Estado de emergência: decreto de Marcelo prevê ensino à distância e "medidas excecionais" para reclusos - TVI

Estado de emergência: decreto de Marcelo prevê ensino à distância e "medidas excecionais" para reclusos

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  • 1 abr 2020, 19:44
Marcelo Rebelo de Sousa

Projeto de decreto diz ainda que "podem ser tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção" dos detidos, "bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais"

O projeto de decreto do Presidente da República que renova o estado de emergência clarifica a restrição ao direito de resistência e abrange a área da educação, prevendo a imposição de aulas à distância. 

Estas são duas das alterações introduzidas por Marcelo Rebelo de Sousa no projeto de decreto de renovação do estado de emergência por novo período de 15 dias, que vigorará até às 23:59 horas do dia 17 de abril, enviado hoje para aprovação pela Assembleia da República.

"Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência, podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em crime de desobediência", lê-se num dos artigos do diploma.

O anterior decreto não incluía a expressão "exclusivamente dirigido" nem mencionava que quem violar esta norma poderá incorrer em crime de desobediência.

Numa nova alínea, o Presidente da República acrescenta a "liberdade de aprender e ensinar" à lista de direitos que podem ser parcialmente suspensos durante o período de estado de emergência.

Nos termos desta alínea, as autoridades públicas competentes podem decidir "a proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior".

Quanto às prisões, "podem ser tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais, com vista à redução da vulnerabilidade das pessoas que se encontrem nestes estabelecimentos à doença COVID-19".

Neste diploma é também incluída uma nova alínea sobre direito à proteção de dados pessoais, segundo a qual "as autoridades públicas competentes podem determinar que os operadores de telecomunicações enviem aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral de Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia".

Relativamente ao "direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional", é feito um pequeno aditamento, determinando que o confinamento compulsivo pode ser imposto também "noutro local definido pelas autoridades competentes", além de no domicílio ou em estabelecimento de saúde.

No que respeita à circulação internacional, são introduzidas duas alterações, para precisar que o confinamento compulsivo de pessoas é feito "em local definido pelas autoridades competentes" e que os controlos sanitários em portos e aeroportos para evitar a propagação da covid-19 podem abranger produtos vegetais.

Relativamente aos direitos dos trabalhadores, o diploma estabelece que "fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população".

Esta norma repete em grande parte o texto que constava do anterior decreto do Presidente da República que declarou o estado de emergência, mas estende esta suspensão aos "serviços públicos essenciais".

Por outro lado, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, propõe que no novo período de 15 dias de estado de emergência, que vigorará até 17 de abril, fique "suspenso o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste decreto".

O chefe de Estado enviou, entretanto, à Assembleia da República uma correção à redação deste ponto, esclarecendo que onde se lia "associações sindicais" deve ler-se "comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores" - modificação que já foi também incluída no decreto que está disponível no portal da Presidência da República na internet.

"Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador", lê-se ainda na mesma alínea do diploma.

Ainda em matéria laboral, o diploma mantém que "pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente".

Esta norma, que já se aplicava, entre outros, aos "trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes", alarga-se agora aos setores de atividade de "apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua".

Neste âmbito, o projeto de decreto presidencial acrescenta também que poderá "ser limitada a possibilidade de cessação das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o setor público e o setor privado".

O estado de emergência vigora em Portugal desde as 00:00 horas de 19 de março até às 23:59 desta quinta-feira e, de acordo com a Constituição, não pode ter duração superior a 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações com o mesmo limite temporal.

Para o decretar, o Presidente da República tem de ouvir o Governo, que deu hoje parecer favorável à sua prorrogação nos termos que lhe foram propostos, e de ter autorização da Assembleia da República, que se reunirá na quinta-feira para debater e votar uma resolução nesse sentido.

O novo coronavírus, responsável pela pandemia da covid-19, já infetou mais de 905 mil pessoas em todo o mundo, das quais cerca de 46 mil morreram.

Em Portugal, registaram-se 187 mortes associadas à covid-19 e 8.251 casos de infeção confirmados, segundo o balanço feito hoje pela Direção-Geral da Saúde.

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