Madeira: PSD já tem data para as eleições - TVI

Madeira: PSD já tem data para as eleições

«29 de março é a única data que se afigura possível no atual quadro», afirmou o novo líder, Miguel Albuquerque

O PSD/Madeira indicou esta quinta-feira ao Presidente da República a data de 29 de março para a realização das eleições regionais antecipadas, considerando que os madeirenses devem ir às urnas «o mais rápido possível».

«29 de março é a única data que se afigura possível no atual quadro», afirmou o novo líder do PSD/Madeira, Miguel Albuquerque, em declarações aos jornalistas no Palácio de Belém no final de um encontro com o Presidente da República, que está hoje a ouvir os partidos com assento na Assembleia Legislativa da Madeira, com vista à marcação da data das eleições legislativas regionais antecipadas.

Sublinhando ser fundamental ouvir os madeirenses, Miguel Albuquerque insistiu que as eleições devem realizar-se «o mais depressa possível, respeitando os prazos». «"Depois é a semana santa e penso que 29 será a data da realização das eleições», referiu.

No âmbito do processo interno no PSD - eleições internas e aclamação do novo líder - o presidente do Governo Regional, Alberto João Jardim, apresentou no dia 12 ao representante da República o pedido de exoneração do cargo que ocupava desde 18 de março de 1978.

De acordo com o artigo 62.º do Estatuto Político Administrativo da Madeira, a apresentação do pedido de exoneração do presidente do Governo regional implica a demissão do executivo, que permanece em funções até posse do novo Governo.

Visto que a hipótese de ser encontrada uma nova solução de Governo foi colocada de parte, depois do novo líder do PSD/Madeira, Miguel Albuquerque, ter manifestado a sua indisponibilidade para assumir a chefia do Governo sem a realização de eleições regionais antecipadas, o caminho a seguir terá de passar pela dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira.

Antes, porém, o Presidente da República tem de ouvir os partidos e o Conselho de Estado, o órgão de consulta político do Cavaco Silva.

«As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados», lê-se no artigo 234.º da Constituição da República.

Segundo o n.º2 do artigo 147.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, «em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura».

Por outro lado, a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira estabelece que, em caso de dissolução, o chefe de Estado tem de marcar as eleições «com a antecedência mínima de 55 dias».

Ou seja, existe apenas uma «janela» de cinco dias em que se poderão realizar as eleições a partir do momento em que a Assembleia Legislativa esteja dissolvida.
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