Acordo entre Ronaldo e Mayorga prevê devolução do dinheiro - TVI

Acordo entre Ronaldo e Mayorga prevê devolução do dinheiro

  • 8 out 2018, 13:50

Texto divulgado pela revista alemã Der Spiegel apresenta Kathryn Mayorga como "a senhora P." e Cristiano Ronaldo como "senhor D."

A revista alemã Der Spiegel foi alvo de um processo de desmentido da parte dos representantes do jogador logo, em abril de 2017, quando trouxe a lume o acso da alegada violação. Um documento, agora recuperado, e que terá sido obtido através do site Wikileaks revela os termos de um acordo entre a norte-americana e Ronaldo, representado pelo advogado Osório de Castro, que a TVI24 tentou contactar, ainda sem sucesso.

Aqui ficam o texto do acordo, com sublinhados das passagens mais relevantes, feitos pela TVI24.

"As partes abaixo assinadas acordaram resolver a disputa acima indicada por um total de trezentos e setenta e cinco mil dólares como resultado de uma mediação. Documentos de acordo oficiais, consistentes com esta declaração, vão ser elaborados assim que for possível. Cada parte vai acarretar com os seus custos e despesas judiciais. O acordo descreve o seguinte:

  • Este é um acordo global que mutualmente resolve e liberta totalmente todas as reivindicações entre as duas partes abaixo assinadas, sejam conhecidas ou desconhecidas, excepto expressamente fornecidas neste lugar.
     
  • As condições adicionadas a seguir aplicam-se a este documento e vão ser particularmente melhor descritas nas páginas deste documento:

 

  1. A senhora P. será totalmente responsável por todas e quaisquer dívidas.
     
  2. O processo de resolução deve ser pago dentro de sete dias consecutivos depois de (a) a senhora. P. dar o processo de resolução final executado e (b) o advogado dela dar instruções completas de pagamento, incluindo um formulário W-9 à firma de advogados dela.
     
  3. As partes e conselheiros concordam com (a) confidencialidade em relação aos termos do acordo, discussões respeitantes ao acordo e discussões tidas durante a mediação, (b) um acordo de não divulgação dos alegados eventos e eventos subsequentes, incluindo discussões com as autoridades e profissionais de saúde (e documentação que tenha resultado das mesmas); não obstante esta cláusula de não divulgação, a senhora P. tem permissão para divulgar os alegados eventos aos prestadores de cuidados dela desde que não divulgue a identidade do senhor D., direta ou indiretamente.
     
  4. As partes também concordam que no caso de divulgação dos alegados eventos a terceiros fora do controlo da senhora P., ela não será responsabilizada por quaisquer danos sofridos pelo Sr. D. desde que (a) ela não seja responsável pela divulgação, (b) até sete dias após a assinatura do acordo, ela aconselhe esses terceiros que saibam dos alegados acontecimentos e estivessem a par da identidade do senhor D. a não revelarem esse conhecimento (c) se questionada a propósito dessa revelação ela não desse resposta e se afastasse (se questionado pessoalmente) ou desligasse (se questionada por telefone).
     
  5. As partes concordam numa não-depreciação mútua entre eles.
     
  6. A senhora P. retira quaisquer acusações criminais contra o senhor D., mas as partes reconhecem que a senhora P. não tem qualquer controlo das ações policiais.
     
  7. No caso de uma disputa acerca dos termos do acordo final, as partes concordam em referir os seus problemas ao mediador [em branco, no documento] para uma decisão final quanto a essa disputa; caso ocorra uma alegada violação do acordo, as partes concordam que a única solução é comparecer numa reunião de mediação vinculativa e confidencial com o mediador. A punição para uma violação material do acordo pela senhora P. é a devolução dos fundos pagos e uma indemnização [ao senhor D.] dos danos causados pela quebra do acordo.
     
  8. A senhora P. concorda em dar ao senhor D. os apelidos de quaisquer pessoas a quem tenha revelado (a) a sua alegada violação e (b) a identidade do senhor D. Ela também aceita fornecer ao seu advogado, quando lhe der o acordo final executado na data de hoje, uma lista dessas mesmas pessoas com os seus nomes e apelidos, para uso no caso de uma reivindicação de uma divulgação não permitida posteriormente. Ela também reconhece que não há outras pessoas a quem tenha feito revelações além das contidas na Prova A dentro do acordo final.
     
  9. O senhor D aceita que no caso de o teste de doenças sexualmente transmissíveis da senhora P, até 14 de Junho de 2010, der positivo e for notificado disso, deverá, em 30 dias, fornecer à senhora P um exame médico para DST obtido depois de 12 de Janeiro de 2010.
     
  10. As partes concordam ainda que a senhora P. escreverá uma carta ao senhor D. (que não esteve presente) que deverá, como uma condição do acordo, ser-lhe lida pelo advogado português sr. Osório de Castro, que terá depois de certificar à senhora P. que a carta foi de facto lida ao senhor D. A carta deverá ser fornecida ao advogado ao mesmo tempo que a senhora P. der a sua cópia do acordo final e a carta deverá ser lida nas duas semanas seguintes à sua recepção pelo sr. Osório de Castro, e a senhora P. deverá ser informada da leitura imediatamente depois de esta acontecer.
     
  11. Agora a senhora P. vai dar uma cópia executada do acordo final ao senhor D., e deverá ainda dar a sua certificação em como destruiu ou apagou permanentemente todos os materiais escritos, electrónicos ou de outra natureza gerados ou recebidos como resultado dos alegados eventos, exceto os que tenha de revelar a prestadores de cuidados de saúde, numa base de terem que o saber como informação relativa à sua condição e ferimentos, mas não revelando a identidade do senhor D."
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