Constâncio e CMVM dividem regulação de produtos financeiros - TVI

Constâncio e CMVM dividem regulação de produtos financeiros

Dinheiro

Consumidores mais protegidos

Relacionados
O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) chegaram a um entendimento quanto à delimitação de competências respeitante a produtos financeiros complexos.

Num comunicado conjunto, as duas entidades explicam que, de acordo com o entendimento, caberá ao Banco de Portugal a supervisão dos depósitos, enquanto que à CMVM cabe a supervisão das aplicações em instrumentos financeiros.

Novas regras nos depósitos

Os produtos financeiros complexos são definidos como «os instrumentos financeiros que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento financeiro já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as desse instrumento, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade. Consideram-se produtos financeiros complexos, designadamente, os instrumentos de captação de aforro estruturados, também designados de ICAE».

Novas regras: depósito vs aplicações em instrumentos financeiros

No que diz respeito aos depósitos, estes são aplicações de aforradores que, independentemente da forma de cálculo da sua remuneração, têm de garantir sempre o reembolso integral do montante aplicado. O capital é garantido pelo balanço da instituição de crédito e não por, ou apenas por, qualquer técnica de cobertura de risco baseada, por exemplo, em derivados. A designação «depósito» é reservada aos produtos que apresentem estas características.

Regras mais apertadas, mais confiança

Os depósitos podem ser de três categorias: depósitos simples (a taxa fixa ou variável, neste caso indexados de forma simples a indexantes de mercado monetário, como a Euribor); depósitos indexados (diferem de um depósito simples por a sua rendibilidade estar associada, total ou parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras, como uma acção ou um cabaz de acções, um índice ou um cabaz de índices accionistas, um índice ou um cabaz de índices de mercadorias. Incluem-se também nesta tipologia os depósitos em que a respectiva rendibilidade se encontre associada a indexantes de mercado monetário, quando a mesma não seja efectuada de forma simples); depósitos duais (produtos que resultam da comercialização combinada de dois ou mais depósitos, simples e/ou indexados).

Já no que às aplicações em instrumentos financeiros diz respeito, incluem-se a exposição directa a um instrumento financeiro, através da comercialização, subscrição ou aquisição de um ou mais instrumentos financeiros, simples ou complexos; a exposição indirecta aos riscos e benefícios destes instrumentos, através da entrega de fundos reembolsáveis a uma instituição de crédito, cuja rendibilidade seja indexada a índices de cotações ou a quaisquer instrumentos financeiros, sem garantia integral de capital; a exposição directa ou indirecta a um ou mais instrumentos financeiros através da comercialização conjunta de mais do que um produto financeiro, mesmo que um deles seja um depósito. Recorde-se que, aara este tipo de aplicações, não é admitida a utilização da designação «depósito».
Continue a ler esta notícia

Relacionados

EM DESTAQUE