Um Bolsonarus Juridicus: um homossexual é, necessariamente, um pedófilo - TVI

Um Bolsonarus Juridicus: um homossexual é, necessariamente, um pedófilo

  • António Garcia Pereira
  • 6 nov 2018, 13:23
Garcia Pereira [Lusa]

Pode um empregador questionar de forma invasiva e pessoal um candidato? Artigo de opinião de António Garcia Pereira sobre o direto fundamental, consagrado na Constituição, de reserva à vida privada de todas as pessoas e as "preciosidades" que constam do manual "Direito do Trabalho - I", da autoria do professor António Menezes Cordeiro

Depois de o Professor Decano do Grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, António Menezes Cordeiro, afirmar que acaso na fase preliminar de selecção e recrutamento o empregador fizer um questionário pessoal e invasivo da privacidade e o candidato se recusar a responder, nenhuma lei obriga o empregador a contratá-lo e que é ao empregador que exclusivamente compete decidir o que seja estritamente necessário e relevante para a actividade profissional, eis que o mesmo autor acrescenta:

“A vida íntima de uma pessoa pode, em qualquer momento, ser conhecida; e sendo-o, pode prejudicar a imagem de uma empresa. Assim, como exemplos: para quem pretenda lidar com valores, melhor será que não tenha cadastro e que não esteja insolvente; um homossexual não será a pessoa indicada para vigilante nocturno num internato de jovens rapazes; uma recém-casada não pode ser contratada como modelo; um alcoólico fica mal num bar, o mesmo sucedendo com um tuberculoso numa pastelaria ou com um esquizofrénico num infantário. Não vale a pena fazer apelos ao politicamente correto, nem crucificar os estudiosos que se limitem a relatar o dia-a-dia das sociedades: o Direito vive com factos e não com ideologias”.

Estas verdadeiras preciosidades constam da página 566 do último e recentemente editado Manual do referido Professor António Menezes Cordeiro, intitulado Direito do Trabalho – I.

Não se trata aqui de quaisquer factos, nem sequer da expressão de uma qualquer saudável diferença de pontos de vista no seio da comunidade académica, a qual, por natureza, deve estar aberta à diversidade e pluralidade de opiniões.

Trata-se antes da defesa de concepções profundamente ideológicas tão retrógradas e cavernícolas quanto manifestamente contrárias à Lei e, sobretudo, à Constituição, bem como à Carta de Direitos Sociais Fundamentais da União Europeia e à Declaração Universal dos Direitos do Homem, mas igualmente bem reveladoras do que afinal defendem e pretendem zelosos guardiões do Capital como este.

Na verdade, a Constituição[1] consagra para todos os cidadãos, e naturalmente também para todos os cidadãos trabalhadores, o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada. E o próprio Código do Trabalho[2] reafirma esse direito, ficando claro que quaisquer compressões do mesmo só serão admissíveis se se mostrarem estritamente necessárias, proporcionais e adequadas a garantir a salvaguarda de outros valores de dimensão constitucional similar àquele (designadamente a protecção da vida ou integridade física do próprio trabalhador ou de terceiros), devendo ser sempre fundamentadas e a respectiva fundamentação ser fornecida por escrito.

Mas Menezes Cordeiro arroga-se vir defender que não é de todo assim, sob o extraordinário “argumento” de que a vida íntima do trabalhador – mesmo que não tenha qualquer impacto no desempenho profissional do mesmo – pode, em qualquer momento, ser conhecida e prejudicar a imagem da empresa. E que por isso será sempre permitido ao patrão indagar acerca do estado da gravidez de uma candidata a trabalhadora ou mesmo da que já foi contratada, bem como questionar o candidato ou o já trabalhador acerca dos seus projectos de vida quanto a casar e ter responsabilidades familiares, e até da sua orientação sexual! Ou até (e porque não, já que elas, no elevado critério do mesmo patrão e esse será o único que releva, também serão capazes de prejudicar a sua imagem?!…), das suas inclinações sindicais ou políticas.

Ao cidadão comum, este tipo de concepções – assim veiculadas, recorde-se, no ensino dos estudantes de Direito de uma das mais importantes Faculdades do país! – não pode deixar de suscitar tanta repulsa e indignação quanta estupefacção.

Mas para quem tenha estado atento à evolução da justificação ideológica (sempre sob a capa da sua pretensa neutralidade e cientificidade…) das concepções e posições mais retrógradas e pró-patronais desde antes do 25 de Abril até hoje, a verdade é que este tipo de “lições” e “ensinamentos” aparece como um corolário lógico de toda um movimento regressivo que se foi sucessivamente verificando.

