Vítimas de assédio no trabalho vão ter de ser indemnizadas - TVI

Vítimas de assédio no trabalho vão ter de ser indemnizadas

  • 20 jul 2017, 00:04
Assédio sexual, local de trabalho

Crime dará também direito a rescisão do contrato com justa causa. Diploma foi aprovado no Parlamento pela maioria de esquerda

A prática de assédio no emprego passa a ser proibida na lei, que confere à vítima o direito a uma indemnização e a rescindir o contrato de trabalho por justa causa, segundo um diploma hoje aprovado no Parlamento.

O texto, aprovado com os votos a favor do PS, PCP, BE, PEV e PAN e as abstenções do PSD e CDS-PP, "reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio", fazendo alterações ao Código do Trabalho, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e ao Código de Processo do Trabalho.

O diploma reúne projetos de lei apresentados por BE, PS, PCP e PAN, hoje aprovados em plenário depois da discussão e votação na especialidade na terça-feira.

De acordo com o texto final, a prática de assédio passa a ser explicitamente proibida na lei.

A vítima terá o direito a ser indemnizada e a rescindir, por justa causa, o seu contrato de trabalho quando o assédio for feito pelo empregador ou por um seu representante.

O assédio inclui qualquer "comportamento indesejado", incluindo de cariz sexual, no acesso ao emprego, no trabalho ou na formação profissional, "com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador".

Segundo as alterações aprovadas, o denunciante da prática de assédio e as testemunhas indicadas por este "não podem ser sancionadas disciplinarmente".

Cabe ao empregador adotar códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais funcionários, instaurar processos disciplinares sempre que tiver conhecimento de casos de assédio e responsabilizar-se pela reparação de danos associados a doenças profissionais resultantes do assédio.

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