PSD e CDS propõem criar crime de enriquecimento desproporcionado - TVI

PSD e CDS propõem criar crime de enriquecimento desproporcionado

Dinheiro [Reuters]

Proposta prevê penas até cinco anos de prisão, com exceções que poderão chegar aos oito anos

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PSD e CDS-PP entregaram esta sexta-feira um projeto de lei intitulado enriquecimento ilícito, mas no qual propõem acrescentar ao Código Penal o crime de enriquecimento desproporcionado, punível com pena de até cinco anos de prisão.

A moldura penal, que é diferente no caso dos titulares de cargos políticos ou públicos, pode contudo ser agravada para um máximo de oito anos em função do valor da diferença entre património e rendimentos.

O primeiro artigo deste diploma define da seguinte forma o crime de enriquecimento desproporcionado: «Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, obtiver um acréscimo patrimonial ou fruir continuadamente de um património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devesse declarar é punido com pena de prisão até três anos».

Noutro artigo, PSD e CDS-PP preveem uma moldura penal entre «um a cinco anos» se o crime for praticado por um «titular de cargo político ou de alto cargo público» durante «o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções».

Noutro ponto, o diploma determina que a «incompatibilidade» entre património e rendimentos só é punível, em termos gerais, se «exceder 350 salários mínimos» - perto de 180 mil euros - e acrescenta que quando «exceder 500 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos» - cerca de 250 mil euros.

No caso dos titulares de cargos públicos ou políticos, é estabelecido que a conduta é punível se a «incompatibilidade» for superior a 100 salários mínimos mensais - aproximadamente 50 mil euros - e quando «exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos».

Na quinta-feira, não se sabia ainda se haveria acordo entre PSD e CDS-PP para a apresentação de um projeto de lei conjunto sobre esta matéria.

O diploma hoje entregue é subscrito pelos líderes parlamentares dos dois partidos, Luís Montenegro e Nuno Magalhães, e pelos deputados Teresa Leal Coelho e Telmo Correia.

Contudo, por aparente lapso, no documento que se encontra na página da internet da Assembleia da República, em vez do nome do CDS-PP, aparecem vários pontos de interrogação: «Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupo Parlamentares do PSD e do ?????? apresentam o seguinte projeto de lei».

No articulado, os partidos da maioria consideram que a conduta que corresponde ao crime de enriquecimento desproporcionado «constitui uma perturbação grave à ordem social e à proteção das condições sociais e económicas e atenta contra interesses fundamentais do Estado».

Em causa está, alegam, a «preservação dos recursos económicos necessários ao desenvolvimento humano, social e económico, à confiança e à credibilidade nas instituições, e visa salvaguardar a convivência pacífica da sociedade, a transparência e a probidade, a credibilidade no mercado nacional, a equidade, a livre concorrência e a igualdade de oportunidades, valores que constituem o núcleo essencial dos interesses fundamentais do Estado e da vida comunitária».

Entende-se por património referido na definição do crime «todo o ativo patrimonial líquido existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro».

Quanto aos rendimentos e bens declarados ou a declarar, são considerados «todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações exigidas por lei ou quaisquer outros de proveniência lícita».
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