Beijos «não são acto sexual» - TVI

Beijos «não são acto sexual»

Beijo (Arquivo)

Homem de 24 anos foi condenado por abuso sexual de uma menor de 13. Tribunal da Relação do Porto absolveu-o por entender que «beijos na boca e carícias», sem mais especificações, «não são acto sexual de relevo»

O Tribunal da Relação do Porto absolveu, no mês passado, um homem condenado em primeira instância por crime de abuso sexual de criança, por entender que a prova de que houve «beijos na boca e carícias», sem mais especificações, não constitui «acto sexual de relevo».

Em causa estava a queixa apresentada pela mãe de uma menor, de 13 anos, contra um amigo de família, de 24, por abuso sexual da sua filha. O tribunal de primeira instância condenara o homem num ano e meio de prisão, suspensa por três anos, acrescida de uma multa de cinco mil euros por danos não patrimoniais causados à menor.

«Provando-se apenas que houve beijos na boca e carícias não concretizados, não se sabendo se os beijos eram curtos ou prolongados, se se limitaram a mero toque dos lábios ou foram acompanhados de contacto das línguas e se as carícias foram em algumas partes erógenas do corpo ou se ficaram por simples toques nas costas, não se está perante acto sexual de relevo», escrevem os juízes desembargadores.

O caso remonta a 2001. O rapaz, na altura com 24 anos, era amigo da família e transportou a menor, a pedido da mãe, e por diversas vezes, até às consultas no dentista. O colectivo que julgou o caso deu como provado que, por diversas vezes, «o arguido beijou-a na boca e acariciou-a com as mãos em diversas partes do corpo».

Ficou ainda provado que o arguido fotografou por diversas vezes a menor com roupa «justa, curta, decotada e transparente», roupa essa que lhe entregava para que vestisse, solicitando-lhe que se colocasse em posições «de maneira a evidenciar (...) os peitos e as pernas», o que a mesma fazia.

Entendeu o tribunal de primeira instância que o arguido tinha já «alguma experiência de vida» e que «fez crer à menor que estava apaixonado por ela e que o único obstáculo era ela não ter ainda 18 anos». Ficou igualmente demonstrado que a menor «sentia uma paixoneta pelo arguido».

O arguido recorreu e o tribunal da Relação deu-lhe razão, entendendo não estar perante «um acto sexual de relevo». «Acto sexual» é, para os desembargadores, «o que tem (...) natureza e conteúdo directamente relacionados com a sexualidade». Por outro lado, entendem que só estamos perante «acto sexual de relevo» quando existir «ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do sujeito no domínio da sexualidade». Se tivesse ficado provado um «acto sexual de relevo», o arguido teria sido condenado, independentemente do consentimento da menor. Neste caso, o tribunal deu como provados apenas os «beijos e carícias» sem especificar. O arguido foi, por isso, absolvido.
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