Tribunal já emitiu notificação ao Governo sobre providência cautelar do Zmar - TVI

Tribunal já emitiu notificação ao Governo sobre providência cautelar do Zmar

Fonte do Governo admitiu à TVI que a decisão do STA tem efeito suspensivo, mas recusa que o Executivo tenha recebido a citação

O Supremo Tribunal Administrativo já emitiu a notificação ao Governo para responder à providência cautelar contra a requisição do Zmar, em Odemira, devendo o executivo impedir que se proceda ou continue a proceder "à execução do ato”.

A TVI consultou a citação do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datada desta sexta-feira, em que o Governo é citado para, “no prazo de 10 dias, responder” ao despacho liminar do STA, que aceitou a providência cautelar.

O prazo de 10 dias “é contínuo e a citação considera-se efetuada no dia da assinatura do aviso de receção”.

Fonte do Governo admitiu concordar que a decisão tem efeito suspensivo a partir do momento da citação, mas, garante, no entanto, que o Governo não está ainda formalmente citado, porque não acusou a receção do documento.

Na sequência desta citação, o Executivo não pode “iniciar ou prosseguir a execução” do ato que a providência cautelar contesta, ou seja, a requisição civil do complexo turístico Zmar, na freguesia de Longueira-Almograve, em Odemira (Beja).

Salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferendo da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”, destaca o STA.

O tribunal assinala ainda que a “entidade citada” deve “impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato”.

Segundo o STA, “na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente”, e, “na contestação, poderão ser oferecidos meios de prova”.

Se este prazo terminar “em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, não se suspendendo durante as férias judiciais”, pode ler-se no documento.

Na citação consultada pela TVI, os requerentes são o juiz de direito Tiago Pereira e outros, enquanto os requeridos são o Ministério da Administração Interna e outros, surgindo a Direção-Geral da Saúde e outros como contrainteressados.

Em entrevista à TVI, o advogado Rogério Alves afirma que a providência cautelar aceite pelo Tribunal tem um efeito suspensivo provisório e imediato.

Quando o STA recebe a providência, há um efeito suspensivo que nasce da impossibilidade da autoridade que proferiu o ato executar os efeitos produzidos. Em bom rigor, os imigrantes devem ser retirados", explica o advogado.

 

Também o advogado João Massano acredita que a decisão tem um efeito provisório e imediato, mas lembra que os imigrantes "não podem andar de um lado para o outro conforme os interesses". "Não é correto", sublinha o advogado.

 

De acordo com a agência Lusa, a providência cautelar interposta no STA, assinada pelo advogado Nuno Silva Vieira e pelo juiz de direito Tiago Pereira, “a litigar em causa própria”, que requer, “com caráter urgente e imediato, a suspensão da eficácia” do despacho do Governo” na parte sobre a requisição temporária do Zmar.

Os autores requerem também “a citação urgente dos demandados” e “que, no despacho liminar, se proceda ao decretamento provisório da providência”, por considerarem que está “em causa a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo”.

O STA, no despacho liminar, ao qual a Lusa também teve acesso, admite "o requerimento cautelar apresentado” e ordena "a citação urgente dos demandados para deduzirem oposição” no prazo de 10 dias

O tribunal também refere que, depois de ponderar todo o conteúdo do requerimento cautelar e dos documentos que o instruem, entende que, “atentos os relevantes valores e interesses que estão em causa”, os quais “aconselham a ouvir previamente as razões dos demandados”, assim como “a proibição de imediata execução, não se justifica o decretamento provisório da providência”, tal como requerido.

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