Violência doméstica: 40% dos arguidos tem pulseira eletrónica - TVI

Violência doméstica: 40% dos arguidos tem pulseira eletrónica

Violência contra as mulheres (Istockphoto)

Número de arguidos controlados através deste sistema aumentou 37% em dezembro do ano passado, face ao mesmo mês de 2013

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Perto de 290 agressores em casos de violência doméstica tinham pulseira eletrónica, em dezembro de 2014, representando cerca de 40% do total dos arguidos sujeitos a este sistema de vigilância, segundo dados da reinserção social.

A síntese estatística da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) indica também que os arguidos por violência doméstica, controlados através do sistema de pulseira eletrónica, aumentaram 37% em dezembro de 2014, face ao mesmo mês de 2013.

Segundo a DGRSP, 288 arguidos por violência doméstica estavam sujeitos a vigilância com pulseira eletrónica a 31 de dezembro de 2014, enquanto, na mesma data de 2013, este sistema era usado por 210.

A DGRSP revelou ainda que o total de arguidos controlados por pulseira eletrónica, no final de 2014, é de 756, o valor mais alto desde a criação deste sistema de vigilância de controlo à distância em 2002.

No final de 2013, 693 arguidos usavam esta tecnologia.

Os dados sublinham que, ao longo do ano passado, foram aplicadas 921 penas e medidas de vigilância eletrónica (VE) e terminaram 858.

«Em 2014, face ao ano anterior, o sistema nacional de VE registou um ligeiro aumento dos casos novos fiscalizados (cinco por cento) e um ligeiro decréscimo dos casos findos (menos seis por cento), o que se traduziu num crescimento da ocupação do sistema», lê-se no relatório.


A síntese estatística da reinserção social de 2014 indica também que, dos 756 arguidos com pulseira eletrónica, 374 tinham como medida de coação a obrigação de permanência na habitação, 70 pena de prisão na habitação e 20 adaptação à liberdade condicional.

A vigilância eletrónica é um conjunto de meios de controlo e fiscalização à distância que pode ser usada na fiscalização da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, na execução da pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação e na execução da adaptação à liberdade condicional, além da proibição de contactos entre vítima e agressor no âmbito do crime de violência doméstica.
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