Guarda prisional condenado a seis anos de prisão por burla e corrupção - TVI

Guarda prisional condenado a seis anos de prisão por burla e corrupção

  • AM
  • 30 jan 2018, 16:53
Justiça (iStockphoto)

Além da pena de prisão, o subchefe da guarda prisional foi condenado também na pena acessória de proibição de exercício da função de guarda prisional por quatro anos

O Tribunal de Leiria condenou, esta terça-feira, a seis anos de prisão efetiva um subchefe da guarda prisional pelos crimes de burla qualificada e corrupção ativa e passiva.

O homem estava acusado ainda do crime de extorsão, juntamente com os restantes cinco arguidos, mas o coletivo de juízes entendeu que este crime não se concretizou, absolvendo todos.

Além da pena de prisão, o subchefe foi condenado também na pena acessória de proibição de exercício da função de guarda prisional por quatro anos.

Segundo o presidente do coletivo, o homem foi o responsável por "facilitar os meios", ao introduzir telemóveis na cadeia.

A pena maior foi atribuída ao arguido que já se encontra detido ao abrigo de outro processo e que terá sido quem engendrou o plano. O tribunal condenou o homem em sete anos de prisão.

Foram ainda condenadas as duas mulheres arguidas neste julgamento. O tribunal decretou uma pena efetiva de quatro anos para a mulher do guarda prisional e três anos para a outra acusada. Esta pena foi suspensa por igual período.

Os outros dois arguidos no processo foram absolvidos "por não se provar que tenham tido participação" no esquema.

Os arguidos estavam acusados de cometer crimes contra dezenas de pessoas através de um esquema fraudulento a partir do interior do Estabelecimento Prisional de Leiria.

Segundo a acusação do Ministério Público (MP), a que a Lusa teve acesso, entre novembro de 2015 e novembro de 2016, quatro homens e duas mulheres, com idades entre 19 e 56 anos, "envolveram-se num esquema fraudulento de obtenção de dinheiro à custa de terceiros", tendo lesado cerca de 80 pessoas em quase 11.500 euros.

Os arguidos consultavam páginas da internet, redes sociais e classificados dos jornais, e daí retiravam os contactos telefónicos das potenciais vítimas, assim como outros elementos que pudessem facilitar a criação de um enredo credível, relacionado com situações da vida dessas pessoas, como o desaparecimento de animais de estimação ou arrendamentos de imóveis.

Após a seleção e a recolha dos contactos, as informações eram transmitidas ao principal arguido, que, à data, se encontrava em prisão preventiva ao abrigo de outro processo, por crimes idênticos, "para que este contactasse as potenciais vítimas", usando para o efeito telemóveis e cartões SIM que lhe eram entregues/comprados pelo subchefe da guarda prisional.

O MP refere que o principal arguido, hoje com 31 anos, "aufere uma pensão de reforma por invalidez do foro psiquiátrico" de 310 euros.

Quanto ao subchefe, que está em prisão domiciliária, o MP sustenta que recebeu perto de 5.000 euros e "revelou indignidade" para ser guarda prisional, razão pela qual defendia a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções. Em outubro de 2016, na sequência da instauração de um processo disciplinar, foi proposta a sanção de suspensão de 40 dias.

Depois de selecionados os alvos, os arguidos apresentavam às vítimas, no decurso dos contactos estabelecidos, um alegado "problema verosímil" que os envolveria e cuja solução "só ocorreria mediante o pagamento de quantias monetárias".

Outro dos argumentos usados pelos arguidos para conseguirem o dinheiro passava pela ameaça das pessoas contactadas, dizendo-lhes que sofreriam retaliações relevantes, nomeadamente a morte dos seus animais desaparecidos.

O MP fala em "histórias e enredos criados, relacionados com acontecimentos da vida das potenciais vítimas, com forte pendor argumentativo, de forma ludibriosa e, por vezes, intimidatória", que acabavam por convencer os lesados a depositarem o dinheiro.

Além do subchefe da guarda prisional, estão detidos três dos arguidos, incluindo uma das duas mulheres que mantinham uma relação com o principal arguido.

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