Tribunal Constitucional trava barrigas de aluguer - TVI

Tribunal Constitucional trava barrigas de aluguer

  • LCM (atualizado às 19:26)
  • 24 abr 2018, 19:00

Acórdão deverá ser divulgado até quinta-feira. Os dois casos já autorizados não vão ser afetados por este chumbo. Conheça alguns dos fundamentos

O Tribunal Constitucional travou as barrigas de aluguer, após os juízes votarem contra algumas normas da Lei da Procriação Medicamente Assistida.

O Tribunal Constitucional emitiu, esta terça-feira, um comunicado a explicar a decisão, referindo que "enquanto modo de procriação excecional, consentido autonomamente pelos interessados e acordado entre os mesmos por via de contrato gratuito previamente autorizado por uma entidade administrativa, só por si, não viola a dignidade da gestante nem da criança nascida em consequência de tal procedimento nem, tão-pouco, o dever do Estado de proteção da infância".

Não obstante, pronunciando-se sobre aspetos particulares da disciplina legal na matéria, o Tribunal decidiu que se encontravam lesados princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição", lê-se no ponto 2.

Depois enuncia os três aspetos que levaram ao chumbo: a "excessiva indeterminação da lei", a "limitação da possibilidade de revogação do consentimento prestado pela gestante de substituição a partir do início dos processos terapêuticos" e a "insegurança jurídica para o estatuto das pessoas gerada pelo regime da nulidade do contrato de gestação de substituição".

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Em relação à regra do anonimato de dadores e da própria gestante de substituição, o Tribunal reconheceu que “a mesma não afronta a dignidade da pessoa humana e (…) considerou, atenta também a importância crescente que vem sendo atribuída ao conhecimento das próprias origens, que a opção seguida pelo legislador (…) de estabelecer como regra, ainda que não absoluta, o anonimato dos dadores no caso da procriação heteróloga e, bem assim, o anonimato das gestantes de substituição – mas no caso destas, como regra absoluta – merece censura constitucional”.

Esta censura constitucional deve-se ao facto de a regra “impor uma restrição desnecessária aos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade das pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição”.

No mesmo comunicado, o Tribunal Constitucional refere que os dois casos já aprovados em Portugal não serão afetados por este "chumbo".

Considerando que a eliminação das normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral levaria a que todos os contratos já apreciados favoravelmente pelo Conselho da PMA fossem considerados como não autorizados , com as legais consequências, em especial no respeitante à legitimidade dos processos terapêuticos de PMA (incluindo a recolha de gâmetas e a criação de embriões) e ao estabelecimento da filiação de crianças nascidas em consequência de tais tratamentos, o Tribunal decidiu, por unanimidade, com fundamento em imperativos de segurança jurídica e em cumprimento do dever do Estado de proteção da infância, limitar os efeitos da sua decisão, de modo a salvaguardar as situações em que já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de PMA a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, da Lei da PMA, em execução de contratos de gestação de substituição já autorizados pelo Conselho Nacional da PMA (cfr. a alínea g) da Decisão). Relativamente a tais situações, as aludidas declarações de inconstitucionalidade, com ressalva daquela que se refere ao regime da nulidade previsto no n.º 12 do artigo 8.º, não terão qualquer efeito.

Até ao momento em Portugal, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida autorizou dois casais e fazer gestação de substituição, vulgarmente conhecida como 'barriga de aluguer'. O último casal recebeu a autorização a 13 de abril.

Há ainda sete casos em fase de avaliação: quatro a quem foi pedida informação adicional, um processo que foi encaminhado para a Ordem dos Médicos e mais dois casos à espera de parecer.

A TVI confirmou a informação, junto de fontes parlamentares, e sabe que o "acórdão é extenso" e ainda não são conhecidos os fundamentos dos magistrados. O Parlamento já sabe, mas oficialmente ainda não foi notificado, algo que deverá acontecer até quinta-feira.

Leia AQUI o comunicado na íntegra

A lei que regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, foi publicada em Diário da República em 22 de agosto de 2016.

A legislação foi publicada depois de introduzidas alterações ao diploma inicial, vetado dois meses antes pelo Presidente da República, que o devolveu ao parlamento para que a lei fosse melhorada e incluísse "as condições importantes" defendidas pelo Conselho de Ética.

Na altura, Marcelo Rebelo de Sousa justificou a decisão com o argumento de que faltava na lei "afirmar de forma mais clara o interesse superior da criança ou a necessidade de informação cabal a todos os interessados ou permitir, a quem vai ter a responsabilidade de funcionar como maternidade de substituição, que possa repensar até ao momento do parto quanto ao seu consentimento".

A lei de gestação de substituição foi aprovada, com alterações após o veto presidencial, em 20 de julho de 2016, com os votos favoráveis do BE (partido autor da iniciativa legislativa), PS, PEV, PAN e 20 deputados do PSD, votos contra da maioria dos deputados do PSD, do PCP, do CDS-PP e de dois deputados do PS e a abstenção de oito deputados sociais-democratas.

As alterações introduzidas pelo BE estabelecem essencialmente a necessidade de um contrato escrito entre as partes, "que deve ter obrigatoriamente disposições sobre situações de malformação do feto ou em que seja necessário recorrer à interrupção voluntária da gravidez".

 

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