Barrigas de aluguer permitidas a partir de hoje - TVI

Barrigas de aluguer permitidas a partir de hoje

  • VC - Atualizada às 14:00
  • 1 ago 2017, 06:51

Apenas as mulheres que tenham uma situação clínica comprovada que impeça que engravidem o podem fazer. Saiba quais as condições a que deve obedecer todo o processo

As mulheres com situação clínica comprovada que impeça a gravidez podem, a partir de hoje, recorrer a uma gestante de substituição (barriga de aluguer). As condições estão definidas num decreto regulamentar publicado em Diário da República, que entra em vigor esta terça-feira, 1 de agosto.

O decreto vem regulamentar a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regulou o acesso à gestação de substituição e estabelece as condições em que “é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concebida para situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos”.

O recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem" 

O processo terá de ser sempre sujeito à "celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos”.

É privilegiada “a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta”.

Isto, obviamente, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida"

O decreto-lei diz que se pretende, ainda, "assegurar a máxima segurança médica possível, acautelando o envolvimento de todas as partes, numa decisão alicerçada na tutela de interesses comuns e, em especial, dos interesses da criança”.

Segundo o decreto regulamentar, deve ser garantida à gestante de substituição, no âmbito do próprio contrato, um acompanhamento psicológico antes e após o parto.

Candidatura é conjunta e é preciso pedir autorização prévia

Os casais que necessitem de uma gestante de substituição têm de encontrar uma mulher nesta disposição e, em conjunto, requererem a autorização prévia para a aplicação da técnica.

Em declarações à agência Lusa, o presidente do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), a quem caberá autorizar o recurso à gestação de substituição, sublinhou que é o casal que tem de encontrar a sua gestante.

A relação entre o casal e a gestante tem de se estabelecer previamente, têm de se conhecer, não existindo qualquer limitação a nível familiar ou de amizade”.

O pedido deve ser apresentado ao CNPMA através de formulário já disponível na respetiva página da internet. O modelo é criado por este Conselho, subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição.

Neste pedido de autorização prévia deve constar, além dos dados identificativos, a aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição por parte do casal beneficiário e da gestante de substituição.

Também são necessárias uma declaração de um psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de substituição e uma declaração do diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas necessárias serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos tratamentos a realizar.

O acesso às técnicas necessárias deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos beneficiários com acesso a técnicas de PMA, não podendo existir tempos de espera distintos dos aplicáveis a esses beneficiários.

Continue a ler esta notícia