As medidas anunciadas pelo Governo, no âmbito do estado de emergência, são segundo a Ordem dos Advogados (OA), “uma fortíssima restrição do direito ao repouso”, ao lazer e “ao descanso semanal dos trabalhadores”.
A Ordem apreciou o decreto do Presidente da República sobre o estado de emergência e as medidas anunciadas pelo primeiro-ministro e lembra que o diploma refere que “é de âmbito muito limitado e de efeitos largamente preventivos”.
Contudo, entende a OA numa nota enviada à agência Lusa, não é isso que acontece, “uma vez que o seu art. 4º, embora de uma forma vaga, estabelece fortes limitações ao direitos à liberdade e de deslocação, à iniciativa privada, social e cooperativa, aos direitos dos trabalhadores, e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde”.
E por isso, o Governo já anunciou “o recolher obrigatório em 121 concelhos do país, que abrange sete milhões de pessoas, ou seja cerca de 70% da população”.
Veja a lista dos 121 concelhos de alto risco
Esta medida constitui uma “uma fortíssima restrição do direito ao repouso e aos lazeres e ao descanso semanal dos trabalhadores, garantido pelo art. 59º, nº1, d) da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.
Na prática “uma enorme fatia da população portuguesa ficou apenas com o direito de sair de casa para ir trabalhar”, refere.
Para a Ordem, o recolher obrigatório parcial é “claramente contrário ao princípio da proporcionalidade, que rege a declaração do estado de emergência (…), sendo em qualquer caso manifesto que se está perante medidas muito duras e que nada têm de limitado ou preventivo, ao contrário do que se afirma”.
Segundo a CRP, o estado de emergência "apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos” e que deve "respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional", lembra a Ordem.
Refere também a Constituição que "em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.
A Ordem dos Advogados chama a atenção que o Decreto (51-U/2020) não refere expressamente que os efeitos da declaração do estado de emergência não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião e as liberdades de expressão e de informação.
O diploma também não menciona que em caso algum “pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado e que a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça se devem manter em sessão permanente durante a vigência do estado de emergência”, ressalvas que constavam das declarações anteriores.
A sua omissão (…) constitui um indício preocupante de menor proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos perante uma declaração de estado de emergência extremamente vaga e que pode ser considerada como uma carta branca para restringir de forma desmesurada os direitos constitucionais”, observa a Ordem.