Pena suspensa por posse e distribuição de pornografia infantil - TVI

Pena suspensa por posse e distribuição de pornografia infantil

Justiça (iStockphoto)

Tribunal de Aveiro condenou um homem a dois anos de prisão com pena suspensa que usou Facebook para descarregar ficheiros de imagens que depois partilhou

O Tribunal de Aveiro condenou hoje um homem a dois anos de prisão, com pena suspensa, por ter obtido e partilhado, através da Internet, ficheiros multimédia com crianças em práticas sexuais.

Na leitura do acórdão, a juíza presidente disse que os factos que constam na acusação ficaram provados, adiantando que o tribunal teve em conta a confissão do arguido, bem como a "abundante" prova documental existente.

O caso remonta a 2012 e resultou de uma investigação após uma denúncia da empresa Facebook, que alertou a Polícia Judiciária para "diversas utilizações que vinham sendo feitas e que indiciavam a prática de ‘downloads’ e utilização de imagens com crianças em poses de atos sexuais".

Segundo a magistrada, o arguido "criou diversos perfis falsos na rede social Facebook para descarregar os ficheiros de imagens", tendo partilhado estes conteúdos com terceiros.

Durante uma busca à sua residência, em Águeda, foram apreendidos diversos computadores que continham mais de 500 ficheiros de imagens "com crianças exibindo órgãos sexuais ou em pleno ato sexual com adultos, em alguns casos com os pulsos ou os pés amarrados".

Apesar de o arguido apresentar "perturbação de pedofilia", o tribunal entendeu que esse facto "não determina qualquer grau de incapacidade ou de impossibilidade de avaliação da ilicitude".

A juíza presidente explicou ainda que o arguido, que à data dos factos tinha 19 anos, beneficiou de uma atenuação especial da pena, decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes.

O suspeito foi condenado a dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por um crime de pornografia de menores agravado.

A suspensão da pena fica sujeita a regime de prova e mediante a condição de o arguido continuar a submeter-se a tratamento psicoterapêutico.

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