O juiz do tribunal singular condenou o arguido a um ano de prisão, substituída por 200 dias de multa à taxa diária de seis euros pelo crime de acesso ilegítimo a dados de um empresário.
"Não só o arguido confessou os factos, como foi alvo de um processo disciplinar", mas "também houve recolha de elementos de prova", que demonstraram que o arguido "acedeu a informação que é confidencial" e "fê-lo sem autorização", justificou o magistrado.
O arguido foi, no entanto, absolvido do crime de corrupção passiva na forma tentada.
"De acordo com a prova produzida não se considera que houve corrupção passiva na forma tentada. Os factos não foram suficientes para se provar com certeza e segurança que o arguido tenha desenvolvido um comportamento e ações de ameaça com vista a provocar no assistente um sentimento de constrangimento", adiantou o magistrado durante a leitura da sentença.
O tribunal salientou também que "não se provou o contrário".
Para o magistrado, se os factos se provassem, "o que não sucedeu", o arguido não poderia ser condenado por corrupção passiva na forma tentada, mas por "coação".
O magistrado considerou também "improcedente" o pedido civil.
O advogado do arguido, Alexandre Moreira, mostrou-se satisfeito com a absolvição do crime de corrupção passiva na forma tentada, não sabendo ainda se irá recorrer da condenação do crime de acesso ilegítimo a dados pessoais, uma vez que o seu cliente "já foi condenado em sede de processo disciplinar".
Já o defensor do assistente, Rui Gonçalo, admitiu recorrer da decisão, reconhecendo que poderia ter havido alteração da qualificação jurídica do crime de corrupção passiva na forma tentada para coação.
Segundo o despacho do Ministério Público, o arguido "subscreveu e assinou uma letra de câmbio, na qualidade de sacado, no valor de 16.500 euros, com vencimento a 15 de março de 2008", que "foi depois entregue ao empresário por um outro "como forma de pagamento de serviços prestados" por uma empresa do primeiro.
Na data de vencimento, a letra não foi paga pelo sacado, tendo sido posteriormente reformada em duas letras, que também não foram pagas nas datas de vencimento, pelo que o empresário, credor e portador da letra, interpôs ações executivas contra o inspetor tributário, ao qual foi penhorado em outubro de 2009 um terço do salário mensal.
O juiz de instrução criminal adianta que, a partir daquela data, o arguido passou a telefonar para o telemóvel do empresário, "afirmando que, caso aquele não desistisse dos processos executivos contra si pendentes", iria mandar fiscalizar "o seu IRS dos anos de 2004 a 2009" e "reter o IVA" de uma empresa de que foi sócio-gerente.
Segundo o documento, o inspetor tributário dizia ainda que iria desencadear "procedimentos inspetivos contra outras empresas" de que o empresário era sócio.
O magistrado acrescenta que com o intuito de obter informações e levar o empresário a desistir das ações executivas, aquele "acedeu ao sistema informático da Autoridade Tributária, através do seu ‘username' e inserção de PIN", e consultou as declarações de IRS de 2001, 2008, 2009 e 2010 do assistente em quatro dias distintos, "sem que para tanto tivesse qualquer justificação de trabalho ou de serviço", além de que não estava autorizado, como reporta a Lusa.