Covid-19: o que não muda com o novo estado de emergência? - TVI

Covid-19: o que não muda com o novo estado de emergência?

  • Henrique Magalhães Claudino
  • 27 fev 2021, 09:00
Lisboa deserta no primeiro dia do encerramento de escolas

O novo estado de emergência, que durará até 16 de março, entra em vigor na segunda-feira. Relembre o que pode e o que não pode fazer

O Conselho de Ministros aprovou esta sexta-feira o decreto de lei da renovação do estado de emergência, que se estenderá até ao dia 16 de março. No final da reunião, o primeiro-ministro explicou as alterações que o país viverá até, pelo menos, ao dia 16 de fevereiro: nenhumas.

Costa foi categórico na sua mensagem. Nada muda e as regras vigentes são as mesmas a que o país se tem submetido desde o final de janeiro.

Vale a pena recordar, portanto, as medidas que, segundo os especialistas, têm feito baixar os números de novos casos, internamentos e de óbitos.

Dever geral de recolhimento domiciliário

O confinamento obrigatório continua em vigor, sendo autorizadas deslocações para a aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais e prática de actividade física e desportiva ao ar livre, na zona de residência e de curta duração.

Atividades letivas decorrem em regime não presencial (tirando algumas excepções)

As atividades letivas estão a decorrer em regime não presencial, ainda que uma rede de 700 escolas de acolhimento continue de portas abertas para filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais. Estes estabelecimentos disponibilizam também refeições a alunos beneficiários da Ação Social Escolar.

Sempre que necessário, são assegurados os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais.

Teletrabalho obrigatório em todo o continente

O teletrabalho é obrigatório em todo o território continental, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para o exercer, sem necessidade de acordo das partes.

As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores são obrigadas a comunicar à Autoridade para as Condições de Trabalho a lista nominal dos trabalhadores que não podem exercer as suas funções em teletrabalho.

Segundo o Governo, a obrigação de teletrabalho não se aplica aos trabalhadores que não consigam desempenhar as suas funções remotamente. Esta modalidade tem de ser atestada por declaração emitida pelo empregador. Também os trabalhadores de serviços essenciais não estão incluídos nesta modalidade.

No caso de o teletrabalho não ser compatível com as funções, o desfasamento de horários é obrigatório, independentemente do tipo de empresas.

E se o trabalhador for obrigado a faltar por ter de prestar assistência aos filhos? Nestes casos, consideram-se justificadas as faltas ao trabalho "motivadas por assistência a filho menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência".

Limitações à circulação

O estado de emergência proíbe a circulação para fora do concelho do domicílio entre as 20:00 horas de sexta-feira e as 05:00 horas de segunda-feira. Esta regra tem algumas excepções: as deslocações para participação em ações de voluntariado social são permitidas, tal como as deslocações para procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.

No entanto, é expressamente proibido passear (com ou sem animais domésticos) fora da zona de residência. O chamado passeio higiénico só é permitindo quando for desacompanhado, ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem.

Restauração e comércio

Os estabelecimentos de restauração e semelhantes devem estar encerrados, mas podem continuar a exercitar a sua atividade laboral nas seguintes condições: 

  • Confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio (diretamente ou através de intermediário), não sendo permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 horas;

 

  • Disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), ainda que, nesta hipótese, seja proibida a venda de qualquer tipo de bebidas bem como o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
  • Se o estabelecimento se encontrar em centros comerciais, apenas pode funcionar para efeitos de entrega ao domicílio e já não para efeitos de take-away.

As feiras e os mercados podem continuar abertos, mas apenas no caso de venda de produtos alimentares, e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo seguir o plano de contingência. 

As mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados podem funcionar até às 20:00 horas nos dias de semana e até às 17:00 nos fins de semana e feriados. 

Serviços Públicos

Os serviços públicos prestam atendimento presencial mediante marcação prévia e é reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto. Os tribunais mantêm-se em funcionamento.

Prática de desporto

Os ginásios estão encerrados, tal como os pavilhões e recintos desportivos, salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitiva. Mantêm-se em atividade as seleções nacionais e 1.ª divisão sénior, em que se inclui a I Liga portuguesa de futebol, mas sem público.

Cerimónias religiosas

As cerimónias de cariz religioso podem ocorrer, dentro das normas da Direção-Geral da Saúde.

Alojamento e hotelaria

Os hotéis, estabelecimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local podem continuar abertos, bem como aqueles estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.

Os bares e restaurantes dos hotéis estão encerrados para serviço no estabelecimento, podendo, no entanto, funcionar para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), ainda que, nesta hipótese, seja proibida a venda de qualquer tipo de bebidas bem como o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

Creches e centros de atividades ocupacionais

As creches mantêm-se encerradas, tal como os centros de atividade. No entanto, estes últimos devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.

O Presidente da República promulgou na quinta-feira o decreto do Governo que estabelece nova renovação do estado de emergência de dois a dezasseis de março.

No seu discurso ao país, Marcelo Rebelo de Sousa admitiu a tentação de defender a abertura apressada e o desconfinamento rápido. 

É muito tentador defender abrir e desconfinar o mais rápido possível", disse, após ter elogiado a lucidez dos portugueses que permitiu baixar o número de novos casos significativamente.

Porém, o Presidente alerta para o número de internados que, refere, "ainda é quase o dobro do indicado por intensivistas que estão no terreno a tratar do mais grave". "Nunca se pode dizer que não há recaída ou recuo e os números que nos colocaram no lugar de piores da Europa e do mundo não são de há um ano, são de há um mês".

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