua vontade – circunstâncias do pleno conhecimento dos arguidos C… e B… que assim o observaram -, o arguido B… em primeiro lugar, e o arguido C…, em segundo, mantiveram com a mesma relações sexuais de cópula vaginal completa, chegando o arguido C… a ejacular.
  4. Na verdade, e estando a discoteca bar “F…” já sem clientes e sem quaisquer outros funcionários, cada um dos arguidos, primeiro, o B… e a seguir, o C…, verificando a incapacidade da ofendida E… de reger a sua vontade e de ter consciência dos seus actos, resolveu manter com aquela relações sexuais de cópula vaginal, utilizando para o efeito o compartimento de casa-de-banho das mulheres; tendo ainda a ofendida sido colocada por um dos arguidos, sem se lograr apurar qual, na posição de bruços, com o peso do tronco totalmente sobre o lavatório, de forma a assim ficar imobilizada e a ser possível a penetração vaginal, o que aconteceu, pelo menos uma vez, por parte do arguido C…, ao introduzir o pénis erecto na vagina da ofendida E… até à ejaculação.

(…)

  1. Os arguidos B… e C… agiram ambos de forma livre e consciente, sabendo ambos, pelos sinais evidentes de embriaguez, falta de consciência de si própria e incapacidade de manifestar a sua vontade apresentados pela ofendida E… e que ambos presenciaram e constataram, que sem a vontade da mesma e portanto sem consentimento, cada um deles com ela iria manter relações de cópula vaginal completa, até atingirem a ejaculação, o que veio a acontecer, pelo menos, com o arguido C…, colocando assim em causa, cada um, a liberdade de autodeterminação sexual da ofendida e aproveitando-se, cada um dos arguidos, da efectiva incapacidade em que a ofendida se encontrava para se opor ou resistir aos seus comportamentos.
  2. Actuou ainda cada um dos dois arguidos sabendo que o fazia de modo proibido e punido por lei.”

Temos assim que, para a juíza e para o juiz em questão, uma mulher que foi vítima de uma bestialidade como a acima descrita não sofreu danos (físicos e não físicos) de especial gravidade e, como não voltou ao local onde foi abusada, também não existe qualquer receio da prática pelos arguidos de novas e idênticas condutas!

E esta “preciosa” dupla judicial atreve-se – é o termo! – mesmo a proferir, em jeito de conclusão, esta nova e absolutamente grotesca boçalidade:

“A culpa dos arguidos [embora nesta sede a culpa já não seja chamada ao caso] situa-se na mediania, ao fim de uma noite com muita bebida alcoólica, ambiente de sedução mútua, ocasionalidade (não premeditação), na prática dos factos.

A ilicitude não é elevada. Não há danos físicos [ou são diminutos] nem violência [o abuso da inconsciência faz parte do tipo].”

E é deste modo, com base neste tipo de argumentação e apesar de provados todos os factos integrantes da prática de um crime de abuso sexual de uma vítima incapaz de resistência, com cópula, o qual crime é previsto e punido, pelo artº 165º, nºs 1 e 2 do Código Penal com pena de prisão até 10 anos, que estas luminárias jurisprudenciais entendem e consagram que a conduta dos arguidos, afinal, não foi assim tão grave, ao ponto de determinarem/confirmarem a suspensão da respectiva pena, mandando-os assim em liberdade.

Trata-se de, torneando e distorcendo a lei e a Constituição, aplicar, num acórdão não de há um século atrás, mas de meados deste ano de 2018, as concepções ideológicas mais aberrantemente machistas e retrógadas. Que desvalorizam e escamoteiam por completo os danos morais ou psicológicos decorrentes de uma violação ou de um abuso sexual. Que recorrem ao velho e estafado argumento da “sedução” – mesmo que, como aqui, nada a comprove – para procurar justificar o abuso, ao estilo do tristemente célebre acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de há cerca de 30 anos, que se mostrava “compreensivo” para com o acto de violação de duas cidadãs estrangeiras pelo facto de se passearem de calções “em plena coutada do macho ibérico”. Que o mesmo é dizer que até se compreende que a vítima tenha sido violada ou abusada pois, pelo seu alegado comportamento anterior, “estava mesmo a pedi-las”!

