Subvenções: certezas e dúvidas dos juízes do Tribunal Constitucional - TVI

Subvenções: certezas e dúvidas dos juízes do Tribunal Constitucional

Presidente do Tribunal Constitucional (Lusa/João Relvas)

Dos 13 juízes que assinam o acórdão, oito votaram a favor, mas uma magistrada apresentou declaração de voto. Cinco votaram vencidos e com declaração de voto

A decisão do Tribunal Constitucional (TC) sobre as subvenções vitalícias esteve longe de ser consensual. O TC considerou inconstitucional a normas do Orçamento do Estado de 2015 que ditava a suspensão das subvenções vitalícias de detentores de cargos públicos, mas houve juízes que votaram mesmo pela sua “não inconstitucionalidade”.
 
Dos 13 juízes que assinam o acórdão, oito votaram a favor e, desses oito, há ainda uma declaração de voto. Os outros cinco juízes votaram vencidos e apresentaram declarações de voto. Nos documentos anexos ao acórdão, é possível verificar que alguns dos argumentos apresentados foram tudo menos pacíficos e houve mesmo quem, votando a favor da inconstitucionalidade, reconhecesse as razões que a justificam deveriam ser diferentes.
 
A juíza Ana Maria Guerra Martins votou a favor da inconstitucionalidade, mas apresentou declaração de voto. Ou seja, a magistrada considera a norma inconstitucional, mas não exatamente pelas razões explicitadas no acórdão do TC. Para a magistrada, “não é razoável fazer depender o valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas pensões de sobrevivência de uma condição de recursos que atenta, essencialmente, na situação económica do beneficiário ou do seu agregado familiar”.
 
Ana Maria Guerra Martins sublinha que “o critério encontrado para a atribuição da subvenção não é idóneo nem razoável, tendo em conta que a mesma não tem natureza de uma prestação assistencial”. Ou seja, como a natureza da subvenção vitalícia não reside em garantir um valor mínimo de sobrevivência aos titulares de cargos públicos, mas sim compensá-los de eventuais perdas nas suas carreiras profissionais, a magistrada considera que não faz sentido fazer depender essa subvenção da situação económica do beneficiário e seu agregado familiar.
 

Os magistrados Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Carlos Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral e Maria de Fátima Mata-Mouros votaram vencido e todos apresentaram declarações de voto.
 
Lino Rodrigues Ribeiro e Maria de Fátima Mata-Mouros consideram que a norma constante do Orçamento do Estado de 2015 “não viola o princípio constitucional da proteção e confiança”. Os dois juízes-conselheiros sublinham que “para o objetivo de consolidação das contas públicas não é uma solução normativa inadequada, desnecessária ou intolerável, como de resto aconteceu com as reduções remuneratórias impostas aos trabalhadores da Administração Pública no ano económico de 2015”. Para ambos os juízes, se os funcionários públicos estiveram sujeitos a sacrifícios, porque não poderiam estar os beneficiários deste tipo de prestação.
 

“Também não se pode afirmar que uma prestação não contributiva dessa natureza esteja a salvo de alterações legislativas em sentido desfavorável aos seus destinatários”, acrescentam, sublinhando que “nas sucessivas alterações que fez ao regime das subvenções”, o legislador “evidenciou a intenção de reduzir o seu montante ou mesmo de as eliminar, como efetivamente ocorreu em 2005”.

 
Carlos Alberto Cadilha pronunciou-se “no sentido da não inconstitucionalidade” da norma e justifica: “ Poderá dizer-se que uma subvenção sujeita a condição de recursos em termos de a sua atribuição ou o montante a auferir fiquem dependentes de rendimentos do agregado familiar, e não apenas do beneficiário, poderá não ser ajustado ao estatuto constitucional dos titulares de cargos políticos, mas essa é uma questão que se não reflete na tutela constitucional da proteção da confiança e não pode servir de fundamento a um juízo de inconstitucionalidade com esse parâmetro.”


Ou seja, o juiz considera que a família dos titulares de cargos públicos beneficiados pelo regime da subvenção não tem de pesar na atribuição da mesma.
 
A juíza-conselheira Maria Lúcia Amaral discorda, na sua declaração de voto, das considerações feitas no acórdão do TC “relativamente ao que seja, ou em que é que consista, a proteção da confiança, enquanto princípio constitucional, suscetível de invalidar as decisões do legislador democraticamente legitimado”. A mesma magistrada considera ainda que o TC procedeu a uma “ponderação” insuficientemente fundamentada, “entre as «expectativas» das pessoas quanto à inalterabilidade do regime das prestações em causa (ou, como se diz no acórdão, quanto à inalterabilidade da sua «natureza») e os fins de interesse público que a justificariam”.
 

“Dizer, como se diz, que as poupanças da despesa pública que com esta medida se obteria «são, seguramente, insuficientes», a meu ver, não basta”, considerou.

 
Pedro Machete é o magistrado que mais detalha a declaração de voto vencido que apresenta. Entre os argumentos que dá, estão questões de cariz de justiça social. O juiz considera não haver uma quebra na “confiança constitucionalmente tutelada dos beneficiários da subvenção vitalícia”.
 

“Mas ainda que assim não fosse, sempre haveria que relevar as importantes razões de interesse público justificativas da modificação do comportamento gerador da expectativa, como são, para além das razões estritamente financeiras mencionadas no acórdão, as preocupações de justiça social e de coerência valorativa contrárias à continuação das condições privilegiadas, nomeadamente devido à isenção de condição de recursos genericamente aplicável a apoios sociais, de atribuição de um ‘puro benefício’”, acrescenta.  

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