Limitação à circulação e testes obrigatórios: as medidas do novo estado de emergência - TVI

Limitação à circulação e testes obrigatórios: as medidas do novo estado de emergência

Marcelo Rebelo de Sousa propôs ao parlamento a declaração do estado de emergência em Portugal entre 9 e 23 de novembro para permitir medidas de contenção da covid-19

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, propôs esta quinta-feira ao parlamento, a declaração do Estado de Emergência "de âmbito limitado" em Portugal para permitir medidas de contenção da covid-19.

Este novo estado de emergência tem a duração de 15 dias, entre as 00:00 do dia 9 de novembro de 2020 e as 23:59 do dia 23 de novembro de 2020. 

A proposta para o novo período de estado de emergência é votada pelo parlamento na sexta-feira, às 16:00. O Presidente da República falará depois ao país, na noite de sexta-feira.

Segundo o diploma enviado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, para votação no parlamento, "fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado" o exercício direitos de liberdade de deslocação, iniciativa privada, social e cooperativa, de direitos dos trabalhadores e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde.

As medidas propostas

  • Limitações à circulação durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana "nos municípios com nível mais elevado de risco";
  • Interdição das deslocações que não sejam justificadas;
  • Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação;
  • Mobilização dos trabalhadores da Administração Pública para a realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa
  • Imposta a medição de temperatura "por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico à covid-19, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte".
  • As Forças Armadas e de Segurança podem ser chamadas para ajudar as autoridades de Saúde na "realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa"

Por outro lado, são salvaguardadas as deslocações "justificadas designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém".

A principal novidade do decreto divulgado é a suspensão parcial do exercício do "direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde", para poder ser "imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2" para acesso e permanência em determinados locais.

Esta norma aplica-se aos locais de trabalho, serviços e instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, à utilização de meios de transporte, e "a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores".

No que respeita à iniciativa privada, os decretos anteriores permitiam que fosse "requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas".

Agora, o Presidente da República propõe que possam "ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com covid-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias".

Permanece intacto o direito à propriedade e não estão contempladas restrições ou imposições em matéria de abertura, laboração e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção, como se verificou anteriormente.

O diploma que será votado na quarta-feira inclui, como os anteriores, limitações aos direitos dos trabalhadores, mas com uma extensão bastante menor, sem interferir nos direitos de comissões de trabalhadores e associações sindicais nem no direito à greve.

Prevê-se unicamente que possam "ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde".

Esta mobilização pode incluir "servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa".

Compete às Forças Armadas e de segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa", lê-se no projeto de decreto.

Nos anteriores períodos de estado de emergência, também estava previsto que as autoridades pudessem determinar "que quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente".

Contudo, nessa altura pretendia-se mobilizar "trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública".

Todos os decretos anteriores continham artigos a ressalvar que o estado de emergência não afetava, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não-retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião - conforme consta do regime legal do estado de emergência. Estavam igualmente salvaguardadas nos três decretos as liberdades de expressão e de informação.

Desta vez, o projeto de decreto do Presidente da República é omisso quanto aos direitos que não são afetados pelo estado de emergência.

De acordo com a Constituição, o estado de emergência permite suspender o exercício alguns dos direitos, liberdades e garantias, que têm de estar especificados na respetiva declaração, e não pode ter duração superior a 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações com o mesmo limite temporal.

O Presidente da República tem de ouvir o Governo e de ter autorização da Assembleia da República para declarar o estado de emergência, no todo ou em parte do território nacional, em situações de calamidade pública.

Portugal registou esta quinta-feira mais 4.410 novos casos de covid-19 e 46 mortos. De acordo com o boletim divulgado esta sexta-feira pela Direção-Geral da Saúde, Portugal já contabilizou 161.350 casos confirmados de infeção pelo novo coronavírus e 2.740 óbitos.

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