Bonificações a quem abdique da antecipação da idade da reforma - TVI

Bonificações a quem abdique da antecipação da idade da reforma

Assembleia da República

O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira novas regras da Segurança Social com vista a garantir «uma protecção social mais justa, incentivando a permanência por mais tempo no mercado de trabalho e o envelhecimento activo da população, bem como um sistema de segurança social, mais sustentável do ponto de vista financeiro, económico e social», avança em comunicado.

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No domínio do cálculo das pensões de reforma por velhice e invalidez, prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões.

Isso significa, que na determinação do montante das pensões, «passa a prever-se a aplicação do factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida, dispondo-se que o mesmo resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquele que se vier a verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão».

No quadro da promoção do envelhecimento activo, alteram-se as regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma, revendo-se as taxas de redução e de bonificação, respectivamente, para os casos de antecipação e de prolongamento da idade de reforma.

Bonificação para quem permanece

Para além disto, introduzem-se mecanismos de bonificação da permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer penalização, optem por continuar a trabalhar.

De igual modo, atribui-se um tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito longas: concedendo-se, por um lado, aos beneficiários com carreiras acima de 46 anos e que se reformem durante o período de passagem das regras antigas às novas regras de cálculo das pensões, a possibilidade de optar, caso lhes seja mais favorável, pela pensão que resultar de acordo com a aplicação exclusiva da nova fórmula de cálculo; e salvaguardando-se, por outro que, no cálculo das pensões, sejam considerados todos os anos da carreira, ainda que superiores a 40 anos.

Definem-se novos limites superiores no valor da pensão para efeitos de cálculo e de congelamento nominal das pensões de montante elevado, com respeito embora pelo princípio da contributividade.
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