Com efeito, essas posições bebem desde logo inspiração nas teorias germânicas dos anos 30 (designadamente da Faculdade de Direito de Munique, de que, aliás, Menezes Cordeiro é um confessado admirador e foi bolseiro de investigação) das chamadas concepções institucionais e comunitário-pessoais das relações sociais e, em particular, das relações de trabalho.

Próprias de regimes autoritários como os nazis e fascistas, tais concepções sustentaram (e sustentam…) que a sociedade é constituída por um conjunto de corpos sociais, todos eles com um chefe, um “duce” ou um “führer”, indiscutível e indiscutido: na família, o marido e pai; na igreja, o padre; na escola, o professor; na empresa, o patrão; e na sociedade em geral, o (sempre providencial) chefe do governo. E onde o cidadão e os seus direitos enquanto pessoa humana são por completo inutilizados e esmagados sob a invocação do “interesse da Nação”, tal como definido e proclamado pelo dito chefe.

O “É Deus quem nos manda respeitar os nossos superiores e obedecer às autoridades” e o “Tudo pela Nação, nada contra a Nação!” assumem então, nas relações de trabalho, a fisionomia do “Tudo pelo patrão, nada contra o patrão!” ou, mais modernamente, do “Tudo pela gestão da empresa, nada contra a gestão da empresa!”, assim se procurando legitimar a compressão ou mesmo supressão dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do trabalhador em prol dessa mesma gestão.

Era assim que, na Itália do Mussolini, se exigia aos trabalhadores que na sua vida privada se comportassem da forma definida pela moral dominante e ainda que agissem em conformidade com a religião católica e com a orientação política do Estado fascista.

E que, em Portugal, as trabalhadoras casadas necessitavam de consentimento do marido para celebrarem um contrato de trabalho e as mulheres de determinadas categorias profissionais (como hospedeiras, enfermeiras e telefonistas) precisavam do assentimento do respectivo patrão para se poderem casar. E ainda que aos candidatos a funcionários públicos era exigido, para além da famigerada declaração anticomunista (em que assumiam o compromisso de honra de que estavam “integrados na ordem social estabelecida pela Constituição de 1933 com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas”), um atestado de bom comportamento moral e civil, e idoneidade para o desempenho do cargo passado pela respectiva Câmara Municipal ou Junta de Freguesia.

Este tipo de concepções ultramontanas e reacionárias – que levou também, no Estado Novo, à substituição, nos currículos dos Cursos de Direito de disciplinas como as de Direito Social e do Trabalho ou de Economia Social e do Trabalho pela do Direito Corporativo – perdeu algum fôlego logo após o 25 de Abril de 1974. Mas viu sempre com maus olhos a extinção do referido Direito Corporativo e o renascer e florescer, como disciplina académica, do Direito do Trabalho (mais ainda como cadeira anual, obrigatória e dos primeiros anos do curso). E logo que pôde, tratou de contra-atacar.

Deste modo, começou por pregar, nos anos 80 e primeira metade dos anos 90, a pretensa injustificação científica do Direito do Trabalho, sustentando que já não se justificaria uma qualquer protecção legal do trabalhador e que assim as relações laborais podiam e deviam ser reguladas pelo Direito Civil, sendo a autonomia do Direito do Trabalho “meramente sistemática” como o defendeu expressamente o mesmo António Menezes Cordeiro[3].

Ora, sem alimentar quaisquer ilusões de que o Direito do Trabalho possa ser – que obviamente não é – uma espécie de “ilha socialista” num oceano jurídico do Capital, a verdade é que ele representa o equilíbrio de forças existente em dado momento entre o Trabalho e o Capital, e os direitos nele (formalmente) consagrados são o produto de muito sangue, suor e lágrimas derramados ao longo de séculos de luta por parte de quem trabalha. E por isso mesmo o ataque (ainda que feito sob a capa de “factos” e da “neutralidade ideológica”) a esses direitos define bem que interesses de classe se servem afinal.

Importa referir também que, não certamente por acaso, António Menezes Cordeiro desempenhou, às ordens do Prof. Oliveira Ascensão e enquanto professor da Faculdade de Direito de Lisboa e membro e até Presidente do seu Conselho Científico, bem como Presidente do Conselho Directivo, um importante papel no afastamento de todos, sem excepção, os 9 assistentes que, após o 25 de Abril e durante cerca de uma década e meia, asseguraram a docência naquela Escola da disciplina de Direito do Trabalho, actividade docente essa que depois foi literalmente apagada da história “oficial” dessa cadeira[4].