Mas será que ainda é preciso explicar a juízes e juízas como estes que, independentemente do que se tenha passado antes, se uma mulher diz “Não” ou se fica colocada na situação de incapacidade de resistir, por exemplo por ter perdido os sentidos, qualquer “avanço” sexual a partir daí constitui um abuso intolerável?

O que este acórdão está, assim, objectivamente, a dizer à sociedade é que, se for numa noite de copos e se depois os arguidos comprovarem que até são rapazes “perfeitamente integrados profissional, familiar e socialmente”, não faz muito mal abusar sexualmente de uma mulher e fazer com ela cópula até à ejaculação quando a mesma se encontra inconsciente e incapaz de resistir. Porque até nem lhe causaram grandes ferimentos, “a ilicitude não é elevada” e “a culpa dos arguidos situa-se na mediania”, como expressa e despudoradamente se afirma na mesma decisão…

Na verdade, “quando os lobos julgam, a justiça uiva”!

Mas tão extraordinária e absolutamente lastimável e vergonhosa é também a circunstância de o Sindicatos dos Juízes, perante as mais que justas críticas dirigidas a este inefável acórdão assinado pelo seu Presidente, logo ter saltado, ao pior estilo corporativo, em defesa do juiz Manuel Soares e desta sua “obra-prima”.

E para dizer o quê, para além de defender a referida e indecorosa decisão judicial? Para afirmar que “não é verdade que tivesse havido violação, que em sentido técnico-jurídico constitui um tipo de crime diferente, punível com pena mais grave” (o que não é exacto, pois o limite máximo de pena é igualmente de 10 anos nos dois tipos de crime); bem como que a referência feita no acórdão ao “ambiente de sedução”, afinal, se referia era “ao contexto que antecedeu a prática dos crimes”; e ainda que “os pressupostos legais para suspender a execução das penas de prisão inferiores a 5 anos no crime em causa são absolutamente os mesmos que se aplicam em todos os crimes”. E, claro e como é habitual quando já não se tem argumento algum, clamando provocatoriamente que “os tribunais não têm agendas políticas ou sociais nem decidem em função das expectativas ou para agradar a associações militantes de causas, sejam elas quais forem” (sic)!

Ora, quando, perante uma barbaridade anti-civilizacional como a ado acórdão em causa, cometida em co-autoria pelo seu próprio Presidente, uma Associação Sindical dos Juízes o que acha que deve fazer é vir defender, e desta forma, o seu confrade, creio que está praticamente tudo dito quanto ao estado calamitoso a que a Justiça chegou em Portugal. E também acerca de como e para que é que tem sido utilizada a chamada “independência do Pode Judicial”, ou seja, para actuar à rédea solta, contra a lei e contra os valores mais básicos da Ética e da Justiça.

E é precisamente por isso que estas almas tentam sempre abafar todo e qualquer debate sobre o tipo de decisões que estão a ser produzidas nos nossos Tribunais, sobre os preconceitos ultra-reaccionários que elas revelam e aplicam, sempre e sempre sob o eterno clamor de que, com tal debate, se está é a querer “pôr em causa a independência dos juízes”.

Este acórdão põe, de novo, a claro a importância da questão de conhecer, analisar, criticar e alterar a forma como aqueles que depois se reclamam titulares de um órgão de soberania, mas não são para ele eleitos, são afinal recrutados, formados, avaliados e promovidos. Bem como o modo como vêem, ou melhor, não vêem, as respectivas decisões serem sujeitas a qualquer espécie de efectivo escrutínio democrático.

Em Democracia, não pode haver nenhum Poder absoluto, seja ele de um dirigente público ou privado, de um titular de um cargo político, de um juiz ou de um magistrado do Ministério Público!

Por isso, mais do que nunca, os cidadãos devem reivindicar e exercitar, com firmeza, o seu democrático e basilar direito a fiscalizar, a criticar e a censurar os órgãos e os respectivos titulares, também do Poder Judicial. Sem excepções, sem hesitações e sem cedências perante a gritaria autonómico-corporativa desses senhores.

Porque, como bem se vê, em matéria de direitos cívicos fundamentais, nós, cidadãos, é que somos a Resistência!

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