O Tribunal Constitucional optou pela interpretação menos restritiva da lei de limitação de mandatos face à falta de clareza do diploma, que permite interpretações diferentes sobre a amplitude da restrição, refere o acórdão divulgado nesta quinta-feira.
Os juízes do TC argumentam que, perante dois sentidos possíveis de uma norma restritiva de direitos fundamentais, deverá optar-se pela solução menos limitativa.
«O que leva a que tal inelegibilidade abranja apenas a autarquia local em que tenham sido cumpridos os três mandatos consecutivos», conclui o Tribunal Constitucional.
Os juízes invocam ainda o princípio segundo o qual «os direitos deverão prevalecer sobre as restrições», sendo que a «capacidade eleitoral passiva dos candidatos» - o direito a concorrer a eleições - «assume a natureza de um direito fundamental».
Este direito tem uma tripla dimensão, sublinha-se no acórdão: o direito de acesso a um cargo público eletivo, a expressão de um direito de participação na vida pública e «a dimensão passiva do direito ao sufrágio» (o direito a ser eleito).
O Tribunal Constitucional decidiu hoje que as dúvidas relativamente ao âmbito da limitação de mandatos devem ser resolvidas «no sentido segundo o qual o limite em causa é territorial, impedindo a eleição do mesmo candidato para um quarto mandato consecutivo na mesma autarquia».
O TC entende que «esta é a solução que permite conciliar» três princípios que conflituam entre si: o princípio democrático da liberdade de eleger, o princípio da renovação de mandatos e o princípio da participação política dos cidadãos.
Esta decisão foi tomada na sequência do julgamento do recurso eleitoral apresentado pelo Bloco de Esquerda sobre a candidatura de Luís Filipe Menezes, que se candidata à Câmara Municipal do Porto, depois de ter cumprido quatro mandatos na autarquia de Gaia.
A lei de limitação dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais prevê que «o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos», mas tinham sido levantadas dúvidas se a limitação se aplicava apenas ao município onde os autarcas exerceram funções ou se a lei também impede candidaturas a outras autarquias.
No acórdão, os juízes afirmam que, analisada a norma em causa, da lei 46/2005, «não se chega a uma conclusão definitiva sobre o seu sentido».
«Não se pode imputar à lei 46/2005, com segurança, um sentido unívoco; o respetivo pensamento legislativo não é claro, uma vez que não pode afirmar-se, sem dúvida, qual é a vontade da lei no tocante à amplitude das inelegibilidades que a mesma consagra», refere o acórdão.
Por outro lado, salientam os juízes, «o debate doutrinal e político tanto na comunicação social como em revistas jurídicas especializadas», e a «divisão no seio da CNE» (Comissão Nacional de Eleições) são «espelho» da falta de clareza do sentido da lei.
O TC afirma mesmo que «trata-se de domínio de reserva de lei parlamentar, pelo que é exigível ao legislador uma particular clareza na expressão da sua vontade».
Em face desta situação, «não pode o intérprete substituir-se ao legislador na clarificação dos casos duvidosos», argumentam os juízes, alegando que isso implica «uma especial contenção na imputação de sentidos menos certos ou evidentes».
O TC abordou ainda a polémica em torno do erro de publicação do diploma cujo texto original referia «presidente da câmara» (e da junta) e que foi alterado na publicação em Diário da República, passando a referir «presidente de câmara» (e de junta).
Os juízes entenderam que não é possível, a partir da análise isolada do possível significado do «de» e do «da», extrair «qualquer conclusão minimamente apta a contribuir» para uma interpretação definitiva do sentido do diploma - ou seja, se a limitação se refere à função ou se se refere ao território.
Autárquicas: os fundamentos da decisão do Constitucional
- tvi24
- CM
- 5 set 2013, 23:13
TC optou por interpretação menos restritiva de direito fundamental
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