Incêndios: 31 milhões para famílias das 114 vítimas - TVI

Incêndios: 31 milhões para famílias das 114 vítimas

Foram consideradas 109 vítimas mortais diretas e cinco indiretas dos fogos de junho e outubro

O Estado vai pagar "31 milhões de euros" às famílias das 114 vítimas mortais dos incêndios de junho e outubro do ano passado, anunciou nesta terça-feira a provedora da Justiça, Maria Lúcia Amaral.

Foram consideradas 114 vítimas mortais, "109 diretas e cinco indiretas", clarificou a provedora.

A indemnização mais alta é de cerca de 300 mil euros e foi atribuída a uma pessoa que perdeu os pais e outro familiar próximo, tendo "ficado sozinha".

Maria Lúcia Amaral recebeu 301 requerimentos de familiares de vítimas mortais, tendo já respondido a 289 processos.

Os valores atribuídos pelas mortes estão acima da média das indemnizações pagas em Portugal, porque “o que aconteceu foi único, pela extrema violência”.

A provedora de Justiça defendeu, ainda, que o objetivo do seu trabalho foi cumprido ao receber a totalidade dos pedidos de indemnização e nenhuma recusa sobre o valor proposto.

Até agora não tivemos nenhuma recusa de propostas de indemnização e cumprimos o objetivo que tínhamos no início deste procedimento. Ninguém ficou de fora por falta de auxílio ou esclarecimento”, afirmou.

O universo e os critérios para o pagamento das indemnizações aos feridos graves dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017 foram definidos pelo Conselho para a Indemnização das Vítimas de Incêndios, criado por resolução do Conselho de Ministros.

Os incêndios de junho, em Pedrógão Grande, e de outubro, que deflagraram em vários concelhos da região centro, provocaram mais de uma centena de mortes e centenas de feridos, além de avultados prejuízos materiais.

As indemnizações têm o valor de 80 mil euros para o "dano morte" e de 70 mil euros para o "sofrimento da vítima", a dividir pelos herdeiros, e tiveram em conta quatro circunstâncias: 

  •  A morte da própria vítima e sofrimento que a antecedeu
  • A dor pela perda, causada nas pessoas com relação mais próxima com a vítima
  • As perdas patrimoniais de quem estivesse a cargo ou recebesse assistência da vítima mortal

O valor-base dos danos não-patrimoniais, destinados a compensar os familiares pela dor da perda, foi fixado em 40 mil euros no caso de cônjuge ou unido de facto, pais e filhos. Na falta destes, o valor-base foi fixado em 20 mil euros para avós ou irmãos que coabitassem com a vítima, e, na falta destes, em 10 mil euros para irmãos ou sobrinhos.

Quanto aos feridos graves, serão tidos em conta danos não patrimoniais e danos patrimoniais:

  • Dano biológico, definido como o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica
  • Dor
  • Dano de realização pessoal, correspondendo à impossibilidade ou maior dificuldade na realização de atividades, tanto físicas, como intelectuais
  • Dano estético permanente
  • Dano sexual
  • Perda temporária ou diminuição significativa da autonomia para as atividades da vida diária
  • Perdas de remuneração já sofridas, bem como as que sejam previsíveis no futuro
  • Despesas já realizadas com as lesões sofridas e aquelas que se prevê virem a ser necessárias
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