Lista de abusadores: pais não vão poder saber onde vivem os condenados - TVI

Lista de abusadores: pais não vão poder saber onde vivem os condenados

Pai (arquivo)

A primeira proposta do Governo previa que os pais e encarregados de educação tivessem acesso aos nomes e moradas dos condenados por abuso sexual que estivessem na Base de Referenciação de pedófilos. No entanto, na nova proposta o Governo recuou e «em caso algum» os pais terão acesso a moradas. Saiba o que mudou entre a primeira proposta do Governo e a que foi aprovada em Conselho de Ministros

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Pais e encarregados de educação já não vão poder saber quem são, e onde vivem, os abusadores sexuais da sua área de residência, pelo menos, não da forma que o Governo pretendia na sua primeira proposta de lei.

Caso a sugestão do Governo, relacionada com a Base de Referenciação de pedófilos, aprovada em Conselho de ministros, seja votada favoravelmente na Assembleia da República, os pais só terão acesso à lista, mediante a apresentação de uma situação concreta que justifique a requisição e nunca poderão saber onde vivem exatamente estes condenados.
 
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Quer isto dizer que o Governo deixou cair parte do ponto 3 do artigo 16º da anterior proposta, refeita após conversas com vários parceiros judiciais, nomeadamente, a que estabelecia que os pais teriam acesso à identidade e «domicílio» dos condenados, «cuja identificação conste do registo» e que tenham «domicílio na área de residência do requerente, ou na área onde se situe o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor».
 

«(...) os cidadãos devem dirigir-se à autoridade policial da área da sua residência, solicitando que lhes seja prestada informação sobre a identidade e o domicílio de arguido cuja identificação conste do registo de identificação criminal e que tenha domicílio na área de residência do requerente», lia-se na proposta anterior.


Esta alteração não coloca em causa o acesso à lista, como se lê na alínea e): continuam a ter acesso «quem exerça responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos de idade». Porém, em vez de os pais poderem perguntar quem são, e onde estão, os condenados por abuso sexual na sua área de residência, as autoridades só poderão confirmar ou negar a presença de um nome sugerido pelo encarregado de educação, mediante a apresentação de uma situação concreta (não especificada na proposta) e que terá de ser avaliada. 

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«Os cidadãos referidos na alínea e) do nº1 podem, alegando situação concreta que justifique um fundado receio de que determinada pessoa conste do registo, dirigir-se à autoridade policial da área da sua residência requerendo que lhe seja confirmada ou infirmada a respetiva inscrição no registo e a sua residência no concelho do requerente ou no concelho onde se situe o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor sobre o qual exerçam responsabilidades parentais», lê-se no documento aprovado em Conselho de Ministros, a que a TVI teve acesso.


Na proposta fica bem explícito que os dados pessoais nunca poderão se revelados:

«Em caso algum será facultado o acesso aos cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 à integralidade dos dados constantes do registo, mas tão só a confirmação ou infirmação da inscrição e da residência no respetivo concelho».

Mas os pais não ficam restringidos a perguntar apenas sobre o concelho de residência. A nova proposta difere da anterior ainda noutro ponto, os encarregados de educação vão poder consultar a lista quando se encontrarem «longe de casa», seja para férias, ou outros motivos.

«Os cidadãos (…) quando temporariamente deslocados fora da sua área de residência, por motivo de férias ou outro, podem, com idênticos fundamentos, solicitar à autoridade policial do local onde se encontrem as informações (…).


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O que acontece quando a suspeita é confirmada?


Se o encarregado apresentar um caso que fundamente a confirmação de um nome presente na lista, as autoridades vão ser obrigadas a atuar, dependendo do caso, aplicando ações de vigilância do abusador em questão.

«[Quando confirmadas as suspeitas] devem as autoridades policiais competentes desenvolver ações de vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores», lê-se no documento.
 

Segredo é obrigatório para todos


Uma das questões mais polémicas sobre esta proposta recaía, justamente, sobre o que sucede após uma confirmação. Quando os pais são informados de que o suspeito está, de facto, na lista, nada os impede de, pelo menos, alertarem amigos, familiares, vizinhos, colegas de trabalho, entre outros, sobre o nome do suspeito. Porém, a proposta adiantou-se a esta questão e quem o fizer terá consequências.

A proposta obriga todos os pais e encarregados de educação que tenham a confirmação de uma suspeita a manter em segredo sobre as informações que receberam.

«Os cidadãos a quem sejam facultadas as informações (…) ficam obrigados a guardar segredo sobre as mesmas, não podendo torna-las públicas».


Na proposta aprovada em conselho de ministros, não é especificado qual a punição exata, mas a anterior indicava o artigo 195.º do Código Penal como referência, que prevê um ano de prisão ou multa até 240 dias para quem quebrar o sigilo.

«A violação do dever de segredo aludido no número anterior é punida nos termos do artigo 195.º do Código Penal».

Mas as punições não serão apenas para os pais, também os agentes e oficiais de justiça que violarem o segredo terão consequências.

A proposta de lei prevê que magistrados judiciais e do Ministério Público, agentes da autoridade, a Direção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Comissões de Proteção das Crianças e Jovens – este último não estava na proposta anterior - venham a ter acesso direto à lista, mas sempre para o exercício das suas funções, ficando registado quem acedeu, quando acedeu, de forma a evitar abusos.

«Os funcionários e agentes que tomem conhecimento no exercício das suas funções dos dados de identificação criminal (…) e, bem assim, os trabalhadores das empresas fornecedoras de equipamentos ou serviços estão sujeitos a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções».

«Os registos devem conter o historial das consultas, a data e a hora do acesso à plataforma, a informação consultada, a informação inserida e a identificação do consultante».


As sanções aplicam-se também a quem deliberadamente usar e/ou adulterar a lista para sua conveniência, nomeadamente, a inserção de dados falsos, a viciação ou destruição dos mesmos e o uso indevido das informações lá presentes. Todos estes atos são punidos por lei:

«A inserção de dados falsos, a viciação ou destruição de dados e o uso indevido da informação disponível no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e liberdade sexual de menor são punidos nos termos previstos na lei de proteção de dados pessoais».


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