Casamento gay: PR não pede fiscalização de norma sobre adopção - TVI

Casamento gay: PR não pede fiscalização de norma sobre adopção

Cavaco Silva apela ao voto

É o único artigo que Cavaco Silva não quer ver avaliado pelo Tribunal Constitucional

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O único artigo do diploma que permite o casamento homossexual que o Presidente da República não enviou para o Tribunal Constitucional para fiscalização preventiva refere-se à proibição da adopção por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

O chefe de Estado requereu ao Tribunal Constitucional «a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 9/XI», ou seja, o artigo 3.º foi o único deixado de fora deste pedido de fiscalização preventiva.

O artigo 3.º é referente à adopção, lendo-se no seu número 1 que «as alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Todos os restantes artigos do diploma foram enviados para o Tribunal Constitucional para fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Partidos reagem a pedido de fiscalização de diploma legal

O artigo 1.º é relativo ao objecto do diploma, estabelecendo que «a presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo».

O artigo 2.º diz respeito às alterações a introduzir no Código Civil, nomeadamente ao artigo 1577.º (é retirada a alusão à diferença de sexo), ao artigo 1591.º (relativo à promessa de casamento), ao artigo 1690.ª (relativo à contracção de dívidas e onde são retiradas as palavras marido e mulher).

O artigo 4.º do diploma que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo estabelece a revogação do artigo 1628.º do Código Civil, que refere que o casamento entre pessoas do mesmo sexo é inexistente.

No artigo 5.º lê-se que «todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º».

De acordo com a Constituição, o Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias sobre o pedido de fiscalização preventiva.
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