Parlamento aprova por unanimidade legislação anticorrupção - TVI

Parlamento aprova por unanimidade legislação anticorrupção

Parlamento (Lusa/Tiago Petinga)

E a responsabilização de pessoas coletivas de direito público, como entidades públicas empresariais

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A Assembleia da República aprovou esta sexta-feira, por unanimidade, legislação de combate à corrupção, incluindo o alargamento dos prazos de prescrição do tráfico de influência, e a responsabilização de pessoas coletivas de direito público, como entidades públicas empresariais.

As alterações legais aprovadas em votação final global materializam recomendações do Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, das Nações Unidas e da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) e foram sistematizadas para um texto comum num grupo de trabalho coordenado pelos deputados Filipe Neto Brandão (PS) e Hugo Soares (PSD).

Na aprovação do texto em comissão os deputados fizeram questão de esclarecer que a legislação agora aprovada passa a prever a faculdade de possibilidade de não aplicação de pena a quem efetivamente se arrepender da prática do crime de corrupção, se «tiver denunciado o crime no prazo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração do procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou o respetivo valor».

A situação atual é de que esta não aplicação de pena é automática, passando agora a constituir uma faculdade, que depende da decisão de um juiz, frisaram os deputados.

Com as alterações aprovadas passam a responsabilizar-se penalmente as pessoas coletivas de direito público, incluindo as entidades públicas empresariais, e a incluir a responsabilidade penal das pessoas coletivas pelo crime de peculato (apropriação indevida de bens ou dinheiro) e peculato de uso.

O tráfico de influências passará a ter um prazo de prescrição de 15 anos, passando a ter um idêntico aos dos crimes de corrupção.

O diploma eleva a moldura penal do crime de tráfico de influência, criminalizando-se o tráfico de influência ativo para ato lícito e punindo-se, inclusivamente, a tentativa da prática daquele crime.

O conceito de funcionário é também alterado e alarga-se o âmbito da incriminação a coisas imóveis.

Pela nova redação, o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou de qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 01 a 08 anos.

O conceito de funcionário é alargado, passando a abranger agentes de organizações de direito internacional público, bem como jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
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