TC declara inconstitucional lei da autodeterminação da identidade de género - TVI

TC declara inconstitucional lei da autodeterminação da identidade de género

  • Agência Lusa
  • AG
  • 29 jun 2021, 21:23
Tribunal Constitucional

Órgão não se pronunciou sobre o conteúdo da lei

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a lei do Governo sobre autodeterminação de género, publicada em 2018, por violação da competência exclusiva do parlamento para legislar sobre a matéria, sem se pronunciar sobre o conteúdo da lei.

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais as normas relativas à promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género no âmbito do sistema educativo, por entender que violam a reserva de lei parlamentar”, adianta um comunicado divulgado esta terça-feira sobre a decisão do Tribunal Constitucional (TC).

“O Tribunal não se pronuncia sobre a substância daquelas normas, no que diz respeito à proibição da programação ideológica do ensino pelo Estado e à liberdade de programação do ensino particular. Esta decisão deixa intocada a garantia do direito à identidade de género e de expressão de género e a proibição de discriminação no sistema educativo”, acrescenta.

Para o TC a lei, da autoria do Governo, publicada em 2018, “diz respeito a matéria de direitos, liberdades e garantias, pelo que o conteúdo constante no diploma não pode ser definido através de regulamento administrativo, por se tratar de competência legislativa reservada da Assembleia da República”, o que levou o tribunal a pronunciar-se hoje, em plenário, pela inconstitucionalidade das normas.

A fiscalização sucessiva do diploma acontece a pedido de “um grupo de 86 deputados à Assembleia da República, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD), do CDS-Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Socialista (PS)”, segundo o acórdão do TC.

Em 19 de julho de 2019, um grupo de deputados entregou no Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva de parte da norma que determina a adoção de medidas no sistema educativo sobre identidade de género.

A lei que veio estabelecer o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género, e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, foi aprovada em 12 de julho de 2018 e publicada em agosto seguinte.

Segundo o comunicado do TC, o tribunal não apreciou os fundamentos do pedido de fiscalização referentes a uma alegada imposição de uma “ideologia de género” no ensino, e centrou-se nas alegações de uma violação do direito de reserva legislativa do parlamento.

O Tribunal começou a apreciação do pedido pelo segundo dos fundamentos invocados. Entendeu-se que se, como defendiam os requerentes, a definição do conteúdo das medidas de proteção previstas na lei tem lugar, não no nível do diploma legal que as prevê, mas no nível administrativo para o qual este reenvia a sua regulamentação, a principal questão de constitucionalidade diz respeito a saber se o objeto do reenvio integra a reserva de lei. Sendo esse o caso, as normas legais não têm densidade suficiente para a apreciação do primeiro fundamento”, explica-se no comunicado.

A lei de 2018 provocou polémica em 2019, quando foi publicada a regulamentação, com PSD e CDS-PP a serem os mais críticos do diploma que estipula que as escolas “devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas de banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade e singularidade”.

O TC sustentou que a lei n.º 38/2018 de 7 de agosto, a propósito da autodeterminação da identidade de género e expressão de géneros “diz toda ela respeito a matéria de direitos, liberdades e garantias”, uma vez que a Constituição estabelece o “direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características”.

Por isso, o Tribunal Constitucional considerou que o conteúdo “não pode ser definido através de regulamento administrativo, por se tratar de competência legislativa reservada” do parlamento.

O Tribunal Constitucional também “entendeu que as normas em causa ficam muito aquém desse nível de exigência quanto à extensão da regulação legal”, explicita o comunicado.

Os 86 deputados dos grupos parlamentares de PSD, CDS-PP e PS que requereram a fiscalização sucessiva do diploma invocaram a “violação da reserva de lei parlamentar, uma vez que as normas em causa reenviam para regulamento administrativo sob reserva da competência” do parlamento.

O plenário do TC apreciou a constitucionalidade das normas presentes nos números 01 e 03 do 12.º artigo da lei de 2018, relativas à adoção de medidas no sistema educativo para promover o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão.

O n.º 1 deste artigo refere que cabe ao Estado desenvolver “medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais” e mecanismos para detetar e intervir sobre “situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído à nascença”.

A alínea também explicita que têm de ser garantidas as “condições para uma proteção adequada da identidade de género” contra quaisquer configurações de exclusão no contexto escolar, assim como a formação dos profissionais escolares em questões relacionadas com a “problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens”, com vista à inclusão “como processo de integração socioeducativa”.

Já o n.º 3 indica que os membros do Governo com as tutelas da igualdade de género e da educação tinham de adotar, “no prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias” à execução dessas medidas.

Entendeu-se que se, como defendiam os requerentes, a definição do conteúdo das medidas de proteção previstas na lei tem lugar, não no nível do diploma legal que as prevê, mas no nível administrativo para o qual este reenvia a sua regulamentação, a principal questão de constitucionalidade diz respeito a saber se o objeto do reenvio integra a reserva de lei”, considerou o TC.

Os deputados das três bancadas também pediram a apreciação constitucional sobre o que entendiam ser a imposição da aprendizagem de uma “ideologia de género” nas escolas, sustentando com a “proibição da programação ideológica do ensino pelo Estado e a liberdade de programação do ensino particular”, como está consagrado na Constituição.

Sobre este ponto, o Tribunal Constitucional declarou que “as normas legais não têm densidade suficiente para a apreciação” desse fundamento.

Em julho de 2019, ainda na anterior legislatura, o requerimento foi elaborado pelos deputados do PSD Miguel Morgado, Nilza Sena e Bruno Vitorino e foi assinado, entre outros, pelo líder parlamentar do PSD, Fernando Negrão, pelos sociais-democratas Maria Luís Albuquerque, Hugo Soares, Adão Silva ou Marques Guedes, e pelos democratas-cristãos João Almeida, Pedro Mota Soares, Telmo Correia ou Filipe Anacoreta Correia, entre outros, totalizando um número muito acima dos 23 parlamentares exigidos pela Constituição para estes pedidos.

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