Constitucional rejeita queixa do PSD, CNE já pode publicar resultado das eleições - TVI

Constitucional rejeita queixa do PSD, CNE já pode publicar resultado das eleições

  • 22 out 2019, 15:27
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Sociais-democratas tinham pedido ao Tribunal Constitucional a revisão da contagem dos votos da emigração

O Tribunal Constitucional rejeitou, nesta terça-feira, o pedido do PSD para a revisão da contagem dos votos da emigração, apurou a TVI, pedido esse que levou à suspensão da publicação dos resultados das eleições legislativas.

Com esta rejeição, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) pode, assim, publicar os resultados das eleições do passado dia 6 de outubro, que deram a vitória ao PS, por maioria.

A CNE, aliás, já mandou seguir para publicação em Diário da República o mapa oficial dos resultados, que não sofreu qualquer alteração face ao que tinha sido aprovado na semana passada.

Recorde-se que a tomada de posse do Governo foi adiada na sequência do pedido do PSD.

A CNE suspendeu, na sexta-feira, a publicação dos resultados eleitorais, depois de o PSD ter apresentado um recurso junto do Tribunal Constitucional pedindo a revisão da contagem dos votos dos círculos da emigração.

O secretário-geral dos sociais-democratas, José Silvano, explicou, então, que a impugnação só se prendia "com a forma como os votos nulos - cerca de 35 mil - foram contabilizados". Ou seja, para o PSD, "os votos que não trazem a identificação do cidadão que foram classificados como nulos” deveriam ser considerados abstencionistas.

Na resposta, o PS considerou “incompreensível e inaceitável” o pedido de revisão, acusando os sociais-democratas de “má fé” e de “absoluto desprezo” pelos votos dos emigrantes.

Também o partido Aliança de Pedro Santana Lopes apresentou um recurso, na sexta-feira, para impugnar os resultados das eleições legislativas nos círculos da emigração, alegando que mais de 142 mil eleitores não conseguiram votar por não terem boletins de voto.

A lei eleitoral para a Assembleia da República prevê que após receber um recurso no âmbito do contencioso eleitoral, o presidente do Tribunal Constitucional "manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas".

Depois, "nas 48 horas subsequentes", o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.

De acordo com a lei eleitoral para a Assembleia da República, “a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo”.

TC diz que partidos deviam ter reclamado nas assembleias de voto

O Tribunal Constitucional defendeu que PSD e Aliança deveriam ter apresentado reclamações junto da assembleia de apuramento dos votos da emigração e, no caso dos sociais-democratas, considera o recurso inútil por não alterar o resultado das eleições.

De acordo com os dois acórdãos, o TC apresenta um argumento comum para recusar tomar conhecimento de ambos, embora depois acrescente fundamentos diferentes para cada um deles.

O recurso do PSD, apresentado na quinta-feira, pedia ao TC a revisão da contagem dos votos dos círculos da emigração, pedindo que os votos que tinham sido considerados nulos por não trazerem, num envelope separado, cópia do documento de identificação deveriam contar como abstenção, com o argumento de que “o princípio constitucional deve ser o mesmo dos votos em território nacional”, em que um eleitor que não se identifique não pode votar.

O acórdão relativo ao PSD, que teve como relatora a juíza conselheira Joana Fernandes Costa, invoca a lei eleitoral para a Assembleia da República para sublinhar que apenas podem ser objeto de recurso para o TC irregularidades “que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se hajam verificado”.

“Por outro lado, que uma votação apenas pode ser julgada nula no caso de as ilegalidades verificadas – e objeto de reclamação ou protesto – possam influir no resultado geral da eleição”, acrescenta o texto.

Ora, neste caso, segundo o acórdão, o PSD não imputa qualquer irregularidade ou ilegalidade às operações eleitorais das assembleias de apuramento geral, mas questiona a legalidade da norma da lei eleitoral que especifica em que condições um voto deve ser considerado nulo.

O TC argumenta que, em matéria de contencioso eleitoral, a sua intervenção é de “natureza decisória e não consultiva” e que, apesar de o PSD ter apresentado protestos durante o apuramento dos votos, estes não incidiram especificamente sobre a pretensão de alterar a forma da sua contabilização de nulos para inexistentes, pelo que não pode sequer tomar conhecimento do recurso.

Os juízes do Palácio Ratton acrescentam ainda que, se fosse atendida a pretensão do PSD, esta apenas aumentaria a abstenção, podendo modificar as percentagens de votos obtidos por cada partido, mas nunca a atribuição de mandatos.

Ora, aponta a lei eleitoral que “a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo”, o que faz o TC concluir que o recurso do PSD “carece de utilidade”.

Já a Aliança tinha apresentado na sexta-feira um recurso para impugnar os resultados das eleições legislativas nos círculos da emigração, com o partido a alegar que mais de 142 mil eleitores não conseguiram votar por não terem boletins de voto.

No acórdão a que a Lusa teve acesso, o TC aponta igualmente o facto de não ter sido apresentado qualquer reclamação ou protesto durante o apuramento dos votos, mas acrescenta que o recurso da Aliança entrou “mais de nove horas” depois do fim do prazo legal.

Os juízes manifestam ainda “estranheza a perplexidade” pelo facto de a Aliança alegar ter conhecimento “sempre vago, genérico e não concretizado de inúmeras irregularidades relacionadas com o voto postal” desde pelo menos 15 de outubro (quando foi publicado o relatório com informações e números sobre o processo eleitoral) e ter aguardado até ao final de 18 de outubro para reagir.

Ou o recorrente afinal nada sabe de concreto sobre o que se passou em cada um dos 186 países onde se encontram cidadãos recenseados, limitando-se a especular sobre os motivos que terão estado na origem da devolução da correspondência e a um inconsequente exercício de ‘crítica do sistema’”, aponta o acórdão, que teve como relator o juiz conselheiro Pedro Machete.

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