Troca de casamento por união de facto causa divórcio entre MP e Relação do Porto - TVI

Troca de casamento por união de facto causa divórcio entre MP e Relação do Porto

  • SS
  • 30 jul 2019, 12:06
Casamento

A Relação do Porto nada viu de inconveniente na decisão de um casal de trocar o casamento por uma união de facto, sem sequer acordar responsabilidades parentais, apesar da oposição do Ministério Público, que suspeitava de algo ilícito

A Relação do Porto nada viu de inconveniente na decisão de um casal de trocar o casamento por uma união de facto, sem sequer acordar responsabilidades parentais, apesar da oposição do Ministério Público, que suspeitava de algo ilícito.

O divórcio por mútuo consentimento, em que as partes não são obrigadas a revelar o motivo que as levou à decisão, não implica forçosamente uma prévia rutura da vida em comum e, a nosso ver, ele pode ser decretado mesmo quando entre ambos permaneça uma situação de vida em comum, bastando que a vontade convergente dos dois seja no sentido do divórcio", considera o Tribunal da Relação do Porto num acórdão consultado hoje pela agência Lusa.

E questiona-se: "Se duas pessoas que vivem em união de facto têm toda a liberdade para a qualquer momento converter o seu relacionamento afetivo em casamento, por que não conceder a possibilidade inversa a quem esteja casado de transformar o seu relacionamento afetivo em mera união de facto, descontratualizando-o, e recorrendo para tal efeito à figura do divórcio por mútuo consentimento?".

O Ministério Público discordou da homologação do divórcio, decidida na primeira instância judicial e confirmado na Relação do Porto, invocando nomeadamente o artigo 1775.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil. O dispositivo impõe um acordo referente à regulação das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores para se poder homologar um divórcio por mútuo consentimento.

Mas, contrapuseram os juízes desembargadores do Porto, "se os progenitores continuam a viver na mesma casa em união de facto e economia comum não há necessidade de proceder a tal regulação".

O Ministério Público alegou ainda que quando duas pessoas casadas querem continuar a fazer vida de casadas, mas pretendem dissolver o vínculo conjugal, fazem-no “certamente” por razões patrimoniais e, muito comummente, "para se subtraírem a responsabilidades que de outro modo se manteriam".

Em resposta, a Relação sublinha que os propósitos patrimoniais que o Ministério Público imputou às partes "não passam de meras conjeturas, sem qualquer indício de comprovação".

De resto, afirma o tribunal de recurso, "se as partes queriam efetivamente fazer uso anormal do processo por motivos patrimoniais, para obstarem a uma eventual inviabilização da sua pretensão, ter-lhes-ia bastado cumprir as exigências que lhes foram feitas pelo Ministério Público, apresentando um acordo (esse sim, simulado) relativo à regulação das responsabilidades parentais atinentes à sua filha menor e omitindo qualquer referência à manutenção de uma economia comum e de uma situação de união de facto".

O casal envolvido neste processo requereu o divórcio por mútuo consentimento, dispensando o acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais da sua filha menor, porque, como disseram e repetiram, tinham o propósito de viverem em situação de união de facto após a dissolução do casamento por divórcio.

Chamado a pronunciar-se, o Ministério Público deu parecer desfavorável ao divórcio e recorreu, sem sucesso, para a Relação do Porto da decisão da primeira instância judicial, que deu razão ao casal.

Acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida que decretou o divórcio por mútuo consentimento”, conclui o acórdão da Relação do Porto.

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