CML: especialistas contra solução para empréstimo - TVI

CML: especialistas contra solução para empréstimo

  • Portugal Diário
  • 27 fev 2008, 11:00
António Costa em conferência de imprensa (MÁRIO CRUZ/LUSA)

Marcelo defende recurso ao OE, mas fiscalistas dizem que «não se aplica neste caso»

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Paulo Trigo Pereira rejeita a possibilidade da Câmara de Lisboa recorrer ao artigo 128º da Lei do Orçamento de Estado para contornar o chumbo do empréstimo por parte do Tribunal de Contas.

A posição do coordenador do grupo que elaborou a nova Lei das Finanças Locais é partilhada por Paulino Brilhante Santos, especialista da área de Finanças Públicas e Direito Tributário, que contrariam assim a tese defendida por Marcelo Rebelo de Sousa que no passado domingo, no seu programa semanal na RTP, defendeu que a autarquia poderia obter parte significativa do dinheiro que precisa recorrendo a este mecanismo.

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O artigo 128 da lei do Orçamento de Estado estabelece que «durante o ano de 2008, no contexto da execução do contrato a celebrar entre o Estado e as regiões autónomas e os municípios que decidam aderir a um programa de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo prazos destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores e em complemento dos empréstimos de curto prazo contraídos pelas regiões autónomas e pelos municípios para apoio à tesouraria, desde que não sejam ultrapassados os níveis de endividamento líquido admitidos por lei».

Mas «neste caso não se aplica», defendeu Paulo Trigo Pereira, em declarações à Agência Lusa, salientando que este mecanismo serve essencialmente para «resolver problemas de tesouraria e só se aplica a câmaras que estão abaixo do limite de endividamento».

O docente do Departamento de Economia do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) considerou ainda que existe «uma enorme confusão» relativamente ao artigo 41º da Lei das Finanças Locais, outro mecanismo ao qual o município poderia recorrer para pedir um empréstimo para pagar as suas dívidas, invocado em casos de desequilíbrio conjuntural ou de ruptura financeira, que implicaria uma intervenção do Governo.

A Câmara de Lisboa optou por invocar o artigo 40º (que prevê situações de desequilíbrio conjuntural), mas o pedido foi inviabilizado pelo Tribunal de Contas que considerou o Plano de Saneamento Financeiro submetido pela autarquia «insuficiente».

«Tem sido referido que o artigo 41º teria imensas implicações para as autarquias, mas as implicações são mínimas», sublinhou Paulo Trigo Pereira, lamentando «a quantidade de nevoeiro e de fumo que tem sido lançada sobre estas questões».

«Dá-se a entender que um empréstimo com base neste artigo teria implicações gravíssimas ao nível da Câmara de Lisboa, mas isso não é verdade», defendeu.

O especialista adiantou que este mecanismo implica apenas aprovação do Plano de Reequilíbrio Financeiro por parte do Governo, «uma mera formalidade», e a obrigatoriedade dos municípios submeterem a execução do Plano, trimestralmente, ao ministério das Finanças.

«Trata-se de comunicar, não de autorizar», explicou.

Em declarações à Lusa, Paulino Brilhante Santos, especialista da área de Finanças Públicas e Direito Tributário, apesar de admitir a hipótese de a câmara recorrer a este artigo, considera também que «é duvidoso que [este artigo] possa ser utilizado para ultrapassar os limites de endividamento».

«A redacção da lei não é clara quanto a isso», salientou Paulino Brilhante Santos, defendendo que recorrer ao artigo 128 não permitiria resolver os problemas do município.

Para este especialista, a câmara só tem duas saídas para superar a sua «dívida crónica»: «ou faz um Plano de Saneamento Financeiro mais circunstanciado e detalhado ou recorre ao artigo 41 da Lei das Finanças Locais».
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