O Estado vai pagar "31 milhões de euros" às famílias das 114 vítimas mortais dos incêndios de junho e outubro do ano passado, anunciou nesta terça-feira a provedora da Justiça, Maria Lúcia Amaral.
Foram consideradas 114 vítimas mortais, "109 diretas e cinco indiretas", clarificou a provedora.
A indemnização mais alta é de cerca de 300 mil euros e foi atribuída a uma pessoa que perdeu os pais e outro familiar próximo, tendo "ficado sozinha".
Maria Lúcia Amaral recebeu 301 requerimentos de familiares de vítimas mortais, tendo já respondido a 289 processos.
Os valores atribuídos pelas mortes estão acima da média das indemnizações pagas em Portugal, porque “o que aconteceu foi único, pela extrema violência”.
A provedora de Justiça defendeu, ainda, que o objetivo do seu trabalho foi cumprido ao receber a totalidade dos pedidos de indemnização e nenhuma recusa sobre o valor proposto.
Até agora não tivemos nenhuma recusa de propostas de indemnização e cumprimos o objetivo que tínhamos no início deste procedimento. Ninguém ficou de fora por falta de auxílio ou esclarecimento”, afirmou.
O universo e os critérios para o pagamento das indemnizações aos feridos graves dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017 foram definidos pelo Conselho para a Indemnização das Vítimas de Incêndios, criado por resolução do Conselho de Ministros.
Os incêndios de junho, em Pedrógão Grande, e de outubro, que deflagraram em vários concelhos da região centro, provocaram mais de uma centena de mortes e centenas de feridos, além de avultados prejuízos materiais.
As indemnizações têm o valor de 80 mil euros para o "dano morte" e de 70 mil euros para o "sofrimento da vítima", a dividir pelos herdeiros, e tiveram em conta quatro circunstâncias:
- A morte da própria vítima e sofrimento que a antecedeu
- A dor pela perda, causada nas pessoas com relação mais próxima com a vítima
- As perdas patrimoniais de quem estivesse a cargo ou recebesse assistência da vítima mortal
O valor-base dos danos não-patrimoniais, destinados a compensar os familiares pela dor da perda, foi fixado em 40 mil euros no caso de cônjuge ou unido de facto, pais e filhos. Na falta destes, o valor-base foi fixado em 20 mil euros para avós ou irmãos que coabitassem com a vítima, e, na falta destes, em 10 mil euros para irmãos ou sobrinhos.
Quanto aos feridos graves, serão tidos em conta danos não patrimoniais e danos patrimoniais:
- Dano biológico, definido como o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica
- Dor
- Dano de realização pessoal, correspondendo à impossibilidade ou maior dificuldade na realização de atividades, tanto físicas, como intelectuais
- Dano estético permanente
- Dano sexual
- Perda temporária ou diminuição significativa da autonomia para as atividades da vida diária
- Perdas de remuneração já sofridas, bem como as que sejam previsíveis no futuro
- Despesas já realizadas com as lesões sofridas e aquelas que se prevê virem a ser necessárias