Relação anula fundamentação de facto de sentença que condenou Jardim - TVI

Relação anula fundamentação de facto de sentença que condenou Jardim

Alberto João Jardim (HOMEM DE GOUVEIA/LUSA)

Ex-presidente do governo regional da Madeira tinha sido condenado a pagar uma indemnização de 4.000 euros ao candidato do PND, Gil Canha

O Tribunal da Relação de Lisboa anulou parte da sentença proferida pela instância da Madeira no processo em que Alberto João Jardim foi condenado a pagar uma indemnização de 4.000 euros ao candidato do PND, Gil Canha.

Na sentença proferida pelo tribunal da Comarca da Madeira a 27 de fevereiro de 2015, o presidente do Governo da Madeira cessante e um elemento da JSD/M foram “solidariamente condenados ao pagamento de uma indemnização no valor de 4.000 euros, cada um, ao autor Gil da Silva Canha”, o candidato do PND, tendo o ex-governante recorrido desta decisão.

Na origem deste processo está uma ação declarativa de condenação contra Alberto João Jardim e Marco António Freitas (JSD), intentada por Gil Canha, alegando que o então presidente do Governo Regional “ordenou a alguns jovens que o acompanhavam numa inauguração que abrissem uns cartazes em frente a órgãos de comunicação social […] com dizeres como ‘Canha foge para o Brasil! A justiça venezuelana te procura…’”, cita a Lusa.

Estes factos reportaram-se a 07 de outubro de 2009, durante a campanha para as autárquicas, e teriam como objetivo insinuações sobre envolvimento do candidato com tráfico de droga na Venezuela, tendo o julgamento começado a 11 de novembro.

Jardim e o outro arguido foram condenados ao pagamento de uma indemnização cível de 4.000 euros cada um e recorreram da sentença.

Os juízes da Relação afirmam que “toda a fundamentação foi construída de modo genérico” e que não conseguiram “conhecer ponto por ponto, aqueles pormenores que são trazidos pelas conclusões do recurso”, adiantando que “importa precisar a fundamentação” de vários pontos da sentença impugnada.

Por isso, decidiram anular a sentença de 27 de fevereiro de 2015 na parte da fundamentação da matéria de facto.

Ainda condena em custas a parte vencida.
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