Aqui recordo, por isso e em nome do não apagamento da memória, os nomes desses 9 docentes – integrantes do então carinhosamente conhecido na vida académica como “Grupo dos Nove”… – que tive o privilégio e a honra de integrar, juntamente com os Colegas Artur Matos Serra, Fernando Ribeiro Lopes, João Moreira da Silva, Joaquim Damas, José Acácio Lourenço, José João Abrantes, José Barros Moura e o prestigiado e nacional e internacionalmente conceituado António Monteiro Fernandes, que nos coordenava e foi dos últimos a ver-se afastado da docência da Faculdade.

Mais tarde, já depois de removidos esses 9 “obstáculos”, aquando da preparação do Código do Trabalho de 2003 (em que a Faculdade de Direito de Lisboa teve um importante papel) e, sobretudo, já durante o período do reinado da Tróica, vimos o mesmo tipo de concepções ferozmente pró-patronais a procurar, agora sob a capa do “Direito da crise”, conferir legitimidade científica a um autêntico “estado de sítio não declarado” e a toda a sorte de medidas anti-Trabalho então adoptadas (enfraquecimento da contratação colectiva e reforço dos poderes patronais, aumento dos tempos de trabalho, cortes das remunerações, facilitação e embaratecimento da contratação precária e dos despedimentos).

Tudo sob o argumento, próprio do regime nazi e da sua Filosofia Jurídica, de que os fins (de diminuição da dívida e do défice) justificariam afinal todos os meios e sob a teoria de que a legitimidade das leis laborais se deveria aferir unicamente pela sua eficiência em atingir os seus proclamados fins (designadamente de aumento do emprego e da elevação da produtividade e da competitividade das empresas, que depois nunca se verificou não terem sido, como o relatório da OIT acabado de publicar confirma, de todo atingidos).

E, no momento presente, do que se trata é de tentar fazer uma nova “revisão constitucional não declarada”. E, sob o argumento de que a submissão do trabalhador à direcção e disciplina do patrão implicaria e justificaria toda a sorte de intromissões deste na esfera privada daquele, procurar negar e fazer esquecer que, nos termos da Constituição, há um núcleo de direitos, liberdades e garantias que acompanha sempre o cidadão (e que ele não perde por transpor a porta de entrada da empresa) e que, a somar àquele núcleo, há ainda um outro conjunto de direitos próprios da relação laboral e que nela ganham plena aplicabilidade. Bem como que, como justamente afirma Júlio Gomes [5], qualquer restrição aos direitos fundamentais do trabalhador só pode ocorrer se for justificada, proporcionada e adequada. E que o trabalhador, ao celebrar o contrato de trabalho, não aliena de todo os seus direitos de personalidade e, desde logo, o direito à reserva da intimidade da vida privada.

Mas o certo é que, ao procurar fazer esquecer tudo isto, mesmo que de forma subtil e pretensamente científica, todas as mais velhas e paleolíticas concepções vêm afinal ao de cima.

E assim António Menezes Cordeiro mostra (ainda mais nos “esclarecimentos” sobre o dito Manual que depois prestou ao Diário de Notícias) que, para ele, um homossexual é necessariamente um pedófilo e, por isso mesmo, não pode ser vigilante nocturno de um internato de rapazes. E que uma mulher casada (que foi o que ele escreveu no seu Manual) é, afinal, uma mulher que tenciona engravidar (que é o que agora diz que queria dizer e que bem revela as suas concepções sobre as mulheres, sempre e “naturalmente” destinadas à procriação…) e que por isso não pode ser modelo!? Ao mesmo tempo que defende[6] mesmo que a circunstância de o/a candidato(a) a emprego, ou até o já trabalhador, se ver confrontado com um questionário ilegal do empregador, “não lhe confere nenhum especial direito” e que o mesmo trabalhador teria o “dever de o preencher com verdade, sujeitando-se, se o não fizer, às consequências e, no limite, ao despedimento” (sic)!

O regresso do “Manda quem pode e obedece quem deve!” com o Führer/Patrão a vigiar o respeito, por parte dos “seus” trabalhadores, daquilo que ele considera serem a moralidade e os bons costumes, eis onde ideólogos do Paleolítico do Direito do Trabalho como Menezes Cordeiro nos pretendem, do alto das suas cátedras, fazer regressar.


[1]Cf. artº 26º, nº 1.

[2]Cf. artºs 16º e seguintes.

[3]in“Da Situação Jurídico-Laboral – Perspectivas Dogmáticas do Direito do Trabalho”, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, 1982, p. 64. E apontando em sentido similar ia também Pedro Romano Martinez, em artigo publicado inII Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Coordenação de António Moreira, Abril de 1999, p. 30.

[4]Veja-se, a título de exemplo, o relatório da prova de agregação do Professor Pedro Romano Martinez, de 1998.

[5]InDireito do Trabalho, vol. I – Relações Individuais de Trabalho, 2007, p. 321.

[6]Cf. p. 567.

Continue a ler esta notícia